ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOST O SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 29 DA LEI 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa, de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por B M STRASS LTDA contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial.<br>No agravo interno, sustenta-se que, por força do previsto nas normas dos arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN, a parte agravante equipara-se à indústria no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, para fins de incidência do IPI.<br>Prossegue dizendo que, como procederá à revenda dessas mercadorias a estabelecimentos que se dedicam, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), goza do direito à suspensão do IPI, no momento da revenda ou no momento do desembaraço aduaneiro, conforme previsto no art. 29, caput e § 4º da Lei 10.637/2002.<br>Defende que o entendimento constante da decisão agravada não reflete a integralidade da jurisprudência atual nem a correta exegese do referido dispositivo legal. Segundo a parte agravante, enquanto o AgInt no REsp 2.018.999/SC e o REsp 1.587.197/SP restringiram o alcance do art. 29 da Lei 10.637/2002, esta Corte também proferiu julgados em sentido oposto (REsp 1.370.757/RS; REsp 1.691.723/SP; REsp 2.052.980/SC), reconhecendo que a suspensão do IPI beneficia igualmente os importadores equiparados a industrial.<br>Argumenta que a aplicação da Súmula 568/STJ é indevida, sob pena de cercear o direito da agravante ao julgamento colegiado e à uniformização jurisprudencial.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOST O SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 29 DA LEI 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa, de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto por B M STRASS LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 29 DA LEI 10.637/09. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Não obstante o sobrestamento do EREsp 1403532 (tema 912), pelo Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento da repercussão no Recurso Extraordinário 946.648 (tema 906), referentes à legalidade da cobrança do IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, inciso II, do CPC.<br>- A questão referente a não incidência de IPI sobre as operações de revenda de produtos importados foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a operação de saída (revenda) dos produtos importados está sujeita à incidência do tributo, ainda que não tenham passado por qualquer processo de industrialização no Brasil.<br>- O IPI incide em operações sucessivas e alcança da mesma forma o produto nacional, na entrada dos insumos industrializados e na saída da mercadoria do estabelecimento. Contudo, em razão da aplicação da regra da não cumulatividade (artigo 153, §3º, inciso II, da CF), que visa impedir a múltipla tributação, ambos - importador e produtor nacional - podem aproveitar o imposto pago em operações anteriores, compensando-o com aquele devido em momento posterior.<br>- Em relação ao produto importado o imposto pago na saída (revenda) poderá ser abatido com aquele pago na entrada (desembaraço aduaneiro), tal como estabelecido no artigo 226 do Decreto 7.212/10.<br>- A extrafiscalidade é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos. Especificamente no caso do IPI, a intervenção estatal é justificada com o objetivo de estimular o crescimento e proteger a indústria nacional.<br>- A desoneração do importador na operação de revenda do produto importado lhe conferiria vantagem que contrariaria a isonomia tributária e a função extrafiscal do imposto. Precedente desta Corte.<br>- Não equiparado o estabelecimento importador ao industrial para fins de aproveitamento da suspensão do recolhimento do IPI (artigo 29, caput e §4º, da Lei 10.6337/09) não cabe uma interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (artigo 111 do CTN).<br>- Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte autora apontou violação aos arts. 29, caput e § 4º da Lei 10.637/2002; 46, II, 51, parágrafo único, 97 e 111 do CTN; 4º da Lei 4.502/1964; e 9º, I, do Decreto 7.212/2010, sustentando que, enquanto equiparada a um estabelecimento industrial, possui direito à suspensão do IPI conforme previsto no artigo 29, caput e § 4º da Lei 10.637/2002.<br>Contudo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa, de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI, como ilustram os seguintes julgados:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO DE LEI NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 5º, DA LEI 9.826/99 E ART. 29, DA LEI 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.<br>1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Não foi indicado o artigo de lei que se teve por violado. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do IPI tratam o "estabelecimento industrial" de forma idêntica ao "estabelecimento equiparado a industrial". A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de "estabelecimento industrial".<br>4. Não se pode presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica.<br>5. Nessa linha, da legislação tributária pode-se colher diversos exemplos onde a suspensão, isenção ou crédito presumido do IPI são concedidos expressamente e pontualmente aos estabelecimentos equiparados a industriais: art. 11, do Decreto-Lei 400/68; art. 15, §3º, do Decreto-Lei 1.455/76; art. 56, §§1º e 2º, da Medida Provisória 2.158-35/2001; art. 17, §§2º e 5º, da Medida Provisória 2.189-49/2001.<br>6. Desta forma, tanto o art. 5º, da Lei 9.826/99, quanto o art. 29, da Lei 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a ilegalidade na vedação constante no Art. 27 da IN/RFB 948/2009, já que o art. 29 da Lei 10.637/2002, que concedeu a suspensão do IPI em determinadas circunstâncias, não fez a exclusão dos estabelecimentos equiparados a industriais do referido tratamento fiscal, reconhecendo-se o direito da impetrante de importar e vender com suspensão do IPI matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por ela importados a seus clientes industriais com direito à suspensão do IPI estabelecida no art. 29 da Lei n. 10.637, de 2002. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa. Nesse sentido: (REsp 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.018.999/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>No caso concreto, não restou caracterizada a apontada violação aos arts. 29, caput e § 4º da Lei 10.637/2002; 46, II, 51, parágrafo único, 97 e 111 do CTN; 4º da Lei 4.502/1964; e 9º, I, do Decreto 7.212/2010, estando o acórdão recorrido em consonância com os supracitados precedentes da Segunda Turma do STJ.<br>Embora a parte autora  ao alegar que o entendimento constante da decisão agravada não reflete a jurisprudência atual desta Corte  invoque três decisões monocráticas em defesa de sua tese (REsp 1.370.757/RS; REsp 1.691.723/SP; REsp 2.052.980/SC), cumpre registrar que decisões monocráticas supostamente em sentido contrário não representam superação dos supracitados precedentes colegiados.<br>Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar proviment o ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.