ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  REGIMENTAL  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.<br>1.  O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG/PR, r elator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF).<br>2. Posteriormente, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).<br>3. Agravo  regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  regimental  interposto  pela FAZENDA NACIONAL contra  a  decisão  que, ao acolher os embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, de modo a reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de um terço de férias gozadas.<br>No agravo regimental, o ente público sustentou que, no regime geral de previdência social, importa o conceito de salário-de-contribuição, no qual estão incluídas todas as parcelas remuneratórias, sendo essa a natureza do terço de férias do empregado celetista, auferido como um plus para que o trabalhador melhor desfrute do período de descanso. Segundo o ente público, incide a contribuição previdenciária sobre o "terço de férias" do empregado vinculado ao RGPS, tendo em vista a natureza remuneratória do adicional, o qual não vem repor o patrimônio do empregado, mas sim aumentá-lo, daí o caráter remuneratório.<br>Assim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado, a fim de que seja reconhecida a incidência da contribuição social sobre o valor recebido a título de terço de férias.<br>Em 4/12/2014, a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, mediante acórdão assim ementado (fl. 900):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.230.957-RS. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do art. 543-C do CPC, Dje 18/3/2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>2. Inadequada a tese relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e da Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, mas apenas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por esta Corte.<br>Interposto recurso extraordinário, nele o ente público apontou violação aos arts. 6º, 97, 195, caput e I, a, 201, §11 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10/STF, sustentando ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias àqueles submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (fls. 934-946).<br>A princípio, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do RE 593.068/SC (fls. 956-958). Posteriormente, foi mantido o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do RE 1.072.485/PR (fls. 961-964).<br>Após a conclusão do julgamento do RE 1.072.485/PR, o Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, determinou o encaminhamento dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, notadamente no que se refere à incidência da referida contribuição previdenciária sobre fatos geradores ocorridos em momento posterior ao marco temporal firmado pelo STF (fls. 970-972).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  REGIMENTAL  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.<br>1.  O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG/PR, r elator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF).<br>2. Posteriormente, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).<br>3. Agravo  regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo regimental deve ser parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão.<br>Na origem, analisa-se mandado de segurança, ajuizado em 18/6/2013, visando assegurar o alegado direito líquido e certo da impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal, na forma prevista no art. 22, I e lI, da Lei 8.212/1991, sobre as verbas relacionadas na petição inicial  férias gozadas e respectivo adicional de um terço; salário maternidade; aviso prévio indenizado e remuneração paga aos funcionários referente aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença  , e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária.<br>Na sentença, o Juiz Federal concedeu parcialmente o mandado de segurança, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante e a União no que se refere à contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SESC, SEBRAE e salário-educação), sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado (e seu reflexo  1/12 de décimo terceiro salário indenizado), terço de férias (adicional constitucional de férias) e sobre a remuneração paga nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade laboral, assegurando a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado, resguardando à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.<br>Interpostas duas apelações, o Tribunal de origem decidiu negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, mediante acórdão assim ementado (fl. 680):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO- DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.<br>1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.<br>3. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.<br>4. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas pelos segurados empregados e sobre o respectivo terço constitucional, porquanto tais rubricas guardam natureza remuneratória.<br>5. O aviso prévio indenizado e seus reflexos, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.<br>6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa Selic.<br>7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.<br>8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. A União deverá ressarcir metade das custas judiciais à impetrante, em face da sucumbência recíproca.<br>Interpostos recursos especial e extraordinário, pela impetrante, e recurso extraordinário, pelo ente público, a impetrante, no recurso especial, apontou violação ao art. 22 da Lei 8.212/1991, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, as férias gozadas e o respectivo adicional de um terço.<br>Nesta Corte, a princípio, foi negado seguimento ao recurso especial. Posteriormente, ao acolher os embargos de declaração, a decisão monocrática integrativa deu parcial provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de um terço de férias gozadas.<br>Interposto agravo regimental, pelo ente público, a Segunda Turma desta Corte, no acórdão ora submetido a juízo de retratação, manteve o entendimento pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias.<br>Diante desse contexto, impõe-se o juízo de retratação, pois o STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985/STF), por acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA.<br>É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>(RE 1.072.485 RG / PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020).<br>Posteriormente, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, conforme acórdão integrativo assim ementado:<br>Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Isso posto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo regimental, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.