ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, mantém a aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de origem  que qualificou a operação como "cessão onerosa de direito de uso e exploração" e não como "aquisição de insumos"  demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.<br>3. A pretensão de conferir nova qualificação jurídica à operação, quando esta depende da reinterpretação dos negócios jurídicos que a originaram, não se confunde com a mera revaloração da prova, mas sim com o seu reexame.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial opostos pela CMPC RIOGRANDENSE LTDA contra decisão desta Segunda Turma que negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial.<br>O caso trata, na origem, de mandado de segurança impetrado pela embargante com o objetivo de assegurar o direito de se creditar da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre valores decorrentes da aquisição de toras de madeira, consideradas insumos essenciais à sua atividade produtiva. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a segurança, sob o fundamento de que a operação em análise não consistiu em compra e venda de insumos, mas em uma "cessão onerosa de contrato de uso e exploração dos recursos naturais". O recurso especial interposto teve sua admissibilidade negada na origem, com base na Súmula 7/STJ. A decisão foi mantida em agravo em recurso especial por decisão monocrática e, posteriormente, por acórdão desta colenda Turma, ora embargado.<br>A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Alega que a Turma não se manifestou sobre a tese central de seu recurso: a de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos e já assentados pelo Tribunal a quo. Sustenta que, partindo das premissas fáticas estabelecidas no próprio acórdão recorrido  (i) que as toras de madeira são insumos essenciais; (ii) que a operação foi uma aquisição de direito de uso e exploração de hortos florestais; e (iii) que esse direito é qualificável como ativo imobilizado sujeito a encargos de exaustão  , a consequência jurídica seria o reconhecimento do direito ao crédito, nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.833/2003 e do entendimento firmado no REsp 1.221.170/PR.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, mantém a aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de origem  que qualificou a operação como "cessão onerosa de direito de uso e exploração" e não como "aquisição de insumos"  demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.<br>3. A pretensão de conferir nova qualificação jurídica à operação, quando esta depende da reinterpretação dos negócios jurídicos que a originaram, não se confunde com a mera revaloração da prova, mas sim com o seu reexame.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão embargada. Não constituem, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No caso em apreço, a embargante aponta omissão no acórdão desta Turma, que teria deixado de analisar seu argumento de que a controvérsia se resume à requalificação jurídica de fatos já estabelecidos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a análise da pretensão recursal demandaria, sim, o revolvimento do conjunto fático-probatório. A decisão desta Turma, ao manter o óbice da Súmula 7/STJ, implicitamente rejeitou a tese de que se tratava de mera revaloração jurídica, compreendendo que a pretensão da recorrente ia além.<br>O Tribunal de origem, após minuciosa análise dos "complexos negócios jurídicos firmados", concluiu que a operação não se configurou como uma simples compra e venda de insumos, mas como uma "cessão onerosa do contrato que tinha por objeto os hortos florestais". Essa conclusão foi extraída da interpretação de uma série de contratos e da análise da natureza da relação jurídica entre as partes.<br>Acolher a tese da embargante  de que o "direito de uso e exploração" deveria ser qualificado como "insumo" para os fins do art. 3º, II, da Lei 10.833/2003  exigiria que esta Corte Superior reexaminasse a essência da transação e a titularidade dos bens para, eventualmente, divergir da qualificação dada pela instância ordinária. Esse procedimento não se confunde com a simples atribuição de nova valoração jurídica a um fato incontroverso; implica, na verdade, reinterpretar o próprio fato gerador do pretenso crédito, com base em cláusulas contratuais e no contexto negocial, o que é vedado em recurso especial.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar: "Não comprovado que os pagamentos decorrem da compra das toras utilizadas como insumo, mas sim da cessão onerosa de contrato de uso e exploração dos recursos naturais, não há direito ao crédito de PIS/COFINS". Alterar essa premissa fundamental, como pretende a embargante, transborda os limites da revaloração da prova e adentra o campo da sua reanálise.<br>Portanto, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma fundamentada, concluindo pela necessidade de reexame fático-probatório e, consequentemente, pela correta aplicação da Súmula 7/STJ. O que se verifica é o nítido propósito da embargante de obter um novo julgamento da matéria, o que, como dito, é incompatível com a via dos aclaratórios.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.