ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JULGAMENTO DO TEMA 1075 POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP. LIMITAÇÃO TERRITORIAL MANTIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXTINÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a qu anto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  FERNANDO CESAR BARBOSA contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  ,  pela  incidência  da  Súmula  284/STF.<br>Argumenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  que:<br>Recentemente, segundo entendimento pacificado no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário (RE) 1101937), o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limitava a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir (fl. 613).<br>Afirma ainda que:<br>Assim, como nos julgamentos anteriores proferidos pela Suprema Corte, como no caso da desaposentação e da decadência, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limitava a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir, tem eficácia ex tunc, devendo ser assegurada a possibilidade da Parte se beneficiar dos efeitos da Ação Coletiva, mesmo fora de seu órgão prolator (fl. 614).<br>Por  fim,  pugna  pela  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  pela  submissão  da  questão  ao  Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JULGAMENTO DO TEMA 1075 POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP. LIMITAÇÃO TERRITORIAL MANTIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXTINÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a qu anto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA  (Relator):  Conheço  do  recurso,  porquanto  presentes  os  seus  pressupostos  intrínsecos  e  extrínsecos  de  admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito ,  cabe  ressaltar  que  a  admissibilidade  do  recurso  especial,  tanto  pela  alínea  a  quanto  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  exige  a  clareza  na  indicação  dos  dispositivos  de  lei  federal  supostamente  violados,  assim  como  a  demonstração  efetiva  da  alegada  co ntrariedade,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  284  /STF,  por  analogia.  <br>No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  , de fato, deixa  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia .<br>Nesse sentido:<br>O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506 /PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/ 2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto sem a devida imputação de sua violação, não basta para a transposição do óbice da Súmula 284/STF.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.