ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RAZOABILIDADE DA RECUSA À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Poliprop Embalagens Ltda., no âmbito da qual foi indeferida a nomeação de bens à penhora para garantir a execução, a saber, um crédito oriundo do processo 0428162-64.1989.8.26.0053, após a recusa da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão, fundamentando-se na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e na jurisprudência do STJ, que admite a recusa de bens nomeados à penhora quando não observada a ordem legal.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A Fazenda Pública pode recusar bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>4. A execução fiscal deve atender ao interesse do credor, que prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, salvo comprovação específica da necessidade de afastar a ordem legal, o que não foi demonstrado nos autos.<br>5. A análise de eventual prejuízo ao credor ou da necessidade de afastar a ordem legal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por POLIPROP EMBALAGENS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 460-468).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (fls. 481, 487); e que ii) ordem de penhora não é rígida, devendo prevalecer menor onerosidade e aceitação dos direitos/ações ofertados (fls. 486-487).<br>Sustenta que:<br>Em nenhuma fase jurisdicional há manifestação sobre o paradigma do Tribunal a quo - AI 2277327-03.2023.8.26.0000 - contendo as mesmas partes, mesmo merito causae, mesmos pedidos, concluindo com voto divergente acolhendo integralmente o pleito da Agravante para receber os créditos do Processo Judicial 0428162-64.1989.8.26.0053, nos termos do art. 11, incisos II e VIII, da Lei 6.830/80. Omissão Jurisdicional!!<br>As decisões, tanto do Tribunal a quo quanto da Presidência desse Areópago por um lado, negaram vigência e derem entendimento contrário aos: §1º, inciso IV, art. 489 e incisos II e III, art. 1022, do CPC, como também inciso IX, art. 93, CF/88 e de outro lado a má aplicação (derrogação) inciso I, art. 139, parágrafo único, art. 805, inciso II do art. 835, todos do CPC - incisos II e VIII do art. 11 da Lei 6.830/80 - Súmula 417 do C. STJ (fl. 485).<br>Defende, ainda, que:<br>O crédito ofertado (Proc. 0428162-64.1989.8.26.0053) deverá ser utilizados como garantia na execução fiscal, exegese do art. 11, incisos II e VIII, da Lei 6.830/80: "Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: - Omissos; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; - Omissos; VIII - direitos e ações - Omissos.".<br>Os recursos apresentados têm o condão de estabelecer uma dinâmica escorreita da interpretação divergente trazida pelo Tribunal a quo, uma vez que deixou de sopesar a elasticidade da ordem preferencial da penhora, ou melhor, não sendo absoluta, afirmando que a ordem para indicação de bens à penhora nas execuções fiscais do art. 11 da Lei 6.830/80 NÃO é rígida, podendo o julgador alterá -la a depender das circunstâncias fáticas de cada caso (fl. 486).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RAZOABILIDADE DA RECUSA À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Poliprop Embalagens Ltda., no âmbito da qual foi indeferida a nomeação de bens à penhora para garantir a execução, a saber, um crédito oriundo do processo 0428162-64.1989.8.26.0053, após a recusa da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão, fundamentando-se na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e na jurisprudência do STJ, que admite a recusa de bens nomeados à penhora quando não observada a ordem legal.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A Fazenda Pública pode recusar bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>4. A execução fiscal deve atender ao interesse do credor, que prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, salvo comprovação específica da necessidade de afastar a ordem legal, o que não foi demonstrado nos autos.<br>5. A análise de eventual prejuízo ao credor ou da necessidade de afastar a ordem legal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra POLIPROP EMBALAGENS LTDA., no âmbito da qual foi indeferida a nomeação de bens à penhora para garantir a execução, a saber, um crédito oriundo do processo 0428162-64.1989.8.26.0053, após a recusa da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal por débitos de ICMS Recurso contra decisão que indeferiu a nomeação de bens à penhora para garantir a execução Recusa fundada Precedentes do STJ e TJ/SP - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em recurso especial, o ora recorrente alegou violação "ao art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II e III, ambos do CPC, e ao inciso I, art. 139; parágrafo único do art. 805; inciso II do art. 835, todos do CPC, art. 11, incisos II e VIII, da Lei 6.830/80, Súmula 417 do C. STJ" (fl. 475).<br>Na decisão recorrida, ora submetida à apreciação do colegiado, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, considerando a ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II e III, ambos do CPC, e a incidência das Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal quanto aos demais pontos.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 330-333):<br>Verifica-se dos autos que o valor inicial da Execução Fiscal proposta para a cobrança de ICMS relativo aos exercícios fiscais descritos na inicial é de R$ 227.102,94 (duzentos e vinte e sete mil e cento e dois reais e noventa e quatro centavos). E a executada, ora agravante, indicou o crédito da ação nº 0428162-64.1989.8.26.00563 como garantia à presente execução fiscal, nos termos do art. 11, incisos II e VII da Lei nº 6.830/80 (fls. 14/17 dos autos principais).<br>A exequente, ora agravada, recusou a cessão de crédito por falta de interesse em hasta pública somado ao fato que não há controle sobre sua oferta em garantia de outros feitos (fls. 211/212 dos autos de origem).<br>O douto Juízo a quo acolheu a recusa da Fazenda Pública e indeferiu a nomeação do bem à penhora (fl. 213 dos autos principais).<br>É certo que a ordem dos bens a ser obedecida na penhora está prevista no art. 11 da Lei nº. 6830/80, tanto na oferta, como naquela feita de forma livre, qual seja:<br> .. <br>Além disso, não há a exigência de exaurimento de outras diligências para fins do bloqueio de ativos financeiros do executado, através do sistema BACEN-JUD conforme entendimento do STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia R Esp 11.84765- PA, Relator Ministro Luiz Fux, 25/06/2010.<br>Por outro lado, à referida ordem de preferência não se confere interpretação absoluta, uma vez que a satisfação do crédito fazendário na ação executiva deve atender a menor onerosidade para o devedor.