ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 731):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ILEGALIDADE LIMITAÇÃO GLOBAL APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DO SISCRED. DECRETO 7.871/2017 E RESOLUÇÃO. SEFA 118/2019, AMBOS DO ESTADO DO PARANÁ. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECRETO ESTADUAL. EQUIVALÊNCIA AO CONCEITO DE LEI LOCAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Com relação ao reconhecimento da ilegalidade da limitação global ao aproveitamento de créditos de ICMS do SISCRED, imposta pelo art. 51, § 3º, do Decreto 7.871/2017 e pela Resolução SEFA 118/2019, ambos do Estado do Paraná, a agravante sustenta por eventual violação à legislação federal e aos Princípios da Hierarquia das Normas, Anterioridade Tributária, Segurança Jurídica, Legalidade e Não-Cumulatividade.<br>2. Contudo, quanto ao referido Decreto do Estado do Paraná e a respectiva Resolução que o regulamenta, cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência predominante desta Corte Superior, "para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea "b", da CF" (REsp 1.134.220/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011).<br>3. Dessa forma, deve-se reconhecer o não recebimento da irresignação com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, uma vez que constituem atos normativos que não equivalem a ato concreto de governo local, sendo caracterizados como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988.<br>4.  Nesse cenário, resta claro que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (art. 51, § 3º, do Decreto 7.871/2017 e pela Resolução SEFA 118/2019, ambas do Estado do Paraná). Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.<br>5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>6. Agravo  interno  não  provido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, pela existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 280/STF por haver violação direta à LC 87/1996, bem como omissão quanto ao dissídio jurisprudencial autônomo (alínea c) (fls. 750-762).<br>Conclui, ainda, com a juntada do paradigma da decisão no AREsp 2.694.620/PR (Estado do Paraná x Moinho Globo Alimentos S.A.), transitada em julgado em 19/3/2025 (fls. 788-798).<br>O ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 807-810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente, que (fls. 735-741) :<br> ..  Com relação ao reconhecimento da ilegalidade da limitação global ao aproveitamento de créditos de ICMS do SISCRED, imposta pelo art. 51, §3º, do Decreto 7.871/2017 e pela Resolução SEFA 118/2019, ambos do Estado do Paraná, a agravante sustenta por eventual violação à legislação federal e aos Princípios da Hierarquia das Normas, Anterioridade Tributária, Segurança Jurídica, Legalidade e Não-Cumulatividade.<br>Contudo, quanto ao referido Decreto do Estado do Paraná e a respectiva Resolução que o regulamenta, cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, "para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea "b", da CF" (REsp 1.134.220/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011).<br>Dessa forma, deve-se reconhecer o não recebimento da irresignação com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, uma vez que constituem atos normativos que não equivalem a ato concreto de governo local, sendo caracterizados como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. A propósito:<br> ..  Nesse cenário, resta claro que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (art. 51, §3º, do Decreto 7.871/2017 e pela Resolução SEFA 118/2019, ambos do Estado do Paraná).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido que resolveu a controvérsia (fls. 312-326):<br> ..  Ato contínuo na evolução legislativa, exercendo o seu poder de regulamentação, considerando a relação de autonomia entre os entes federados, conforme art. 18 da CF, o Estado do Paraná editou a Lei nº 11.580/96, permitindo, em seu art. 25, §7º, que as especificações sobre os saldos credores acumulados fossem realizadas por decreto do Poder Executivo:<br>Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito.<br>§ 7º Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:<br>I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;<br>II - sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado.<br>Foi editado, assim, o Decreto nº 7.871/2017, que autorizou, no art. 51, §3º, a instituição de uma limitação global anual por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda de valores passíveis de utilização em compensação:<br>Art. 51. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:<br>§ 3º A utilização de crédito acumulado fica condicionada à publicação, no início do exercício, de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda que estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização.<br>Só então foi editada a Resolução SEFA nº 118/2019, estabelecendo no art. 1º o limite geral e anual de utilização do crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED:<br>Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais).<br>Logo, não há a aventada violação ao princípio da legalidade geral, previsto no art. 5º, II, da CF, vez que a limitação, não obstante estar prevista apenas na Resolução SEFA nº 118/2019, encontra respaldo no Decreto Estadual nº 7.871/2017, o qual trata da questão jurídica com base na autorização prevista na Lei Estadual nº 11.580/96, norma que regulamenta de forma plena a matéria por omissão da Lei Complementar nº 87/96.<br>Por mais que a Constituição Federal e a Lei Kandir não autorizem de imediato que a relação jurídica seja abordada em Decreto Estadual ou em Resolução da Secretaria de Estado, certo é que estes atos normativos não foram editados em desrespeito às normas constitucionais ou gerais, já que receberam expressa autorização para tanto do legislador estadual.<br>Frise-se, justamente porque a Lei Estadual pode definir condições para a permitir a compensação do crédito é que o legislador, munido desta competência, pôde regulamentação da matéria em decreto, observados os limites e as normas já previstas até então.<br>Vale rememorar que a Lei Kandir previu apenas o aspecto geral da transferência de crédito acumulado ao contribuinte do mesmo Estado, sendo omissa quanto à compensação posterior, motivo pelo qual o legislador estadual pôde no exercício da sua competência plena autorizar a fixação de limites em ato normativo do Poder Executivo, conforme as necessidades da Administração Tributária, não afrontando qualquer direito previsto na lei federal.<br>Também, a apelante não logrou êxito em demonstrar a ofensa ao princípio da legalidade tributária, nos termos postos no art. 150, I, da CF, e no art. 97, II, do CTN, dado que o instituto da compensação não opera efeitos na alíquota ou na base de cálculo do imposto lançado, não podendo ser confundido com a hipótese de majoração do tributo.<br>Nessa perspectiva não se pode falar nem mesmo em majoração na forma indireta, já que referido crédito não provém da atividade exercida pela empresa e sim de negócio bilateral particular. Por óbvio, se o contribuinte contava com a totalidade do crédito adquirido para a compensação dos tributos lançados contra si, diante da limitação, terá que encontrar outras formas de adimplir suas obrigações. No entanto, dita situação não provém de uma manobra do Fisco para majorar o tributo, mas sim de organização da arrecadação de receita tributária quando o crédito não se trata mais de acúmulo de ICMS próprio do estabelecimento e sim de mercadoria comercializada entre contribuintes do mesmo Estado, o que, apesar de influir na administração financeira da pessoa jurídica, não o faz nos aspectos tributários que lhe são próprios.<br>Como consequência lógica, inexistindo a instituição ou o aumento de tributo, não há que se falar em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", da CF.<br>Igualmente não se vislumbra a ofensa ao princípio da hierarquia das normas porquanto na norma geral não há menção à limitação na compensação do crédito adquirido de terceiro e a Resolução e o Decreto foram editados com fundamento na Lei Estadual, de sorte que não se prestam a revogar, alterar ou restringir a aplicação da lei complementar.<br>Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.<br> ..  De outra parte, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.