ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. T RIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, notadamente a Lei Estadual 6.763/1975 e o Regulamento do ICMS mineiro (Decreto 43.080/2002), fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A., EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A. e EQUATORIAL TRANSMISSORA 6 SPE S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ).<br>Alega a parte agravante, em síntese: i) omissão quanto ao ponto central da controvérsia  alíquota a considerar na composição da base por dentro do DIFAL  caracterizando negativa de prestação jurisdicional (fls. 937-938); e ii) desnecessidade de interpretar legislação local, com exame direto do art. 13, I, e § 1º, I, da LC 87/1996 e inaplicabilidade da Súmula 280 do STF (fls. 939-942).<br>Argumenta que "o Tribunal de piso enfrentou matéria distinta (constitucionalidade da inclusão do ICMS na própria base) daquela suscitada nos autos, perseverando na absoluta ausência de análise dos fundamentos vertidos pelos Agravantes (utilização da alíquota interestadual na apuração do ICMS-DIFAL). Consequentemente, a decisão monocrática ora agravada, ao apontar o fundamento equivocado do acórdão regional como apto para o julgamento da lide, incorre em idêntico equívoco, sufragando a resolução da controvérsia com base em razões de decidir inaplicáveis" (fl. 938) e que "o objeto da insurgência é o ato de cobrança do DIFAL calculado pela alíquota interna, sendo a lei estadual apenas a norma de efeitos concretos que baliza a atuação da autoridade impetrada. Estando referido contexto fático claramente delineado no acórdão recorrido, é dispensável a interpretação da referida legislação local, citada no acórdão recorrido como complemento de fundamentação. Consequentemente, inferir a correção do ato administrativo impugnado (imposição da alíquota interna no cálculo por dentro do DIFAL) exige somente o exame do art. 13, I, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece o conceito da base de cálculo do tributo em testilha" (fl. 939).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. T RIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, notadamente a Lei Estadual 6.763/1975 e o Regulamento do ICMS mineiro (Decreto 43.080/2002), fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, observo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, interposto pelas ora recorrentes contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consistente no pedido de afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL com base de cálculo majorada definitivamente. O acórdão foi assim ementado (fl. 570):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFAL - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO TRIBUTO - CÁLCULO POR DENTRO - LEI KANDIR - RICMS - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar nº 87/1996, aliada ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, admite que o ICMS integre a base de cálculo do referido imposto, configurando o intitulado "cálculo por dentro". O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 582461, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, as recorrentes apontaram a ofensa ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 13, I, e § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 577-579):<br>Observa-se da leitura da Lei Complementar nº 87/1996 aliada ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002 que a base de cálculo do ICMS será integrada pelo referido imposto, configurando o intitulado "cálculo por dentro".<br>O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 582461, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade de o ICMS integrar a base de cálculo do próprio imposto, fixando a seguinte tese jurídica: "I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%."<br>Segue a ementa do julgado:<br>1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP- 00177)<br>Dito isto, analisando o caso concreto não verifico qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na base de cálculo do ICMS pelo Estado de Minas Gerais.<br>Vale aqui lembrar que, ao contrário do que afirma o apelante, o apelado não fixou uma nova base de cálculo do ICMS, mas apenas aplicou a Lei Kandir, especificando a forma de pagamento do tributo.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No que toca à alegada violação ao art. 13, I, e § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Vejamos os seguintes trechos do acórdão (fls. 574-577):<br>Dito isto, acerca da cobrança questionada, imperioso trazer o disposto no art. 155 da Constituição Federal:<br>Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (..) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (..)<br>§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:<br>I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (..)<br>VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (..)<br>XII - cabe à lei complementar:<br>Infere-se de tal leitura que compete ao Estado promover o cálculo do diferencial de sua alíquota interna e a interestadual, sendo seu recolhimento, em regra, de forma antecipada, conforme autoriza a Lei Estadual 6.763/75:<br>Art. 5º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.<br>Art. 6º Ocorre o fato gerador do imposto: (..)<br>§ 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de: (..) f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.<br>A controvérsia posta na ação se refere à base de cálculo adotada para cômputo e recolhimento do ICMS-DIFAL.<br>Sobre este tema, a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece:<br>Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (..) Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (..) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (..) § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (..).<br>O Decreto Estadual nº 43.080/02, instituidor do Regulamento do ICMS (RICMS), por sua vez, estabelece que:<br>Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: (..) IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é: (..) § 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte: I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento: a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento: a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual; a.2) ao valor obtido na forma da subalínea "a.1" será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; b) sobre o valor obtido na forma da subalínea "a.2" será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "b" e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea "a.1" antes da exclusão do imposto; II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento: a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço; b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interestadual; c) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado; d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas "c" e "b".<br>Observa-se da leitura da Lei Complementar nº 87/1996 aliada ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002 que a base de cálculo do ICMS será integrada pelo referido imposto, configurando o intitulado "cálculo por dentro".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.