ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE REEXAMINAR AS PROVAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2.  Ao contrário do alegado pela recorrente, a Corte a quo é, sim, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, não sendo permitido ao STJ o reexame das provas coligidas ao processo, sob pena de tonar esta Corte numa terceira instância, contrariando o princípio da Celeridade Processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de boa-fé nas condutas realizadas pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Demonstrada a má-fé da recorrente, correto o entendimento da Corte de apelação, com relação ao prazo decadencial, porquanto a regra insculpida no art. 173, I, do CTN deve ser obedecida, haja vista comprovação de fraude.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 973.733/SC, Tema 163/STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, quando constatado a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).<br>6. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por NACIONAL S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS contra  decisão  que  conheceu parcialmente do recurso especial, para, na extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Argumenta  a  agravante,  que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, porquanto o Tribunal de origem não percebeu que o Fisco estadual efetuou baixas com efeito retroativo, infringindo os arts. 100, I, 103, I e 136 do CTN. Ademais, não teria havido operações virtuais (fls. 1.550-1.553).<br>Defende, transcrevendo longos trechos das decisões impugnadas, que o Enunciado da Súmula 7/STJ não deveria ter sido aplicado (fl. 1.664).<br>Afirma que se deve "aplicar ao caso dos autos é o art. 150, § 4º, do CTN, em conformidade com a decisão proferida pelo c. STJ, em acórdão relatado pelo Exmo. Min. LUIZ FUX, no bojo do recurso especial nº 973.733/SC", pois a recorrente não teria praticado os atos de comércio mediante fraude (fl. 1.567)<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE REEXAMINAR AS PROVAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2.  Ao contrário do alegado pela recorrente, a Corte a quo é, sim, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, não sendo permitido ao STJ o reexame das provas coligidas ao processo, sob pena de tonar esta Corte numa terceira instância, contrariando o princípio da Celeridade Processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de boa-fé nas condutas realizadas pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Demonstrada a má-fé da recorrente, correto o entendimento da Corte de apelação, com relação ao prazo decadencial, porquanto a regra insculpida no art. 173, I, do CTN deve ser obedecida, haja vista comprovação de fraude.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 973.733/SC, Tema 163/STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, quando constatado a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).<br>6. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>O Tribunal de origem assentou (fls. 1.093-1.094):<br>Não se pode perder de vista, também, a observação constante das telas de consulta pública ao cadastro do Estado de São Paulo,a cujo teor"Os dados acima estão baseados em informações fornecidas pelos próprios contribuintes cadastrados. Não valem como certidão desua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com eles ajustadas"(fls. 178/486). Assim, conforme bem ponderou o Fisco, não pode pretendera Apelante conferir finalidade e alcance diversos a tais consultas (fl. 840).<br>Importante, ainda, destacar que as empresas há muito não operavam no endereço informado na inscrição estadual, conforme se lê do auto de lançamento n.º 0018624294 (fls. 75/87). Dos documentos de fls. 559/724, verifica-se que notas fiscais foram emitidas a destinatários situados em estabelecimentos inexistentes e mercadorias foram declaradas recebidas por representantes não localizados pelo Fisco. Assim, realizou a Apelante 118 operações com a empresa Biomona Lubrificantes Ltda., depois da data da baixa retroativa no cadastro, em 04 de abril de 2005 (fls. 83/85). Nesse caso, consta da declaração de não localização de contribuinte que (I)"não foi localizado o estabelecimento, nem o titular, sócios ou diretores, ou o titular de domínio útil ou condômino", (II) "O estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição não existe "e (III)"A Gia de Apuração foi entregues em movimento (Abril a Junho de 2.005), estando omisso nos meses subsequentes. Sendo a data provável de cessação a de abertura, 04/04/05"(fl. 155). Contudo, juntou a Apelante (I) autorização de carregamento de 45 mil litros de solvente, em 09 de janeiro de 2006 (fl. 704), (II) declaração de recebimento assinada pelo representante da empresa (fl.710), e. (III) nota fiscal de saída para o estabelecimento localizado na Avenida Paraná, 3400, Sorocaba, endereço da inscrição estadual de fl. 703 (fl.715).<br>Nesse quadro, não há falarem boa fé diante da constatação de que"a impugnante não ensejou esforçospara comprovar a idoneidade dos mesmos, atuando com desleixoe negligência na coleta dos dados e na busca de referências.4, Ainda restou patente o fato deque a impugnante desconhecia a real situação legal dos destinatários procurando, inapropriadamente,fazer valer a versão deque obtinha a chancela oficial para tais operaçõespor meio de pesquisas no banco de dados do SINTEGRA" (fl. 840).<br>Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Ao contrário do alegado pela recorrente, a Corte a quo é, sim, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, não sendo permitido ao STJ o reexame das provas coligidas ao processo, sob pena de tonar esta Corte numa terceira instância, contrariando o princípio da Celeridade Processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>O Tribunal local, após o exame acurado da controvérsia, assentou que a apelante não teria agido com boa-fé nas suas relações com o fisco (fl. 1.094):<br>Nesse quadro, não há falarem boa fé diante da constatação de que "a impugnante não ensejou esforços para comprovar a idoneidade dos mesmos, atuando com desleixo e negligência na coleta dos dados e na busca de referências.4, Ainda restou patente o fato deque a impugnante desconhecia a real situação legal dos destinatários procurando, inapropriadamente, fazer valer a versão deque obtinha a chancela oficial para tais operações por meio de pesquisas no banco de dados do SINTEGRA"(fl. 840). É devido, portanto, o crédito tributário decorrente da diferença entre as alíquotas de 12% e 17%.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de boa-fé nas condutas realizadas pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Dessarte, demonstrada a má-fé da recorrente, correto o entendimento da Corte de apelação, com relação ao prazo decadencial, porquanto a regra insculpida no art. 173, I, do CTN deve ser obedecida, haja vista comprovação de fraude (fl. 1.088):<br>No caso, conquanto tenha havido pagamento antecipado de parte do tributo, o Apelado sustenta, na contestação, que o prazo da decadência flui a partir do primeiro dia do exercícios seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso1, do Código Tributário Nacional, porque incide a parte final do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, em razão de fraude. Efetivamente, a informação fiscal de fls. 842/843 descreve a falta de transparência no proceder da Apelante que veio a retardar a ação do Fisco.<br>Inclusive, após o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 973.733/SC, Tema 163/STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, quando constatado a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. LANCAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 163 DO STJ. INOCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC /2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Súmula 83 do STJ.<br>3. Tema 163 do STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito."<br>4. Hipótese em que o acórdão consignou que "o crédito mais antigo possui vencimento em , e todos foram definitivamente31/01/2002 constituídos por DCTF transmitida em (evento8, OUT63).21/11/2006 Uma vez que o ajuizamento da execução fiscal se deu em ,24/02/2011 não se verifica o lustro legal entre o vencimento e a constituição dos créditos, nem desta até o ajuizamento da execução fiscal, que teve o despacho de citação proferido em ". Rever tal entendimento19/05/2011 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AR Esp n. 2.191.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/05/2024, DJe de 13/5/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.