ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O art. 18, VIII, da Lei 10.522/2022, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SKP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇ AS LTDA contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  em razão da ausência de prequestionamento da matéria.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 1544-1547):<br>A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial, incorreu em equívoco ao interpretar o alcance do prequestionamento. Inicialmente, cumpre destacar que a exigência de prequestionamento não se restringe à menção expressa do dispositivo legal, mas sim à efetiva discussão da matéria jurídica nele contida. No caso em apreço, embora o acórdão recorrido não tenha citado explicitamente o art. 18, VIII, da Lei 10.522/2002, a análise empreendida pelo Tribunal de origem sobre a má-fé do contribuinte demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento desse requisito.<br>A discussão central travada no acórdão, qual seja, a análise da má-fé do contribuinte, constitui o cerne da questão. Ao debater a presença ou ausência de má-fé, o Tribunal de origem adentrou na esfera subjetiva do contribuinte, avaliando a sua intenção e o seu conhecimento sobre os fatos. A má-fé, por sua própria natureza, é um elemento subjetivo, intrinsecamente ligado à intenção do agente. A análise da má-fé, como ato intencional, inevitavelmente perpassa pela avaliação do dolo, elemento subjetivo essencial. O dolo, no âmbito tributário, manifesta-se na conduta do contribuinte que age com a consciência da ilicitude e a vontade de praticá-la. Ao analisar a má-fé, o Tribunal, necessariamente, debruçou-se sobre a intenção do agente, a sua consciência e vontade, elementos que se conectam diretamente com a matéria contida no art. 18, VIII, da Lei 10.522/2002. Desse modo, o requisito do prequestionamento foi atendido, pois a matéria - embora implicitamente - foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo. A discussão sobre a má-fé, elemento central na decisão, engloba a análise da intenção do agente, o que demonstra o debate da matéria contida no dispositivo legal, atendendo ao que estabelece a legislação processual. A negativa de seguimento ao recurso especial, sob o fundamento da ausência de prequestionamento, revela, portanto, uma interpretação restritiva e equivocada da legislação processual, merecendo ser reformada.<br> .. <br>A exigência de prequestionamento, como corolário da admissibilidade dos recursos excepcionais, visa garantir que as instâncias superiores se debrucem sobre questões efetivamente debatidas e decididas pelos órgãos jurisdicionais inferiores. No caso em tela, a análise da má-fé, com a consequente incursão no exame do dolo, demonstra que a matéria foi devidamente apreciada, afastando a necessidade de aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. A decisão agravada, portanto, ao adotar entendimento diverso, incorre em erro de interpretação, merecendo ser reformada.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 1557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O art. 18, VIII, da Lei 10.522/2022, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto:<br> ..  a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 18, VIII, da Lei 10.522/2022, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Aus ente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.