ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo D D R M DA R contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência na alegação de violação ao art. 1.022  do  CPC e, em reforço, da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a alegação não foi genérica (fl. 543):<br>O acórdão da Terceira Turma do TRF5 (fls. 411-416), de relatoria do Desembargador Federal André Dias Fernandes, consignou textualmente:<br>"Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos são, de fato, relevantes, entretanto, a própria autora admitiu, ao solicitar administrativamente outra oportunidade, que o e-mail não havia chegado no celular e que não sabe "mexer nessas coisas" (..). Registre-se que, além de não haver qualquer prova do alegado, quanto à impossibilidade de acesso pelo celular, a narrativa não descreve um motivo relevante que justifique o descumprimento ou flexibilização das regras do Edital." (fl. 413, grifos nossos).<br>Está aí a contradição interna que os embargos de declaração apontaram com precisão cirúrgica.<br>O acórdão afirma, na mesma fundamentação e sobre os mesmos fatos, duas proposições logicamente incompatíveis: primeiro, que "os argumentos são, de fato, relevantes"; depois, que "a narrativa não descreve um motivo relevante".<br>Não se pode reconhecer que argumentos são factualmente relevantes e, simultaneamente, concluir que esses mesmos argumentos não descrevem motivo relevante para justificar flexibilização da regra editalícia.<br>Trata-se de contradição lógica evidente, não de mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável.<br>Ou os argumentos são relevantes, e então deveriam ser considerados na análise de proporcionalidade; ou não são relevantes, e então o acórdão não deveria tê-los reconhecido como tais.<br> .. <br>A recorrente não sustentou que o edital era ilegal em abstrato ou que sua aplicação genérica violava a lei.<br>Sustentou que as circunstâncias concretas de seu caso exigiam, à luz dos princípios que regem o processo administrativo federal, tratamento excepcional consistente em nova oportunidade para o procedimento.<br> .. <br>Os embargos de declaração apontaram precisamente essa omissão. Demonstraram que o acórdão não aplicou os princípios do art. 2º da Lei 9.784/99 ao caso concreto.<br>Não realizou o juízo de proporcionalidade exigido pela lei federal quando a Administração se depara com situações excepcionais.<br>Não enfrentou a distinção entre isonomia formal e isonomia material.<br>Não analisou se o caso concreto se enquadraria na jurisprudência sobre tratamento desigual aos desiguais.<br> .. <br>A contradição persiste: o acórdão embargado afirma simultaneamente que os argumentos são relevantes e que não descrevem motivo relevante.<br>Essa não é questão de "gosto" ou preferência da embargante - é contradição lógica objetiva que compromete a fundamentação.<br>E o acórdão dos embargos não saneou essa contradição, apenas a ignorou.<br>Mais grave: o acórdão dos embargos não enfrentou a omissão central apontada pela embargante, qual seja, a ausência de aplicação concreta dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do art. 2º da Lei 9.784/99 ao caso específico.<br>Não basta afirmar genericamente que a decisão está fundamentada.<br>É preciso demonstrar que a questão de direito federal suscitada (aplicação do art. 2º da Lei 9.784/99) foi efetivamente enfrentada.<br>E não foi.<br> .. <br>Está demonstrado por que essa omissão é relevante:<br>sem enfrentar essa questão de direito federal, o acórdão não pode concluir validamente pela improcedência do pedido.<br>Está evidenciada a contradição interna:<br>reconhecer relevância mas rejeitá-la sem fundamentação jurídica proporcional adequada.<br>A Súmula 284 do STF destina-se a coibir alegações efetivamente genéricas, que não permitam ao tribunal superior identificar com precisão qual foi a violação legal alegada.<br>Definitivamente, não é o presente caso.<br>A violação ao art. 1.022 do CPC está especificada:<br>o acórdão dos embargos persistiu na contradição interna (reconhecer e simultaneamente negar relevância) e na omissão quanto à aplicação do art. 2º da Lei 9.784/99.<br> .. <br>A r. decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 284/STF, desconsiderou toda essa demonstração específica e concreta.<br>Tratou a alegação como se fosse genérica, quando manifesta e comprovadamente não o é.<br>Requer-se, portanto, seja conhecido e provido o agravo interno neste particular, reformando-se a r. decisão monocrática para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e determinar o prosseguimento do julgamento do recurso especial.<br>Impugnação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba pelo improvimento do recurso (fls. 565-568).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A parte se prende a uma aparente incongruência, buscando romper a necessária isonomia entre os candidatos, diante da perda do prazo para a realização do procedimento de heteroidentificação da autora, invocando o princípio da proporcionalidade. Evidente a deficiência nas alegações da parte, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>O edital do concurso público constitui verdadeira lei entre as partes, vinculando todo o processo seletivo às regras nele estabelecidas, seja para a Administração como para os candidatos.<br>Pondera-se que as regras do edital existem para, dentre outras razões, assegurar a isonomia entre os candidatos. As regras existem, ademais, para criar mecanismos objetivos de análise, tendo em vista o grande número de candidatos, não se olvidando que a finalidade e o conteúdo exigidos devem ser respeitados.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A parte não combate o fundamento de reforço, em que o decisum se reporta a necessidade de revisão da matéria fático-probatória dos autos para alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que "a narrativa não descreve um motivo relevante que justifique o descumprimento ou flexibilização das regras do Edital".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.