ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Deve  ser  mantida  a  decisão  que  reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela FAZENDA NACIONAL  contra  a  decisão  que  deu provimento ao  recurso  especial para anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração na origem.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 1.960-1.963):<br>In casu, observamos que não houve qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que se pronunciou minunciosamente sobre todos os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial aqueles alegados pela então parte ré, como se observa no seguinte trecho do acórdão:<br> .. <br>Tais fatos respondem exatamente àqueles deduzidos pela então Ré em sua Contestação, às fls (361/362 e-STJ).<br> .. <br>Ressalta-se que a sequência de fatos considerados pelo Tribunal de origem para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação Rescisória proposta pela Fazenda Nacional são muito mais complexos do que faz parecer a ora Agravada em seu Recurso Especial, não sendo possível sanar a controvérsia apenas com base em alegados fatos isolados, quando, em verdade, muitos outros fatos foram levados em conta na sua elucidação, devido às várias idas e vindas dos processos dos quais tratam o presente recurso. Em sentido oposto, o Recurso Especial parece ter a finalidade de induzir a omissão quanto a todo o histórico de fatos nos quais se baseou o acórdão regional, desprezando-se a intrincada cadeia cronológica nele descrita. Ademais, dos trechos da Contestação acima transcritos, percebe-se que os supostos fatos trazidos nos Embargos de Declaração e no Recurso Especial sequer foram mencionados pela ora Agravada em sua defesa quanto ausência de coisa julgada que impediria a propositura de Ação Rescisória, havendo o acórdão de mérito e o acórdão decorrente dos Embargos de Declaração endereçado adequadamente os fatos postos nos autos, suscitando a Recorrente mero inconformismo quanto a questão preclusa, incabível pela via estreita dos Aclaratórios. Omissão haveria se o acórdão houvesse desconsiderado todos os eventos processuais que mediaram as duas datas indicadas pela Recorrente como marco temporal da coisa julgada, não sendo a rediscussão a esse respeito suficiente para alteração da conclusão do acórdão recorrido. Dessa forma, pleiteia-se o não conhecimento do Recurso Especial quanto à violação do art. 1.022, II, ou, sendo o recurso conhecido nesse aspecto, seja desprovido.<br> .. <br>Na decisão monocrática agravada, entendeu-se preenchidos os requisitos legais e constitucionais para a admissibilidade do Recurso Especial, desconsiderando-se que a análise da pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática e de provas, impondo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Da leitura apurada do trecho dos Embargos de Declaração, registra-se que os mencionados fatos fazem referência a pressupostos de admissibilidade da Ação Rescisória, pois o pedido formulado pela ora Agravada foi no sentido de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267, VI, 282 e 488 do CPC/1973 e 319, 330 e 968, CPC/2015), por entender ausente a condição da ação expressa na sua possibilidade jurídica, disposta nos arts. 485, IV, do CPC/1973 e 966, IV do CPC/15, que dispõem acerca dos requisitos para o cabimento da ação rescisória.<br> .. <br>Rever tal juízo demandaria adentrar novamente nos fatos e provas do processo a fim de apreciar tais argumentos deduzidos pela Recorrente, incidindo, incidindo, na hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.970-1.975).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Deve  ser  mantida  a  decisão  que  reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No particular, a decisão recorrida deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração na origem. Isso porque ficou constatada a violação ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, pois, embora provocado a se manifestar sobre matéria essencial para o deslinde da controvérsia, o Tribunal de origem permaneceu omisso. Com efeito, verifica-se que os argumentos suscitados pela recorrente, a respeito da alegação de que "o pedido da presente ação rescisória é juridicamente impossível, porque a decisão do E. STF tida como violada (30.05.2000) é posterior ao acórdão rescindendo (09.12.1998)" (fls. 1.734-1.735), revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos às fls. 2.774-2.779. Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, de modo que não há reparo a ser feito na decisão recorrida.<br>Por fim, a parte recorrente sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ ao caso.<br>Com efeito, cumpre registrar que esta Corte está impedida de realizar um novo juízo de apreciação dos fatos e das provas que constam dos autos, em circunstância que haja consideração de elementos que não foram objeto do acórdão recorrido na origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No entanto, a controvérsia posta em análise foi resolvida levando-se em consideração apenas o enquadramento jurídico delimitado no acórdão recorrido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há incidência da Súmula 7 do STJ quando há apenas uma releitura jurídica dos fundamentos delineados no acórdão recorrido da origem.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.