ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 280 do STF, mantendo a competência das Varas Especializadas de Saúde em detrimento do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>2. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do pedido do recorrente exigiria interpretação da legislação local aplicada pelo acórdão recorrido, o que não é possível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.<br>3. O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO TOCANTINS contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  em razão da aplicação da Súmula 280 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>A decisão singular não conheceu do recurso especial interposto pelo ente público, por entender incidente o óbice da Súmula 280/STF. Todavia, diversamente do que constou na decisão singular, o recurso especial interposto pelo Estado não esbarra no óbice sumular aplicado pela aludida decisão, pois, na hipótese em apreço, o Tribunal local não decidiu a controvérsia com amparo em legislação local (fl. 294).<br>Sustenta, ainda, que:<br>Consoante alegado nas razões recursais, a controvérsia reside na aferição da incorreta aplicação de dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal de piso, qual seja, a violação ao art. 2º da Lei 12.513/09 e art. 55 da Lei 9.099/95, e na divergência jurisprudencial da conclusão contida no aresto recorrido com o entendimento do STJ sobre a matéria. Com efeito, ao contrário do que sustentado na decisão singular agravada, não há ofensa a direito local, mas o que se perquire é a violação direta à norma federal, pois o objeto do reclamo cinge-se em aferir a aplicação equivocada das normas que regulam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09 e nº 9.099/95) (fls. 294-295).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 304-319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 280 do STF, mantendo a competência das Varas Especializadas de Saúde em detrimento do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>2. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do pedido do recorrente exigiria interpretação da legislação local aplicada pelo acórdão recorrido, o que não é possível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.<br>3. O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado entendimento nela firmado.<br>Na origem, o Tribunal manteve a sentença primeva que considerou a competência das Varas Especializadas de Saúde, em detrimento da aplicação do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as Leis 12.153/2009 e 9.099/1995.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, argumentando pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>A análise do pedido do recorrente, mesmo que fundamentado em alegada violação à lei federal, exigiria, obrigatoriamente, a interpretação da legislação local aplicada pelo acórdão recorrido, o que não é possível no limitado âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, eSTJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>Diante desse contexto, as razões das agravantes não merecem acolhimento, devendo ser mantido o inteiro teor da decisão monocrática proferida.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.