ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso em mandado de segurança com fundamento no óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.<br>2. No agravo interno não  houve  impugnação  específica  desse fundamento, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito da demanda, já trazidos no recurso ordinário.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>4 .  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto por HÉLIO BORGES DOS SANTOS  contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso em mandado de segurança.<br>A parte agravante aduz o seguinte:<br> ..  tanto o juízo a quo, quanto a as demais Câmaras, decidiu contrariamente ao entendimento o acórdão aqui atacado, mostrando assim de fato uma divergência.<br>Isso porque, não há como afastar a aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CFRB/88, do caso concreto, tendo e vista que em casos análogos, onde não existiram provas que contrárias a tese do peticionante, aqui frisa-se ausência de prescrição, vide o Tema 1150 - STJ, bem como qualquer prova em contrário aos cálculos apresentados (fls. 437-438).<br>Alega, ainda, que:<br> ..  tendo a graduação do Agravante sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/97), deveria ter sido ele reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, claro se demonstra, nos termos do artigo 51 da Lei 3988/81, que os proventos do miliciano deveriam ter sido calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão PM (fl. 441).<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Apresentada impugnação às fls. 702-704.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso em mandado de segurança com fundamento no óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.<br>2. No agravo interno não  houve  impugnação  específica  desse fundamento, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito da demanda, já trazidos no recurso ordinário.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>4 .  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso em mandado de segurança com fundamento no óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, já que o recorrente não impugnou o único fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem, qual seja, o reconhecimento da decadência do pedido, uma vez que a transferência do militar para a reserva não se amolda à teoria dos atos de tratos sucessivos em que o prazo decadencial se renova mês a mês.<br>Todavia, neste agravo interno, não  houve  impugnação  desse fundamento, pois o agravante limitou-se a repisar os argumentos trazidos no recurso ordinário, em especial, os que dizem respeito ao mérito da demanda.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário, concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.<br>2. Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência. Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao candidato portador de deficiência, observada a ordem de classificação".<br>3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt no RMS 73.175/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial à consideração de que o entendimento expendido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar ipsis litteris as razões do recurso especial.<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.024.402/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Sú mula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.