ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Os arts. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977; e 58 da Lei 8.981/1995, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea c, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por DROGARIA MG DE ITABORAÍ LTDA. contra  decisão  que  não conheceu  do  recurso  especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 520-527):<br>A r. decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que as controvérsias referentes às ofensas ao art. 6º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e aos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 não teriam sido devidamente prequestionadas, fazendo incidir as Súmulas nº 211/STJ. No entanto, em seus embargos de declaração, a Agravante prequestionou todos os dispositivos que deveriam ter sido analisados pela TRF2 no julgamento do recurso de embargos de declaração (Evento 83) interposto pelas Agravantes:<br> .. <br>Ainda que os fundamentos infraconstitucionais das presentes razões recursais não tivessem sido analisados pela instância inferior, o que se admite apenas para fins de argumentação, é evidente que ocorreu, ao menos, o prequestionamento ficto, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Ademais, ainda que o v. acórdão não faça expressa referência ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e ao art. 58 da Lei nº 8.981/1995, há que se reconhecer que, ao menos, resta verificado o prequestionamento implícito, vez que a correlação entre o entendimento de que não seria possível o reconhecimento do direito à realização de nova apuração, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), em caso de exercícios não lucrativos e a violação aos referidos dispositivos é clara, tendo a matéria versada no presente apelo sido devidamente analisada. Isso, porque ao negar o reconhecimento de que o direito à exclusão da correção monetária e juros incidentes sobre os valores decorrentes da repetição de indébitos tributários da base de cálculo do IRPJ e CSLL também se presta à majoração do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em exercícios não lucrativos, há evidente desrespeito à norma (art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) que prevê que a partir da constatação de lucro ou prejuízo em cada período de apuração, o IRPJ e a CSLL são calculados de acordo com as adições, exclusões e compensações na forma determinada pela legislação. Da mesma forma, aplica-se ao prequestionamento dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, visto que o entendimento manifestado pelo v. acórdão viola o direito das Agravantes de utilizarem adequadamente os prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL para reduzir as bases de cálculo em exercícios lucrativos futuros, limitado seu aproveitamento até 30% do referido lucro em cada ano base.<br> .. <br>Na sequência, a r. decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que não teria ocorrido a impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas nº 283 do STF. Isso, pois, conforme consignado na própria r. decisão agravada, a decisão do Tribunal a quo foi fundamentada nos seguintes pontos:<br> .. <br>Nesse sentido, em resumo, o Tribunal a quo considerou que não seria possível o pedido de repetição do indébito em relação ao prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL , haja vista que, no ano-calendário em que é apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, sem resultado positivo, não há recolhimento de IRPJ/CSLL. Diante disso, em seu recurso especial, a ora Agravante demonstrou que pretendem apenas a declaração/autorização expressa para que possa refazer a apuração do IRPJ e da CSLL nos períodos em que não houve apuração de lucro, o que não se confunde com pretensão à repetição do indébito.<br> .. <br>Demonstrou-se, ainda, que, por decorrência lógica, apesar de não haver recolhimento de IRPJ e CSLL nos períodos nos quais se apura prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, estes são impactados pela incidência da Taxa Selic em suas respectivas apurações. Logo, uma vez afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente sobre os indébitos tributários, como consequência, deve-se reconhecer a necessidade de nova apuração ou recomposição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, o que - reitare-se - não se confunde com a repetição de indébito.<br> .. <br>Portanto, é de se ver que o recurso especial interposto pelas ora Agravantes está devidamente fundamento e impugna todos os fundamentos autônomos adotados no acórdão recorrido, de forma que não incide os óbices das Súmula nº 283 e 284/STF.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve impugnação da parte agravada (fl. 540) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Os arts. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977; e 58 da Lei 8.981/1995, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea c, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Súmula 211 do STJ<br>Inicialmente, é importante registrar que, na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977; e 58 da Lei 8.981/1995, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>Ressalte-se, ainda, que não é o caso de reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria. Isso porque o STJ possui a orientação de que a configuração do prequestionamento ficto ocorre apenas nas hipóteses em que a parte recorrente, após opor embargos de declaração contra o acórdão recorrido, aponte, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e este Superior Tribunal reconheça a violação, de forma a viabilizar o exame da eventual existência de vício no acórdão recorrido e a averiguação da possibilidade de supressão da manifestação sobre a matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu neste caso.<br>Súmula 283 do STF<br>Conforme assentado na decisão recorrida, a controvérsia dos autos foi abordada pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 401-402, grifo nosso):<br>No presente caso, não se pode reconhecer nesta ação de mandado de segurança, dada a generalidade do pedido, o direito à apuração e ao registro de eventuais saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL que tenham deixado de ser registrados.<br>Os eventuais saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL que tenham deixado de ser registrados demandam lançamento por homologação, ou de ofício, enquanto não ocorridas a prescrição ou a decadência dos respectivos créditos tributários.<br>Logo, o deferimento do pedido resultaria em prolatar-se sentença mandamental sob condição, nula por ofensiva à norma do art. 492, parágrafo único do CPC, já que a condição não decorreria da própria relação jurídica de direito material em si.<br>Ademais, a Receita Federal do Brasil já permite a alteração do e-LALUR e do e-LACS independentemente de autorização da autoridade administrativa, mediante retificação da ECF anteriormente entregue, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021.<br> .. <br>Mas, ainda que se superasse tal óbice, a tese firmada pelo STF quanto ao indébito tributário não pode ser utilizada aqui, haja vista que, no ano-calendário em que é apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, sem resultado positivo, não há que se falar em indébito tributário, porque não houve recolhimento de IRPJ/CSLL. Com efeito, o aproveitamento de que trata o art. 42 da Lei nº 8.981/1995 e o art. 15 da Lei nº 9.065/95 consiste em um benefício fiscal por meio do qual se admite que prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSLL), apurados em determinado exercício, sejam transportados a exercícios posteriores, a fim de reduzir o lucro eventualmente apurado em tais exercícios, observando-se o limite de 30% (trinta por cento). Diferentemente, a ação de repetição de indébito, prevista no art. 165 do CTN, pressupõe que haja o efetivo recolhimento de um montante a título de tributo e que esse montante seja posteriormente tido por indevido. Uma vez que se trata de benefício fiscal, e que não há, efetivamente, indébito tributário, nos moldes em que decidido na tese em questão, não há como se reconhecer o direito pretendido pela impetrante.<br>Nesse sentido, aliás, cabe ressaltar a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a dedução de prejuízos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e a compensação das bases negativas da CSLL constituem favores fiscais, e que, por ausência de previsão legal, é incabível a correção monetária.<br>Da leitura do recurso especial, observo que a parte recorrente deixou de refutar os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea c, no que tange à mesma matéria.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br> .. <br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.