ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS FAIXAS PROGRESSIVAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua fixação de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, a despeito de a parte agravante sustentar que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, e que isso inviabilizaria a execução do julgado, denota-se que a sentença de origem já havia determinado a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e que a base de cálculo seria o valor atualizado da causa. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a observância do escalonamento de valores e percentuais mínimos e máximos de acordo com a limitação de valores correspondentes previstos no referido dispositivo legal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que fixou os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não fixar o percentual exato dos honorários advocatícios dentro das faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, o que ensejaria a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, limitando-se a determinar sua observância às faixas progressivas do art. 85, § 3º, do CPC, o que inviabilizaria a execução do julgado.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS FAIXAS PROGRESSIVAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua fixação de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, a despeito de a parte agravante sustentar que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, e que isso inviabilizaria a execução do julgado, denota-se que a sentença de origem já havia determinado a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e que a base de cálculo seria o valor atualizado da causa. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a observância do escalonamento de valores e percentuais mínimos e máximos de acordo com a limitação de valores correspondentes previstos no referido dispositivo legal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relaçã o à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício de omissão a ser sanado (fl. 891):<br>27. Ocorre que o v. acórdão acabou por incorrer em omissão quanto ao fato de que a r. sentença não fixou qual seria a faixa a ser aplicada para o cálculo dos honorários sucumbenciais, se limitando a aduzir que os honorários devem ser fixados de acordo com as faixas progressivas previstas no §3º do CPC. Ora, mas qual seria essa faixa <br>28. Importante destacar que cabe à decisão que condena a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais fixar o correto percentual, dentro dos percentuais mínimos e máximos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, para que o valor dos honorários possa ser calculado e executado no cumprimento de sentença.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fl. 819):<br> ..  Em relação aos honorários, verifica-se ausência de interesse processual da apelante. Isso porque, após oposição de embargos de declaração, o juízo de origem acolheu os embargos para condenar "parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa em favor da ré, a serem fixados de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§3º e 5º do CPC".<br>E ainda, em julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 872):<br>De qualquer sorte, acerca do ponto específico de irresignação do recurso, verifica-se que o acórdão foi claro quanto à aplicação da norma expressa no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com a determinação contida na sentença integrativa (ID nº 273156230).<br>Outrossim, o §5º do art. 85 do CPC estabelece "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente".<br>Portanto, conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, tendo determinado que os honorários advocatícios fossem fixados de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa, que foi atualizado para R$ 1.873.117,24 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil, cento e dezessete reais e vinte e quatro centavos).<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Da apontada violação ao art. 85, § 3º, do CPC/2015<br>Outrossim, a despeito de a parte agravante sustentar que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, e que isso inviabilizaria a execução do julgado, denota-se que a sentenç a de origem já havia determinado a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e que a base de cálculo seria o valor atualizado da causa.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a observância do escalonamento de valores e percentuais mínimos e máximos de acordo com a limitação de valores correspondentes previstos no referido dispositivo legal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. ACOLHIMENTO.<br>1. Consta no acórdão recorrido a condenação da parte autora, ora embargante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não houve referência ao escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC.<br>2. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecer que o valor dos honorários sucumbenciais deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo (EDcl na AR 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA RESCISÓRIA DECORRENTE DE VENDA DE PLANO DE TELEFONIA, VINCULADA À COMPRA DE CELULARES COM DESCONTO. ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO AFIRMANDO TER OCORRIDO DESCONTO INCONDICIONAL. MATÉRIA DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º DO CPC/2015.<br> .. <br>IV - Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP e 1906623/SP, tema 1076, observou que a depender da presença da Fazenda Pública, reservou-se a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico e observado não ser o mesmo inestimável ou irrisório, se tem impositivo fixar a verba de acordo com essa base, e com o escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC/2015, devendo a verba ser definida em patamar mínimo e de acordo com a gradação do referido dispositivo legal.<br>V - Agravo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO e nessa parte negado provimento e recurso especial da TELEFÔNICA BRASIL S.A E OUTRO provido (REsp 1.783.008/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 15/4/2024 - grifo nosso).<br>Assim sendo, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a pacífica orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que os honorários sucumbenciais, quando ultrapassadas as quantias de cada uma das faixas anteriores estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC/2015, observem de rigor a aplicação subsequente do escalonamento na sua fixação.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.