ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Quanto à parte não conhecida, aplicou o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE SÃO PAULO  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 633-634):<br>A decisão recorrida inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que a matéria envolve interpretação de legislação local (Súmula 280 do STF), reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), além de suposta omissão na impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, esses óbices não se sustentam. Primeiramente, a questão em debate não envolve legislação estadual, mas sim a interpretação de normas gerais de direito tributário previstas no Código Tributário Nacional, especialmente os artigos 142 e 150, §4º, que tratam da constituição do crédito tributário e do lançamento por homologação. Dessa forma, a aplicação da Súmula 280 do STF deve ser afastada, pois o tema exige a uniformização da interpretação de normas federais. No que tange à Súmula 7 do STJ, o Recurso Especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos, ou seja, a definição sobre se a Nota Fiscal Eletrônica (NF- e) pode ser considerada documento hábil à constituição do crédito tributário. O tema, portanto, é eminentemente jurídico e já foi reconhecido como potencial representativo de controvérsia pelo STJ, o que reforça a necessidade de análise de mérito. Quanto ao prequestionamento, o recurso demonstrou que os dispositivos violados foram devidamente suscitados e analisados, evidenciando a omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar a compatibilidade da NF-e com os artigos 142 e 150, §4º, do CTN. Além disso, a decisão impugnada desconsiderou precedentes do próprio STJ que já reconheceram a validade de documentos fiscais como meio de constituição do crédito tributário (REsp 1.101.728/SP e REsp 962.379/RS). Assim, a Súmula 211 do STJ não deve ser aplicada. Ademais, a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão anterior, pois a impugnação foi realizada de forma detalhada, abordando a aplicação equivocada das Súmulas 280/STF e 7/STJ, bemvcomo a necessidade de uniformização jurisprudencial. O recurso demonstrou, de maneira clara e fundamentada, que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar o cabimento do Recurso Especial.<br>Sustenta, ainda, que (fls. 641-642):<br>Diversas legislações estaduais e municipais, inclusive as de São Paulo e Porto Alegre, preveem a constituição de crédito tributário por meio de documentos eletrônicos, aplicando-se o mesmo entendimento em tributos como o ISS. Essas disposições consolidam a prática de aceitar declarações eletrônicas como suficientes para a constituição do crédito tributário, uma prática que deve ser estendida ao DIFAL do ICMS, dada a similaridade de natureza tributária e fiscal. Esses precedentes demonstram que o entendimento jurisprudencial consolidado admite o uso de declarações eletrônicas como instrumentos para constituição do crédito tributário. A relevância da controvérsia, associada ao impacto financeiro, reforça a necessidade de o recurso ser afetado sob o rito dos repetitivos, promovendo a segurança jurídica e a estabilidade do entendimento jurídico no país.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 647-667).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Quanto à parte não conhecida, aplicou o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Quanto à parte não conhecida, aplicou o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos  relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, bem como à aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ referente ao art. 1.039 do CPC. Da leitura das razões recursais, observa-se que a parte alegou razões diversas ao que discutido nos autos, uma vez que sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 280 do STF; e 7 do STJ, isto é, questões que não foram versadas na decisão recorrida.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da v alidade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.