ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência analógica das Súmulas 282, 283 e 356 do STF; e, quanto à interposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, embora comprovada a divergência jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em face da falta de adequada demonstração do dissídio, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma. Ademais, restou demonstrada, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ nos precedentes citados na aludida decisão agravada.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte recorrente deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.  contra  a  decisão  que não conheceu do recurso especial, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência analógica das Súmulas 282, 283 e 356 do STF; e, quanto à interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, embora comprovada a divergência jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em face da falta de adequada demonstração do dissídio, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma. Ademais, na decisão agravada, restou demonstrada, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ nos precedentes citados na aludida decisão.<br>No agravo interno, a parte recorrente argumentou,  em  síntese,  que "a matéria foi devidamente pré-questionada e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada" (fl. 844).<br>Sustentou que, a par do prequestionamento da tese recursal, "realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas" (fl. 847).<br>Assim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência analógica das Súmulas 282, 283 e 356 do STF; e, quanto à interposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, embora comprovada a divergência jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em face da falta de adequada demonstração do dissídio, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma. Ademais, restou demonstrada, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ nos precedentes citados na aludida decisão agravada.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte recorrente deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência analógica das Súmulas 282, 283 e 356 do STF; e, quanto à interposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, embora comprovada a divergência jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em face da falta de adequada demonstração do dissídio, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma. Ademais, restou demonstrada, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ nos precedentes citados na aludida decisão agravada.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos  alusivos à Súmula 283 do STF e à consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ nos precedentes citados na decisão agravada.<br>A respeito do fundamento relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que a parte agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.