ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. "Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")" (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS contra  a  decisão  que  conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 489  do  CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante (fls. 1.046-1.050):<br>A r. decisão recorrida argumenta que dos diversos fundamentos constantes do despacho denegatório de recurso especial, todos DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELO agravo de instrumento, um deles, atinente ao óbice da Súmula 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça não teria sido atacado, motivo pelo qual singelamente não se conheceu do recurso com fundamento no art. 21- E, inciso V, c. c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pois Bem.<br>No entanto, como abaixo se demonstrará, o presente recurso deverá ser conhecido, impondo-se a reforma da decisão aqui agravada, posto que TODOS os fundamentos do despacho agravado foram atacados, não se adequando à realidade dos autos a decisão ora recorrida.<br>Mais que isso, os ataques expressos à decisão que negou seguimento ao recurso especial foram clara e destacadamente lançados em capítulos, deixando evidenciado que o fundamento do despacho então agravado foi enfrentado, destacando-se que especificamente a matéria atinente à Súmula 7 desse ESTJ consta dentro do capítulo do despacho então agravado que tratou da negativa de vigência dos artigos: 489 do Código de Processo Civil.<br>De uma breve leitura das razões esposadas na petição de Agravo Contra Despacho Denegatório de Recurso Especial (e-STJ - fls. 971/986), a Recorrente, de forma clara e objetiva, demonstrou que é o caso de processamento do especial, não só evidenciando os defeitos do Acórdão recorrido e a negativa de vigência da legislação federal como, especialmente para o que aqui se discute, impugnou a aleatória e mecânica afirmação de que haveria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Após discorrer tecnicamente sobre a efetiva negativa de vigência aos dispositivos legais que fundamentam o recurso especial, que se extraem do julgado recorrido sem qualquer necessidade de revolvimento de provas a evidenciar o descabimento do despacho agravado.<br>Como se vê da petição em referência, há, SIM, a impugnação específica do tema mencionado pela decisão agora recorrida, depreendendo-se dos fundamentos do recurso que expressamente se insurgiu a recorrente contra TODOS os fundamentos do despacho agravado.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. "Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")" (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Sabe-se que o agravo interno é cabível em face da decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal, a fim de que a controvérsia seja submetida ao Órgão Colegiado. O instituto do referido recurso resta regulamentado pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim versa:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>Depreende-se, portanto, que o juízo de retratação é facultado ao relator expressamente pelo § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, de forma que, sendo reconsiderada a decisão agravada, o agravo interno não precisará ser levado a julgamento pelo Órgão Colegiado. O Regimento Interno dO Superior Tribunal de Justiça também possui dispositivo similar:<br>Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.<br>§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.<br>§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.<br>§ 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.<br>§ 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.<br>Ao exame das razões expostas, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto não foi observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quais sejam (fls. 1.035-1.037):<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos e provas apresentados, violando o devido processo legal e o direito à fundamentação das decisões judiciais (fls. 913-914).<br>Quanto à apontada violação ao art. 489 do CPC, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do referido dispositivo legal, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal ensejaria o necessárioa quo reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , D Je de 27/11/2023 ).5/12/2023 Por sua vez, no que concerne ao dissídio jurisprudencial suscitado pelo recorrente, para alterar as conclusões do órgão julgador também seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, e , do RISTJ, a b conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deveria a parte agravante ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento - o que não o fez -, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, uma vez que "a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes" (AgInt no REsp 1.888.452/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas e dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1033. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.<br>1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A insurgência recai sobre decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Além disso, quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br>5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").<br>6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, os quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso.<br>7. Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos Recursos Representativos de controvérsia, porquanto o Recurso Especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo.<br>8. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifo nosso ).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Julgo prejudicado o Agravo Interno de fls. 1.046-1050, por ter sido interposto em duplicidade pela parte agravante.<br>I sso posto, não conheço do agravo interno.