ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ; 282 E 356/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA EXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria federal suscitada, ou seja, o efetivo debate dos temas e dispositivos legais tidos por violados pela Corte de origem. A ausência desse requisito atrai a incidência das Súmulas 211/STJ; 282 e 356/STF.<br>2. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.<br>3. Se o Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, concluiu que o percentual dos honorários advocatícios foi majorado em âmbito recursal, a alteração dessa premissa para acolher a tese de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão de minha lavra (fls. 975-978) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211/STJ; 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (necessidade de reexame de matéria fático-probatória).<br>Os agravantes sustentam, em suma, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados no AREsp. Defendem a ocorrência do prequestionamento, inclusive na modalidade ficta, e a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC. Insurgem-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia sobre o percentual dos honorários advocatícios (coisa julgada e excesso de execução) é questão exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ; 282 E 356/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA EXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria federal suscitada, ou seja, o efetivo debate dos temas e dispositivos legais tidos por violados pela Corte de origem. A ausência desse requisito atrai a incidência das Súmulas 211/STJ; 282 e 356/STF.<br>2. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.<br>3. Se o Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, concluiu que o percentual dos honorários advocatícios foi majorado em âmbito recursal, a alteração dessa premissa para acolher a tese de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A insurgência não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão monocrática, o recurso especial interposto pelos ora agravantes encontra óbices intransponíveis que impedem a sua admissão, os quais não foram satisfatoriamente afastados pelas razões deste agravo interno.<br>O primeiro fundamento que obsta o conhecimento do apelo nobre é a ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 316, 502, 505, 506, 507 e 525, § 1º, V, e § 6º, do Código de Processo Civil.<br>O prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial e consiste no efetivo debate, pela instância ordinária, das questões federais suscitadas. Da análise do acórdão recorrido (fls. 770-773) e do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 851-852), constata-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor explícito sobre as teses jurídicas veiculadas nos referidos dispositivos legais. A Corte local limitou-se a afirmar a correção dos cálculos com base na ocorrência de majoração recursal dos honorários, sem adentrar nas nuances da coisa julgada e do excesso de execução sob a ótica dos artigos invocados.<br>A parte agravante insiste na tese do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. Contudo, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal é no sentido de que, para a sua configuração, é imprescindível que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, alegue violação ao art. 1.022 do CPC, demonstrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.<br>No caso em tela, os recorrentes, em sua petição de recurso especial (fls. 870-889), não arguiram ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede esta Corte de analisar a suposta omissão do Tribunal a quo e, por conseguinte, de considerar prequestionada a matéria.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>7. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.<br>8. Além disso, a jurisprudência do STJ é de que é insuficiente a oposição de Aclaratórios para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, esta Corte esteja autorizada a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015: RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA<br> .. <br>13. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.063.223/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 9/9/2025).<br>Portanto, a ausência de debate prévio sobre as normas federais invocadas e a impossibilidade de se aplicar o prequestionamento ficto mantêm hígida a incidência das Súmulas 211/STJ; 282 e 356/STF.<br>Ainda que se pudesse superar o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal esbarraria, de forma incontornável, no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A controvérsia central, como dito, gira em torno do percentual de honorários a ser aplicado: se os 10% fixados na sentença de conhecimento ou 13%, percentual que, segundo o Tribunal de origem, foi objeto de majoração recursal. Os agravantes defendem que a aplicação de 13% ofende a coisa julgada, pois a referida majoração nunca teria ocorrido.<br>Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a apelação no cumprimento de sentença, foi categórico ao assentar a premissa fática de que o percentual foi, sim, majorado. Para que não pairem dúvidas, transcrevo o trecho pertinente do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 771):<br>A parte impugna que "a perícia utilizou de percentual majorado inexistente no valor de 13% (treze por cento) do valor da causa atualizado e não 10% (dez por cento) como determinado."<br>Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que a sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que em grau recursal esse percentual foi majorado para 13% (treze por cento), na forma do art. 85, § 2º, e § 11 do CPC.<br>Verifica-se, pois, que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, após compulsar os autos, concluiu pela existência de uma decisão anterior que majorou a verba honorária para 13%. Para infirmar a referida conclusão e acolher a tese dos recorrentes de que o percentual correto seria 10%, seria indispensável proceder a um novo e xame de todo o processo, incluindo as decisões proferidas nas fases anteriores, a fim de verificar se a majoração de que trata o acórdão recorrido de fato ocorreu e em que termos.<br>O referido procedimento consiste em nítido reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.