ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A alegada violação aos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN; 219, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e 617 do CPC/1973, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra  a  decisão  que  conheceu  parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que (fls. 158-160):<br>Quanto à afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, a Agravante deixou claro que o Município Recorrido deixou a execução fiscal parada por quase 19 (dezenove) anos, pois após protocolizar o material de ajuizamento da execução fiscal no Poder Judiciário, isso em 25/04/2003 (vide petição inicial), o Município Recorrido abandonou o processo, pois somente peticionou para impulsionar o feito em 01/02/2021 (fls. 20).<br>Essa questão, porém, foi totalmente ignorada na decisão monocrática, de modo que ao Colegiado caberá corrigir a flagrante negativa de prestação jurisdicional.<br>No que concerne à prescrição, a Agravante salientou que a Corte de origem, mediante fundamentação per relationem, reconheceu que a interrupção do prazo prescricional só se daria com efetiva citação do devedor, a teor da antiga redação do art. 174, par. único, inc. I, do CTN, o que dependeria da conduta diligente do autor da ação, como prescrevia o art. 219, e seus parágrafos, do CPC/1973.<br>A corte de origem, também mediante fundamentação per relationem, reconheceu que após a distribuição da ação o Município de Campos dos Goytacazes somente impulsionou o feito em petição protocolizada em 01/02/2021 (fls. 20 da execução fiscal originária).<br>Portanto, com as vênias devias, restou demonstrado como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais tidos por violados, isso porque, por meio de fundamentação per relationem, ignorou que a própria Corte de origem teria reconhecido o enorme lapso temporal de inexplicável inercia do Município Agravado após a distribuição da execução fiscal.<br>Foi por meio desse relaxamento na condução do processo por parte do Município que a citação da Usina ocorreu somente em 12/03/2022, ou seja, 19 (dezenove) anos após o ajuizamento da execução fiscal.<br>Nesse sentido, percebe-se que a fundamentação recursal se mostrou suficiente- mente clara a possibilitar o perfeito conhecimento dos limites da impugnação levada a efeito no recurso especial interposto, razão pela qual a aplicação da Súmula 284 do STF não se adequa ao caso em julgamento.<br>Essa constatação afasta, inclusive, a incidência da Súmula 7 do STJ, pois não há controvérsia sobre questões de conteúdo fático-probatório, mas sim acerca da consequência da inércia do Município Exequente diante da paralisação da execução fiscal por quase 19 (dezenove) anos, pois tal fato foi reconhecido pela Corte de origem.<br> .. <br>É verdade que o Município Agravado teria se manifestado em diversas oportunidades nos autos, com bem observado pela i. Procuradoria de Justiça no Parecer adotado pela Corte de origem como fundamentação per relationem, mas todas essas manifestações ocorreram cerca de 18 (dezoito) anos após a distribuição da execução fiscal, e isso foi totalmente ignorado.<br>Portanto, a fundamentação adotada no v. acórdão recorrido não pode ser tida como suficiente para respaldar a conclusão alcançada, se deixou de analisar tese que, se analisada, possui o condão de alterar o resultado do julgamento.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A alegada violação aos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN; 219, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e 617 do CPC/1973, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Para justificar a existência de omissão no julgado do Tribunal recorrido, a parte recorrente fundamenta seu recurso com base nas seguintes razões, em síntese (fl. 119):<br>É o que ocorre no presente caso, bastando reiterar que a principal falha do acordão está em não analisar a tese suscitada nos autos. Em vez disso, por meio do v acórdão recorrido se decidiu, d. v., equivocadamente, ignorar as razões recursais, em especial a alegação de que a o Município Recorrido deixou a execução fiscal parada por quase 19 (dezenove) anos!<br>Como visto, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 87):<br>A norma em destaque, em síntese, prevê que o efeito de interromper a prescrição depende da conduta diligente do autor da ação em fornecer elementos para que a citação seja concretizada.<br>No entanto, não sendo imputável ao exequente a demora na convocação do executado para integrar a lide, esse atraso não atuará em seu prejuízo, ou seja, não o penalizará com o transcurso desembaraçado do prazo prescricional.<br>Da análise dos autos, extrai-se que a tentativa de citação da executada, ora agravante, por AR restou infrutífera (doc. 14 dos autos originários), sendo que, conforme determinado pelo Magistrado, houve a manifestação do Município a respeito, em diversas oportunidades nos autos (docs. 20, 36 e 56 dos autos originários), a fim de efetivar a citação da executada.<br>Portanto, percebe-se que a lenta tramitação do processo foi fruto de retardo da máquina judiciária. Desse modo, não se pode prejudicar a Municipalidade.<br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC.<br>Súmula 284 do STF<br>Além disso, cumpre ressaltar que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 174, parágrafo único, I, do CTN; 219, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e 617 do CPC/1973, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Deste modo, incide o óbice da aludida súmula, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual da parte recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.<br> ..  Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>Por fim, oportuno pontuar que o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos que compõem os autos, entendeu que pela ausência de prescrição no caso concreto. Assim decidiu a Corte recorrida sobre a controvérsia dos autos (fl. 87):<br>Da análise dos autos, extrai-se que a tentativa de citação da executada, ora agravante, por AR restou infrutífera (doc. 14 dos autos originários), sendo que, conforme determinado pelo Magistrado, houve a manifestação do Município a respeito, em diversas oportunidades nos autos (docs. 20, 36 e 56 dos autos originários), a fim de efetivar a citação da executada.<br>Portanto, percebe-se que a lenta tramitação do processo foi fruto de retardo da máquina judiciária. Desse modo, não se pode prejudicar a Municipalidade.<br>Dessa forma, conforme assentado previamente na decisão combatida, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.658.911/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  ..  2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a ausência de regular andamento do processo havia se dado, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ).  ..  4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento (AgInt no AREsp 2.246.846/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.