<br>Contudo, há de prevalecer o interesse da agravada em recusar a oferta realizada pela agravante, considerando-se que a cessão de crédito oferecida não se equipara a dinheiro, mas a bem móvel que, como garantia, tem menor liquidez e exigibilidade, o que não fere o princípio da menor onerosidade do devedor, contido no art. 620 do Código de Processo Civil, até mesmo porque a execução deve realizar-se no interesse do credor, que aqui se mistura com o interesse do próprio Estado na entrega rápida e eficiente do provimento jurisdicional.<br> .. <br>In casu, verifica-se razoável e justificada pelas circunstâncias a negativa da Fazenda Estadual quanto à nomeação à penhora do crédito da ação nº 0428162-64.1989.8.26.00563, sendo correta a decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de reconhecer como ineficaz a nomeação à penhora proposta.<br>Frise-se que não está demonstrado nos autos que a efetivação da penhora sobre outros bens de propriedade da devedora possa inviabilizar o exercício de suas atividades.<br>Dessa forma, a recusa da agravada é justificada, não assistindo razão à agravante. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida tal qual lançada.<br>E ainda, em julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 349):<br>Não há omissão ou contradição no julgado, tendo em vista que, diferentemente do alegado, houve pronunciamento expresso acerca da matéria impugnada.<br>O acórdão embargado expôs de forma clara e coerente que "há de prevalecer o interesse da agravada em recusar a oferta realizada pela agravante, considerando-se que a cessão de crédito oferecida não se equipara a dinheiro, mas a bem móvel que, como garantia, tem menor liquidez e exigibilidade, o que não fere o princípio da menor onerosidade do devedor".<br>Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida, devendo manejar o recurso adequado.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No que toca ao mérito do recurso, atinente à violação ao inciso I, art. 139; parágrafo único do art. 805; inciso II do art. 835, todos do CPC, e art. 11, II e VIII, da Lei 6.830/1980, não assiste razão ao recorrente.<br>É firme o entendimento desta Corte, sedimentado no julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>Essa Segunda Turma assim manifestou, em recente julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros e deferiu a penhora do bem indicado pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no REsp n. 1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 898.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016.<br>III - Ademais, ao contrário do que foi assentado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 578/STJ, firmou o posicionamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a recusa do bem ofertado e determinar que a constrição dos ativos seja realizada em consonância com a ordem legal estabelecida.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, em razão da orientação contida na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, nesse contexto, conforme registrado alhures, a corte de origem registrou, expressamente, que é:<br> ..  razoável e justificada pelas circunstâncias a negativa da Fazenda Estadual quanto à nomeação à penhora do crédito da ação nº 0428162-64.1989.8.26.00563, sendo correta a decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de reconhecer como ineficaz a nomeação à penhora proposta.<br>Frise-se que não está demonstrado nos autos que a efetivação da penhora sobre outros bens de propriedade da devedora possa inviabilizar o exercício de suas atividades (fl. 333).<br>A alteração do entendimento firmado pela Corte local, quanto à referida não demonstração, ensejaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. PREJUÍZO AO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.<br>III - O questionamento acerca da ausência de prejuízo ao credor demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.968.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando, ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado (fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.<br>3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na apreciação da Câmara. Entretanto "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados " (RT 689/147). por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos. Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo exequente/embargado, verbis: (..) "Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como garantia da execução. O executado apresentou apólice de seguro fiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89 (treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo executivo (mov. 75.1 e 75.2). O Município de Curitiba no mov. 83.1 apresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora, requerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD. De início, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao executado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária ou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para este fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II (ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, no caso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá nomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80: "- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis". Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça (..) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado a dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para a aceitação. Com efeito, o Exequente alega o risco de que a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que tem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023. A imagem da apólice é a seguinte: (..) Do exame da apólice, constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, sendo apontada a data de 09/11/2023. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de Seguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência indeterminado: (..) Vale dizer, em casos como o presente, em que a apólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final relativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no sentido de ser legítima a recusa do credor. Portanto, diante dessa posição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro grau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é de se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente". (..) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls. 52-55, e-STJ).<br>2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, apontando-se a data de 9/11/2023.<br>5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>6. Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.<br>8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo.<br>9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.089.858/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.