ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCE SSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF).<br>2. Posteriormente, em casos idênticos  como o destes autos  , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em menor extensão, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e salário-maternidade.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos à referida decisão monocrática.<br>No agravo regimental, a impetrante sustentou, em síntese, que o que se pretende, em verdade, é que o STJ se desincumba do ônus argumentativo que lhe cabe quando afirma que o salário-maternidade e as férias usufruídas se enquadram na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ônus que imprescinde da afirmação, ao menos, de que os artigos infraconstitucionais utilizados para a formação da ratio decidendi são perfeitamente constitucionais e compatíveis com o conceito de folha de salários trazido pelo artigo 195, I, a, da Constituição Federal (fl. 714).<br>Em 16/2/2017, a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno, mediante acórdão assim ementado (fl. 724):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em omissão quando a decisão combatida se pauta em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. O STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração ao supracitado acórdão, foram rejeitados por esta Corte.<br>Interposto recurso extraordinário, a impetrante apontou violação aos arts. 150, I, e 195, I, a, da Constituição Federal, sustentando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias gozadas (fls. 774-797).<br>A princípio, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento dos Temas 20 e 72 da sistemática da repercussão geral (fls. 817-819).<br>Posteriormente, foi mantido o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser então proferida pelo STF sobre o Tema 985/STF (fls. 827-829).<br>Por último, o Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, determinou o encaminhamento dos autos à Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, consignando a aparente contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte no RE 576.967/PR, correspondente ao Tema 72/STF (fls. 836-838).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCE SSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF).<br>2. Posteriormente, em casos idênticos  como o destes autos  , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em menor extensão, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo regimental deve ser parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, em menor extensão.<br>Na origem, analisa-se mandado de segurança, ajuizado em 15/12/2008, visando assegurar o alegado direito líquido e certo da impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal, na forma prevista no art. 22, I e lI, da Lei 8.212/1991, sobre as verbas relacionadas na petição inicial  valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como a título de salário-maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço)  , e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária.<br>Na sentença, o Juiz Federal concedeu parcialmente o mandado de segurança, para: a) declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição social previdenciária (parte patronal) incidente sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados; b) reconhecer o direito da impetrante de efetuar a compensação, após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN, dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (parte patronal sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente, desde a competência de dezembro de 1998, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do art. 89 da Lei 8.212/1991, sobre os quais deverão incidir os juros equivalentes à Taxa Selic, desde as datas dos respectivos pagamentos a maior que o devido (fls. 418-430).<br>Interpostas apelações (fls. 448-465 e fls. 466-489), o Tribunal de origem, ao prolatar o acórdão recorrido, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, e deu provimento, em parte, à apelação da impetrante, para reconhecer indevida a incidência da contribuição previdenciária também sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade, férias e o respectivo adicional de 1/3 (um terço), além de assegurar à impetrante o direito de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa Selic, devendo-se aplicar, na compensação, os limites das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 (fls. 534-548).<br>Opostos embargos de declaração, pela Fazenda Nacional (fls. 551-565), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 568-576).<br>Interpostos recursos especial e extraordinário (fls. 579-593 e fls. 594-618, respectivamente), a FAZENDA NACIONAL, nas razões do recurso especial, apontou violação aos arts. 535, II, do CPC/1973; 22, I e § 2º, e 28, § 9º, a, da Lei 8.212/1991; e 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposto vício de omissão, e além disso, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como a título de salário-maternidade, férias e adicional de um terço de férias (fls. 579-593).<br>Nesta Corte Superior, como anotado no relatório, foi dado parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas e salário-maternidade.<br>Interposto agravo regimental, pela impetrante, a Segunda Turma desta Corte, no acórdão ora submetido a juízo de retratação, manteve o entendimento pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e o salário-maternidade.<br>Diante desse contexto, impõe-se o juízo de retratação, exclusivamente em relação ao salário-maternidade, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, correspondente ao Tema 72/STF, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", por acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.<br>1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade.<br>2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.<br>3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei 8.212/91.<br>4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.<br>5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF).<br>Posteriormente, em casos idênticos  como o destes autos  , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, como ilustram os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação segundo a qual é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas em decorrência de sua natureza remuneratória.<br>Precedentes.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.<br>IV - Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 30, II, do CPC/2015 (AgRg no AREsp 682.905/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 72/STF, FIXADO NO RE 576.967. PARCIAL RETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA 1.170/STJ. NÃO DISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Line Express Transportes e Distribuição Ltda. e Filial(is) contra suposto ato coator de Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri, pretendendo a retirada das verbas pagas aos empregados a título de auxílio-doença/acidente (relativos aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado), salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias e respectivo adicional de férias (terço constitucional ou 1/3 sobre férias), horas extras e adicionais no salário de contribuição (base de cálculo dos encargos previdenciários), além de reaver o indébito (fls. 20-21). Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, para que a autoridade impetrada abstenha-se de incidir as contribuições previdenciárias sobre terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, com parcial provimento da apelação da impetrante, para afastar a exigibilidade "das contribuições (cota patronal, SAT, e entidades terceiras) sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado e afastar também da base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT e entidades terceiras as rubricas que foram concedidas na sentença" (fl. 304).<br>II - De fato, a decisão monocrática merece ser parcialmente revista quanto ao ponto de incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, devendo ser mantida quanto aos demais pontos. O Supremo Tribunal Federal assentou no RE 576.967, Tema 72/STF que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". Dessa forma, merece parcial provimento o agravo interno para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao salário maternidade.<br>III - Por fim, destaco que o caso não trata do Tema 1.170/STJ, porquanto não foi especificada na inicial do presente mandamus a específica verba a título de décimo terceiro proporcional referente ao aviso prévio indenizado, mas, tão somente, ao aviso prévio indenizado.<br>IV - Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a contribuição previdenciária patronal do salário maternidade, mantida a decisão agravada quanto aos demais pontos (AgInt no AREsp 2.244.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Isso posto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, em menor extensão, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade.