ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DIS POSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>2 . Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, pois a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que, nas razões do recurso especial, indicou a violação ao art. 2º, §2º, da LINDB.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DIS POSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>2 . Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, apontando apenas violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Assim, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.347/1985. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De início, cabe ressaltar que a hipótese não versa a respeito de ação<br>civil pública por ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual se<br>revelam desinfluentes, na espécie, as alterações promovidas pela Lei<br>14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (LIA).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.379/PB, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022.<br>3. Uma vez que o acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da Constituição da República, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto, sob pena de usurpar-se a competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 95.500/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/2/2014; AgRg no Ag 1.369.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2012.<br>4. O iter concernente à fungibilidade recursal, como previsto no art. 1.032 do CPC, "incide apenas naqueles casos em que a parte interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o competente apelo extremo" (AgInt no AREsp 1.665.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021), o que não ocorreu na espécie, visto que a Construtora agravante também manejou recurso extraordinário.<br>5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à comprovação de existência de lesão ao erário demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2023.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.