ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELOS DANOS AMBIENTAIS DEMONSTRADOS NOS AUTOS E PELA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NOS MOLDES DA AUTUAÇÃO DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC. Ademais, quanto ao art. 10 do CPC, o STJ entende que não se configura ofensa ao referido dispositivo quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos.<br>2. Diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais constantes do acórdão recorrido, necessária a interposição do recurso extraordinário, em observância ao que prevê a Súmula 126 do STJ.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MINERAÇÃO TABOCA S.A. contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da: (a) inexistência de violação aos arts. 10 e 489  do  CPC; (b) incidência da Súmula 126/STJ; (c) impossibilidade de análise de ato normativo infralegal no âmbito do recurso especial; (d) incidência da Súmula 7/STJ e (e) prejudicialidade da apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que houve:<br>(i) Violação aos artigos 10 e 489 do CPC<br> .. <br>14. Violação ao artigo 10 do CPC. O v. acórdão recorrido afrontou o artigo 10 do CPC, ao impedir TABOCA de produzir prova essencial ao deslinde do feito e, após, julgar a ação improcedente justamente porque não se teria desvencilhado do ônus probatório.<br> .. <br>19. Embora TABOCA tenha apresentado sucessivos e relevantes argumentos ao deslinde do feito, estes sequer foram examinados pela r. sentença e pelo v. acórdão recorrido, incorrendo em direta violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC.<br> .. <br>(ii) Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ<br> .. <br>25. Ao caso não se aplica o enunciado da Súmula 126/STJ, a considerar que (i) comprovadamente os fundamentos invocados pela Agravante são suficientes para a reforma do v. acórdão recorrido, bem como (ii) os alegados fundamentos constantes na r. decisão agravada não são, por si só, suficientes para manter o equivocado entendimento esposado no v. acórdão recorrido.<br> .. <br>(iii) Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ<br> .. <br>31. Com a devida vênia, nenhuma alegação do recurso especial depende de reexame fático-probatório. O recurso especial tem lastro em ilegalidades cometidas pelo E. TJSP em razão exclusivamente da violação dos dispositivos legais abaixo indicados:<br>(i) artigos 2º, VI, X e XIV, da Lei Federal nº 6.189/1974, vigente à época dos fatos e 56 da Lei Federal nº 9.605/1998, ao determinar o cumprimento de medidas absolutamente incompatíveis e colidentes entre si emanadas da CETESB e da CNEN;<br>(ii) artigo 10 do CPC, ao impedir TABOCA de produzir prova essencial ao deslinde do feito e, após, julgar improcedente a ação porque não se teria desvencilhado do ônus probatório;<br>(iii) artigos 489, §1º, IV e 1.013, §1º, do CPC, ao deixar de examinar toda a matéria relevante ao deslinde do feito, bem como as teses e argumentos articulados por TABOCA;<br>(iv) artigos 487, II, do CPC e 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008, ao deixar de considerar que, in casu, a suposta e isolada conduta infracional teria ocorrido em 19.11.1996, há mais de 26 anos;<br>(v) artigos 2º, VI, X e XIV, da Lei Federal nº 6.189/1974, vigente à época dos fatos e 6º, XX, da Lei nº 14.222/2021, ao deixar de levar em consideração (a) a natureza dos resíduos objeto do auto de infração e o tratamento distinto que merecem e (b) portanto, a competência privativa da CNEN para fiscalizar e aplicar sanções envolvendo materiais radioativos; e<br>(vi) artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, ao equivocadamente impor que as penalidades por infração administrativas seriam regidas pela responsabilidade objetiva.<br> .. <br>(iv) Provimento do recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea "c" - dissídio jurisprudencial específico e plenamente aplicável ao caso<br> .. <br>36. Em seu recurso especial, TABOCA cuidou de demonstrar a efetiva demonstração de cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a demonstração de similitude fática que afasta o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 3.211-3.218).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELOS DANOS AMBIENTAIS DEMONSTRADOS NOS AUTOS E PELA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NOS MOLDES DA AUTUAÇÃO DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC. Ademais, quanto ao art. 10 do CPC, o STJ entende que não se configura ofensa ao referido dispositivo quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos.<br>2. Diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais constantes do acórdão recorrido, necessária a interposição do recurso extraordinário, em observância ao que prevê a Súmula 126 do STJ.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 10 e 489 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não estando evidenciada a nulidade apontada por deficiência na fundamentação.