ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 50, § 2º, VIII, DA LEI 6.880/1980 (REDAÇÃO ORIGINAL). EXIGÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM SENTENÇA JUDICIAL. REQUISITO OBJETIVO E FORMAL. CUSTEIO VOLUNTÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS IN NATURA. NÃO EQUIVALÊNCIA PARA FINS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA LEGEM. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção de ex-companheira de militar como dependente para fins de assistência médico-hospitalar, com base no custeio do benefício pelo instituidor por longo período, em substituição à exigência de pensão alimentícia fixada judicialmente, prevista no art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980 (redação original).<br>2. A norma de regência estabelece critério objetivo e formal para a caracterização da dependência da ex-esposa ou ex-companheira: a percepção de "pensão alimentícia estabelecida por sentença transita em julgado".<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo "pensão alimentícia", contido no referido dispositivo, deve ser interpretado restritivamente, referindo-se à prestação pecuniária, não sendo possível sua equiparação a outras modalidades de auxílio material, como os alimentos in natura. Precedente: REsp 1.725.556/RS.<br>4. A manutenção da parte como beneficiária do sistema de saúde por erro da Administração não gera direito adquirido à continuidade do benefício, uma vez que não há direito adquirido contra disposição expressa de lei (contra legem).<br>5. A Administração Pública, em obediência ao princípio da legalidade estrita, possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (autotutela), não havendo que se falar em violação ao princípio da proteção da confiança.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por ANA LUCIA CAPELA FERNANDES contra decisão de minha lavra (fls. 423-426) que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento em: (a) a exigência de pensão alimentícia fixada em sentença, prevista no art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980, constitui critério objetivo e formal que não admite equiparação com arranjos informais de custeio; (b) a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, não podendo estender benefícios a situações não contempladas em lei; e (c) não há direito adquirido contra a lei, cabendo à Administração, no exercício da autotutela, rever atos ilegais.<br>A parte agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática, reiterando a tese de violação ao art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980. Alega que a interpretação adotada foi excessivamente restritiva e desconsiderou a finalidade social da norma (mens legis). Defende que o custeio de sua assistência médica por 15 anos, com descontos diretos nos proventos do ex-companheiro, configura prestação de alimentos in natura e comprova a dependência econômica, devendo ser equiparado à pensão alimentícia exigida em lei. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da proteção da confiança legítima, argumentando que a conduta da Administração por longo período gerou a expectativa de manutenção do benefício, cuja supressão abrupta seria desproporcional. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.<br>A União apresentou impugnação (fls. 457-459), defendendo a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 50, § 2º, VIII, DA LEI 6.880/1980 (REDAÇÃO ORIGINAL). EXIGÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM SENTENÇA JUDICIAL. REQUISITO OBJETIVO E FORMAL. CUSTEIO VOLUNTÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS IN NATURA. NÃO EQUIVALÊNCIA PARA FINS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA LEGEM. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção de ex-companheira de militar como dependente para fins de assistência médico-hospitalar, com base no custeio do benefício pelo instituidor por longo período, em substituição à exigência de pensão alimentícia fixada judicialmente, prevista no art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980 (redação original).<br>2. A norma de regência estabelece critério objetivo e formal para a caracterização da dependência da ex-esposa ou ex-companheira: a percepção de "pensão alimentícia estabelecida por sentença transita em julgado".<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo "pensão alimentícia", contido no referido dispositivo, deve ser interpretado restritivamente, referindo-se à prestação pecuniária, não sendo possível sua equiparação a outras modalidades de auxílio material, como os alimentos in natura. Precedente: REsp 1.725.556/RS.<br>4. A manutenção da parte como beneficiária do sistema de saúde por erro da Administração não gera direito adquirido à continuidade do benefício, uma vez que não há direito adquirido contra disposição expressa de lei (contra legem).<br>5. A Administração Pública, em obediência ao princípio da legalidade estrita, possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (autotutela), não havendo que se falar em violação ao princípio da proteção da confiança.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por suas próprias e jurídicas razões.<br>A controvérsia central reside em definir se o custeio voluntário e prolongado de assistência médico-hospitalar por militar em favor de sua ex-companheira pode ser juridicamente equiparado à "pensão alimentícia estabelecida por sentença transita em julgado", requisito indispensável previsto na redação original do art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), para fins de manutenção da qualidade de dependente junto ao sistema de saúde das Forças Armadas.<br>A tese da agravante, embora amparada em situação fática que inspira sensibilidade, não encontra guarida na legislação de regência nem na jurisprudência desta Corte. O legislador, ao condicionar o direito à existência de um título executivo judicial, estabeleceu um critério objetivo e formal para a comprovação da dependência econômica. Tal exigência não representa formalismo excessivo, mas uma opção legislativa clara que visa conferir segurança jurídica à Administração Militar na gestão dos beneficiários de seu sistema de saúde, evitando arranjos privados, cuja estabilidade e natureza são, por essência, precárias.<br>Conforme assentado pelo Tribunal de origem, é fato incontroverso que a agravante nunca foi beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que, "consoante ficou cabalmente comprovado nos autos, a autora nunca recebeu pensão alimentícia do militar instituidor", e que, por isso, "não é possível estender o benefício onde a lei propositadamente não o fez" (fl. 328).<br>A alegação de que o custeio direto da assistência médica se equipara a alimentos in natura e, portanto, cumpriria a finalidade da norma, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar controvérsia análoga, já se posicionou no sentido de que o termo "pensão alimentícia", para os fins do Estatuto dos Militares, possui acepção restrita, referindo-se à prestação pecuniária, não abrangendo outras formas de auxílio material.<br>Confira-se o precedente da Segunda Turma:<br>ADMINISTRATIVO. EX-CÔNJUGE DE MILITAR FALECIDO. ALIMENTOS IN NATURA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A dependência econômica da recorrente ao ex-marido foi afastada pelo Tribunal de origem, o qual assentou que "a manutenção do vínculo da apelante com o Fusex, mas sob as expensas daquele  ..  só obrigava o ex-marido; não compelia diretamente o Fusex, porque não se pode opor ao Exército - de forma autônoma - obrigação existente apenas entre a autora e seu ex-esposo, já falecido".<br>2. É certo que o compromisso do falecido militar de custear o plano de saúde da ex-esposa não vincula o Fusex. Ao lado disso, tem-se que o termo "pensão alimentícia" somente diz respeito à prestação em pecúnia. Tanto o Código Civil de 1916 como o de 2002 empregam o termo "alimentos" para se referirem à subsistência a ser provida por quem de direito.<br>3. Alimentos podem ser próprios e impróprios. Os primeiros são pagos em espécie, em utilidades, ao passo que os segundos são pagos mediante "pensão", termo utilizado no art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980. Desse modo, como regra, apenas a prestação pecuniária qualifica a ex-cônjuge como dependente e a argumentação recursal não comprova ser a hipótese sob exame uma exceção à regra.<br>4. Analisar a fundo os autos em que foi realizado o divórcio demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.725.556/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018).<br>Ademais, o argumento de violação à proteção da confiança legítima não se aplica à espécie. O fato de a agravante ter usufruído do benefício por anos, em decorrência de erro da Administração, não tem o condão de convalidar uma situação manifestamente contrária ao texto expresso de lei. É pacífico que não há direito adquirido contra a lei. A Administração Pública, pautada pelo princípio da legalidade estrita, possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, no exercício da autotutela, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.<br>A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à legislação e à jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a interpretação de normas que concedem benefícios deve ser restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário criar hipóteses de enquadramento não previstas pelo legislador.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.