ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 1.148):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DESTE STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno improvido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que existe omissão no acórdão embargado por ausência de análise individualizada dos fundamentos do Agravo Interno e pela conclusão de que não houve impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.162-1.164).<br>Afirma que houve efetiva impugnação específica aos precedentes utilizados para justificar a Súmula 83/STJ (AgRg no REsp 640.792/RS; e ARE 755.314/RS), demonstrando sua inaplicabilidade ao caso concreto e a inexistência de jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, razão pela qual não seria possível aplicar a Súmula 83/STJ (fls. 1.163-1.165).<br>Aduz que o acórdão, ao julgar o Agravo Interno, aplicou a Súmula 7/STJ, embora esse óbice não tenha sido utilizado na decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (que se limitara à Súmula 83/STJ), incorrendo em extrapolação do objeto devolvido e agravamento indevido da situação da parte (fls. 1. 165-1.166).<br>A FAZENDA NACIONAL deixou de impugnar os aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem assentou que a parte agravante, na origem, impetrou mandado de segurança com o escopo de reconhecer o "direito à restituição/compensação dos créditos consubstanciados nos valores recolhidos a título da multa de mora (que alega ter pago a maior), incluídos no parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017" (fl. 1.013), cuja pretensão não foi acolhida pela Corte de apelação.<br>A parte embargante alegou, nas razões do recurso especial, que:<br> ..  os valores incluídos pela Receita Federal do Brasil no REFIS e no PERT a título de multa de 20% sobre o valor dos débitos de COFINS objeto do Processo Administrativo nº 10882.003001/2003-32 e recolhidos pela Impetrante, são indevidos, na medida em que não foi constituída multa de mora no Auto de Infração lavrado no Processo Administrativo nº 10882.003001/2003-32 (fl. 1.045).<br>A Presidência do Tribunal de origem, ao proferir a decisão de admissibilidade (fls. 1.066-1.072), consignou que:<br> ..  esta Corte Regional Federal denegou a segurança pleiteada ao fundamento de que a multa moratória já estava sendo exigida desde o início do procedimento administrativo tributário originário (e não somente após a adesão aos programas de parcelamento REFIS e PERT), sendo certo, ainda, a sua exigibilidade, pelo fato de que ".. a inclusão da impetrante em novo parcelamento (Lei 13.496/2017 - PERT) exclui o contribuinte do parcelamento anterior, ocorrendo a cobrança dos débitos com seus acréscimos legais, nos termos em que disposto no §14, inc. I, do art. 1º da Lei 11.941/2009.." (fl. 1.071, grifo nosso).<br>Ademais, o "acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o que enseja inadmissão do recurso excepcional." E, além disso, "a alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso)" (fl. 1.071).<br>É pacífico no âmbito desta Corte, que se a parte embargante deseja combater a Súmula 83/STJ, deve apresentar, obrigatoriamente, precedentes recentes deste Tribunal Superior ou, ao menos, contemporâneos aos citados na decisão recorrida, que corroborem com a tese desenvolvida no recurso, explicitando a compatibilidade destes com o caso sob julgamento, o que não foi feito.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos, de forma clara, os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser improvido, constando, expressamente que (fl. 1.113):<br>As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ, porquanto apenas atacou um dos precedentes citados na decisão combatida (ARE Sp 640.792/RS), omitindo-se de impugnar o outro precedente colacionado pelo decisum (ARE 755.314/RS).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.