<br>Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre decisão surpresa quando o acórdão examina os fatos expostos, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico considerado coerente para a causa" (AgInt no AREsp 2.719.303/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Quanto à incidência da Súmula 126 do STJ, o óbice se mantém.<br>A Corte de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Confira:<br>Afasta-se a alegação de que bastaria a fiscalização da CNEN Comissão Nacional de Energia Nuclear para permitir o depósito de materiais radioativos no terreno que era ocupado pela autora.<br>Isso porque a CETESB é órgão estadual consagrado pela tutela do meio ambiente, com intensa atuação. Sua competência não é derivada de ato normativo infralegal, mas sim suportada por comando constitucional. Não se pode olvidar da competência comum entre os entes federativos para regular a matéria (art. 23, VI, da CF), inclusive com a peculiar possibilidade de sobreposição de regramentos e aplicação do comando mais benéfico ao meio ambiente e mais restritivo à atividade potencial ou efetivamente danosa. Entretanto, não se aplica, no caso, como critério de competência, o artigo 30, da Constituição Federal (fl. 2.954).<br>Outrossim, constou do acórdão recorrido que:<br>Cabe à CETESB fiscalizar, no exercício do poder de polícia administrativa estadual, atividades poluentes, independentemente do poder de polícia do Município e da União, com base nas Leis Estaduais nº 118/73 e 997/76, e também no Decreto Estadual nº 8.468/76 c/c Lei Federal nº 6.938/81 e artigo 225 da CF (fl. 2.955).<br>Nesse sentido, a controvérsia exige também o exame de atos normativos infralegais, o que não é possível no âmbito do STJ.<br>Por fim, foi destacado na decisão agravada a ausência do alegado cerceamento de defesa e mais:<br>Outrossim, diferentemente do que pretendeu fazer crer a apelante, os agentes da CETESB têm legitimidade para fiscalizar a emissão de poluentes ou degradação ambiental em quaisquer atividades empreendidas por pessoas físicas ou jurídicas no Estado de São Paulo, podendo, e devendo, aplicar a lei paulista que regulamenta a matéria, valendo também lembrar que em matéria ambiental as competências e atribuições constitucionais se sobrepõem, prevalecendo, na oportunidade de conflito de normas, a lei mais adequada ao interesse público ambiental.<br> .. <br>A responsabilidade pelos danos ao meio ambiente, ainda que por infração administrativa, é objetiva, bastando a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, que foram comprovados nos autos. Os danos ocorreram em imóvel pertencente à autora à época dos fatos e por atos de sua administração.<br> .. <br>Conforme Parecer Técnico nº 2020/1400, da Cetesb, de 12.2020, a Cetesb é órgão competente para aplicar a penalidade questionada, uma vez que a sua competência não é determinada pela natureza do agente poluidor; que a empresa autuada foi devidamente notificada de todas as etapas do processo administrativo; que a conduta da autora foi nitidamente reconhecida no AIIPM, independentemente do conhecimento da empresa Carbotex sobre os fatos; que foi reconhecido que a empresa autora promoveu o depósito de materiais radioativos em imóvel atualmente ocupado pela empresa Carbotex, a qual encontrou referido material durante construção de galpão no local em meados de 2014 (área 2); que a recuperação do local deveria ser acompanhada pela CNEN, como ocorreu em outras partes do imóvel (áreas 01 e 03); que o documento elaborado pela Cetesb em 1990 apenas considerou adequado o acondicionamento dos resíduos em "big-bags", sendo certo que tais materiais não foram acondicionados em baias de concreto, mas foram depositados diretamente no solo, observando que a Cetesb jamais permitiu o depósito de material radioativo no local sem nenhuma medida de contenção, como ocorreu; que somente é possível a aplicação da penalidade de advertência em infrações de natureza leve, diversamente do caso, que foi considerada de natureza gravíssima. Tais argumentos devem ser ratificados nesta decisão, a fim de afastar as alegações da recorrente por estes mesmos fundamentos, que aqui se adotam como razão de decidir.<br> .. <br>Ora, as obrigações impostas no AIIPM não são incompatíveis com aquelas indicadas pela CNEN, pelo contrário, como se vê do parecer supracitado, a respeito da possibilidade de manutenção do material radioativo no local ou sua remoção, desde que sob supervisão da CNEN (fls. 3.201-3.202).<br>Portanto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo  acerca da ausência do cerceamento de defesa, da legitimidade dos agentes da CETESB e da responsabilidade da ora agravante pelos danos ambientais ao meio ambiente  ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>De acréscimo, consoante jurisprudência do STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.