ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 884 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. Inviável alterar as conclusões do órgão julgador, de que houvera houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, no qual houve a prolação de decisão monocrática analisando a questão atinente à compensação, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atr aindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO ALAGOAS contra  a  decisão  que , com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e pela aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ .<br>Argumenta  a  parte agravante,  além de reafirmar a ofensa ao art. 1.022 do CPC,  que (fl. 668):<br> ..  a decisão agravada entendeu pela inexistência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC, o qual consubstancia a vedação ao enriquecimento ilícito. Contudo, embora sem o número do artigo de lei, a Corte de origem deliberou expressamente sobre o seu conteúdo, oportunidade em que entendeu pela inexistência de enriquecimento ilícito, sob o fundamento de que as verbas cuja compensação se requereu referiam-se a períodos diversos.<br>Defende, ainda, que (fl. 669):<br>Porém, o cenário fático delineado no acórdão é suficiente para o provimento do recurso, a fim de que se reconhecer a violação ao art. 884, do CC e à garantia da autoridade da decisão da 2ª Turma que, por meio do AREsp 2151651/AL, limitou temporalmente o título executado na origem. Assim, é "desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1252262, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, DJe 20.11.2018). É incontroverso nos autos a premissa fática de que os valores recebidos administrativamente pela agravante decorrem do mesmo título judicial (processo nº 0014406- 61.2001.8.02.0001), porém, compreendem período posterior (04/09/2007 a 2011) àquele objeto do cumprimento de sentença (1º/11/1996 a 8/01/2007).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 884 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. Inviável alterar as conclusões do órgão julgador, de que houvera houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, no qual houve a prolação de decisão monocrática analisando a questão atinente à compensação, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atr aindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 88-89, grifo nosso):<br>Pois bem. Consoante narrado, visa o Estado de Alagoas que seja determinada a compensação dos valores que foram recebidos administrativamente pelos agravados.<br>No entanto, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada, em virtude da ocorrência da preclusão pro judicato no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa." (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, D Je 8/10/2018).<br>Nesse sentido, como elemento protetor da decisão judicial, o Código de Processo Civil brasileiro concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (também denominada, antigamente, de julgamento implícito). De acordo com a previsão contida no art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."<br>In casu, houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, tombado sob o nº 0809121-22.2022.8.02.0000, de relatoria do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, onde houve a prolação de decisão monocrática analisando a questão atinente à compensação e afastando sua necessidade ao final, senão vejamos:<br>(..) 22. Restando comprovado, pelo menos a principio, que os valores recebidos administrativamente pelos agravados não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, o que afasta a tese da compensação, malferindo a probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, indispensáveis à concessão do pedido de efeito suspensivo.<br>23. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo os efeitos da Decisão de fls. 747/750 proferida no Processo nº 0014406-61.2001.8.02.0001/00204.<br>Logo, a questão novamente suscitada encontra-se preclusa, não podendo, portanto, o ente federado aduzi-la ad eternum se já houve expressa manifestação judicial a seu respeito. Ressalte-se que até mesmo as matérias de ordem pública, conforme visto, se sujeitam a preclusão pro judicato, consoante se verifica dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REANÁLISE DE TEMA JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>3. Hipótese em que o STJ, em julgado anterior, já tinha afastado a decadência do direito de a Administração rever seu ato, motivo pelo qual o tema não poderia ter sido novamente analisado pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1293854 PR 2011/0284830-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/10/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA.<br>1. As matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato, segunda a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73).<br>2. Na hipótese dos autos, o critério de fixação dos honorários advocatícios restou firmado na primeira decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra a qual não houve interposição de qualquer recurso, de modo que a questão se encontra, irremediavelmente, preclusa para o magistrado.<br>3. Ressalta-se que a retificação perpetrada pelo juízo de origem tampouco se insere nas hipóteses nas quais autorizada a modificação, de ofício, das decisões judiciais anteriormente proferidas, motivo pelo qual deve ser restaurado o primeiro pronunciamento judicial efetivado nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1762810 RJ 2016/0184874-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/10/2021) (grifos aditados)<br>Logo, a probabilidade do direito resta ausente. Saliente-se, ademais que o Estado de Alagoas, a contrário sensu de toda a argumentação defendida, juntou peça nos autos de origem onde "reitera sua concordância com os cálculos apresentados inicialmente pela exequente, conforme planilhas de cálculo e tabelas juntadas".<br>Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Quanto à análise do art. 884 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode ser conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Em relação aos demais temas, verifica-se que a Corte de origem consignou (fls. 88-89, grifo nosso):<br>Pois bem. Consoante narrado, visa o Estado de Alagoas que seja determinada a compensação dos valores que foram recebidos administrativamente pelos agravados.<br>No entanto, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada, em virtude da ocorrência da preclusão pro judicato no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa." (AgInt no AR Esp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, D Je 8/10/2018).<br>Nesse sentido, como elemento protetor da decisão judicial, o Código de Processo Civil brasileiro concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (também denominada, antigamente, de julgamento implícito). De acordo com a previsão contida no art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."<br>In casu, houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, tombado sob o nº 0809121-22.2022.8.02.0000, de relatoria do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, onde houve a prolação de decisão monocrática analisando a questão atinente à compensação e afastando sua necessidade ao final, senão vejamos:<br>(..) 22. Restando comprovado, pelo menos a principio, que os valores recebidos administrativamente pelos agravados não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, o que afasta a tese da compensação, malferindo a probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, indispensáveis à concessão do pedido de efeito suspensivo.<br>23. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo os efeitos da Decisão de fls. 747/750 proferida no Processo nº 0014406-61.2001.8.02.0001/00204.<br>Logo, a questão novamente suscitada encontra-se preclusa, não podendo, portanto, o ente federado aduzi-la ad eternum se já houve expressa manifestação judicial a seu respeito. Ressalte-se que até mesmo as matérias de ordem pública, conforme visto, se sujeitam a preclusão pro judicato, consoante se verifica dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REANÁLISE DE TEMA JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>3. Hipótese em que o STJ, em julgado anterior, já tinha afastado a decadência do direito de a Administração rever seu ato, motivo pelo qual o tema não poderia ter sido novamente analisado pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no R Esp: 1293854 PR 2011/0284830-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/10/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA.<br>1. As matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato, segunda a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73).<br>2. Na hipótese dos autos, o critério de fixação dos honorários advocatícios restou firmado na primeira decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra a qual não houve interposição de qualquer recurso, de modo que a questão se encontra, irremediavelmente, preclusa para o magistrado.<br>3. Ressalta-se que a retificação perpetrada pelo juízo de origem tampouco se insere nas hipóteses nas quais autorizada a modificação, de ofício, das decisões judiciais anteriormente proferidas, motivo pelo qual deve ser restaurado o primeiro pronunciamento judicial efetivado nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no R Esp: 1762810 RJ 2016/0184874-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/10/2021) (grifos aditados)<br>Logo, a probabilidade do direito resta ausente. Saliente-se, ademais que o Estado de Alagoas, a contrário sensu de toda a argumentação defendida, juntou peça nos autos de origem onde "reitera sua concordância com os cálculos apresentados inicialmente pela exequente, conforme planilhas de cálculo e tabelas juntadas".<br>Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador, de que houvera houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, no qual houve a prolação de decisão monocrática analisando a questão atinente à compensação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.