ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido  que, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou os pressupostos para a rescisão do julgado (inexistência de indícios de prova falsa, não caracterização de documento novo e ausência de violação manifesta de norma jurídica)  demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TIEKO SHIMOMOTO e OUTROS (sucessores de HATIRO SHIMOMOTO) contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 3.150-3.154), em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ e do consequente prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.<br>Os agravantes reafirmam a tese de nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC), alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração. Insistem no afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão do TJSP. Defendem a violação aos arts. 485, V, VI e VII, do CPC/1973, e demais dispositivos legais, e reiteram a existência de dissídio jurisprudencial com o julgado paradigma (AgRg na AR 3.290/SP), sustentando a perfeita similitude fática.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 3.206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido  que, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou os pressupostos para a rescisão do julgado (inexistência de indícios de prova falsa, não caracterização de documento novo e ausência de violação manifesta de norma jurídica)  demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De início, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem, ao julgar a Ação Rescisória, expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência dos pedidos, abordando todas as causas de pedir rescisórias: prova falsa, documento novo e violação manifesta de norma jurídica. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato às normas processuais indicadas.<br>No mérito, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após detida análise do complexo acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência da ação rescisória. Para cada um dos fundamentos rescisórios, o acórdão recorrido se baseou em premissas fáticas extraídas das provas produzidas, cuja revisão é vedada nesta instância especial.<br>Quanto à alegação de prova falsa (art. 485, VI, do CPC/1973), o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência dos requisitos para a produção de uma nova perícia, consignando que os "autores não trouxeram indícios mínimos de ocorrência de falsidade ideológica" e que a alegação representava mero "revolvimento de mérito da decisão rescindenda, que rejeitou, naquela ocasião, raciocínio de erro pericial arguido com base nos mesmos motivos aqui reproduzidos". Consta expressamente do acórdão (fls. 2.717-2.738)<br>Dita falsidade ideológica representa revolvimento de mérito da decisão rescindenda, que rejeitou, naquela ocasião, raciocínio de erro pericial arguido com base nos mesmos motivos aqui reproduzidos. Não se constata falsidade que legitime a realização da perícia pretendida senão mera repetição de inconformismo exaurido na ação originária<br>Ademais, ressaltou-se que a decisão rescindenda não se baseou exclusivamente no laudo pericial, subsistindo por outros fundamentos, como a aquisição do imóvel por preço que já refletia a desvalorização decorrente das restrições ambientais. Infirmar as referidas conclusões  sobre a suficiência dos indícios de falsidade e sobre os fundamentos autônomos da decisão original  exigiria, inequivocamente, o reexame de todo o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial original e as demais provas que sustentaram o julgado rescindendo.<br>No que tange ao documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973), o acórdão recorrido assentou que a certidão do ITESP não se enquadrava no conceito legal, pois "poderia habilmente ter sido produzido durante a instrução processual" e que a "informação do documento foi objeto de debate na indenizatória". A Corte de origem concluiu pela ausência de ineditismo e pela negligência da parte em obter o documento a tempo. A revisão desse entendimento, para verificar se o documento era de fato inacessível por motivo alheio à vontade da parte, demandaria a análise das circunstâncias fáticas que envolveram sua obtenção, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, acerca da violação manifesta de norma jurídica (art. 485, V, do CPC/1973), o Tribunal de origem afastou a afronta à presunção de veracidade dos documentos públicos, afirmando que "a presunção de veracidade do ato administrativo pode ser afastada com demonstração de fatos contrários ao que certificou o agente administrativo. A fé pública, como relativa, pode ser contrariada". O acórdão rescindendo ponderou a decisão administrativa da Corregedoria Geral da Justiça e os demais documentos, concluindo, com base no laudo pericial e outras provas, pela incorreta localização do imóvel. Chegar a conclusão diversa implicaria reexaminar o valor probatório conferido a cada elemento de prova, atividade incompatível com a via do recurso especial.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido fundamentado no acervo fático-probatório dos autos para afastar os pressupostos da ação rescisória, a sua modificação é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Por consequência, a incidência da Súmula 7/STJ na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional obsta o conhecimento do recurso pela alínea c, porquanto impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, u ma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.