ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA<br>AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 452-460):<br>Pois bem, referido trecho da decisão agravada - praticamente réplica de diversas decisões proferidas pelo TJSP, sem qualquer fundamento pontual - praticamente nada diz, e não especifica por qual razão não seria admitido o recurso especial em razão da citada violação do artigo 1022 do CPC.<br>Ora, da mesma forma que cabe a parte que recorre impugnar especificamente os termos da decisão agravada, cabe ao órgão julgador especificar sua decisão, com os fundamentos específicos para rejeição ou anuência do pedido feito na via judicial.<br>Na minuta de recurso especial citamos que, na minuta de agravo de instrumento apontamos quanto às atribuições do agente público, com base no artigo 142 do CTN, questão esta não apreciada pelo acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, especificamente quanto às atribuições dos agentes públicos quanto aos valores dos imóveis registrados na PGV, assim como a devida atualização e respectivas alíquotas.<br>Neste ponto foi que permaneceu e permanece omissão quanto à decisão proferida pelo colegiado do tribunal bandeirante, uma vez que o referido tema é essencial para o deslinde da questão, inclusive respaldando a desnecessidade de prova perícial, certo que a Municipalidade já apresentou os devidos documentos para suprimento do cumprimento de sentença.<br> .. <br>Pois bem, em que pese o teor da petição de cumprimento de sentença, temos que a mesma não apresenta coerência e nem um raciocínio lógico, sendo por demasiada confusa. Ora, tal questão é fundamental para o deslinde da questão posta nos autos, e trata quanto aos termos expressos do artigo 330, I, do CPC, quando a inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença proposta perante o juízo de piso. Trata-se sim de questão de direito e não demanda, de forma alguma, qualquer contexto fático-probatório, e muito menos os termos da Súmula 07 STJ.<br> .. <br>E, em que pese tal questão não ser tratada na decisão monocrática, adentraremos nos fundamentos quanto à violação do artigo 142 do CTN.<br>Por primeiro, em que pese o teor da decisão judicial transitada em julgado que respalda, em tese, o cumprimento de sentença, há de se ficar claro que:<br>A) Conforme fls. 30 dos autos dispositivo de sentença da ação principal foi determinado o recalculo de IPTU de 2019, 2020 e 2021, considerando-se individualmente cada um dos imóveis, com suas características especificas;<br>B) Com relação ao período de 2015 a 2018, em razão de parcelamento, foram mantidos os lançamentos como realizados, tanto que o exequente não recorreu de tal decisão.<br>Feitas tais considerações, preliminarmente temos que considerar a inépcia da petição inicial.<br>Primeiro que os argumentos lançados pelo exequente estão confusos, não havendo uma lógica e muito menos fundamento para tanto (falta de fundamento, inclusive, quanto à alegação de descumprimento de decisão judicial).<br>Segundo que temos que não cabe ao exequente/agravado averiguar valor venal e nem o valor do tributo devido, certo que tal ação cabe ao agente público municipal competente, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.<br>Terceiro que, conforme relatório que ora apresentamos, feito pela gerência de tributos imobiliários, expõe a total falta de fundamentação dos argumentos da exequente, inclusive os pretensos valores, cujas bases não tem qualquer respaldo legal.<br>Quarto que, os valores apresentados pelo exequente não tem fundamento legal, não tem qualquer referência e não se baseia em lançamentos feitos pelo Fisco Municipal, que é o único competente para fixar base de cálculo, alíquota e, por consequência, apurar o valor devido.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve impugnação da parte agravada (fl. 466) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA<br>AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo  interno  desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Para justificar a ocorrência de falta de prestação jurisdicional, assim argumentou a parte recorrente no recurso especial (fl. 372):<br>Na minuta de agravo de instrumento apontamos quanto ás atribuições do agente público, com base no artigo 142 do CTN, questão esta não apreciada pelo acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, especificamente quanto às atribuições dos agentes públicos quanto aos valores dos imóveis registrados na PGV, assim como a devida atualização e respectivas alíquotas.<br>Neste ponto permaneceu decisão proferida pelo colegiado do tribunal bandeirante omissa, visto que referido tema é essencial para o deslinde da questão, inclusive respaldando a desnecessidade de prova perícial, certo que a Municipalidade já apresentou os devidos documentos para suprimento do cumprimento de sentença.<br>Como visto, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 351-355):<br>Trata-se originariamente de ação anulatória de débito fiscal (autos nº1026720-42.2021.8.26.0554) ajuizada por Tecnoprat Engenharia Ltda, em face do Município de Santo André, que julgou parcialmente procedente a ação para "DETERMINAR ao réu que promova o recálculo do IPTU devido, relativo aos anos de 2019, 2020 e 2021, devendo considerar individualmente cada um dos imóveis, à luz de suas características específicas, promovendo-se a revisão dos respectivos lançamentos".<br>Após o trânsito em julgado, em junho de 2023, a ora agravada Tecnoprat Engenharia Ltda iniciou a liquidação de sentença (autos nº 0007979-97.2023.8.26.0554) e, juntou os cálculos dos valores que entende devidos de acordo com a r. sentença, informou ainda o interesse na composição de possível acordo entre as partes. Pleiteou, em caso de insurgência do Município, que este apresente os recálculos do IPTU, conforme determinado na sentença e, em caso de descumprimento a aplicação de multa diária.<br>O Município insurgiu-se, pleiteando a rejeição liminar dos pedidos do exequente, bem como prazo de trinta dias para averiguar os lançamentos tributários do período de 2019 a 2021.<br>Concedido prazo para demonstração da revisão, o Município apresentou impugnação, com a juntada dos novos lançamentos de cada unidade.<br>Ante a divergência entre as partes, quanto a correta adoção da base de cálculo e deduções, o MM. Juízo , para formação de suaa quo convicção e para dirimir a controvérsia, determinou a produção de prova pericial contábil a ser elaborada por perito de confiança do juízo, gerando a interposição do presente agravo de instrumento.<br>Na realidade, o cumprimento de sentença está restrito à satisfação, exclusiva, de obrigação de fazer, consistente na revisão de lançamentos, nos exercícios de 2019 e 2021, de oito imóveis.<br>Daí considerações e cálculos envolvendo exercícios anteriores, execuções fiscais já extintas e possibilidade de acordo são absolutamente desnecessárias.<br>Conquanto realmente confusa, a petição inicial requereu aquilo que seria básico, ou seja, o cumprimento, pelo Município, da obrigação de fazer consistente, insista-se, na revisão dos lançamentos.<br>Daí, não se há falar em inépcia.<br>Pois bem, o Município trouxe aos autos os novos lançamentos, já revisados, surgindo impugnação por parte do contribuinte quanto à adoção dos valores venais, atualização de valores em consonância com os índices adotados pelo Município e deduções legais previstas na legislação.<br>O agravante afirma que não se admite a fixação do valor venal pelo contribuinte, mas, sem embargo de certa confusão processual, subsiste controvérsia que demanda realização de cálculos com certa complexidade, tanto que as considerações das partes não foram bastantes em elucidar.<br>Na realidade, é preciso identificar os valores atribuídos aos imóveis na PGV e, na sequência, aplicar as medidas respectivas das unidades imobiliárias, índices de atualização e dedução, por fim a alíquota cabível.<br>Conforme se extrai da exegese do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a provas necessárias ao julgamento do mérito".<br>Isto porque, sendo o magistrado destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu livre convencimento avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual a decisão deve ser mantida.<br> .. <br>Assim, tendo em vista que o juiz é o próprio destinatário da prova, e mais, subsiste inegável controvérsia não superada pelas manifestações das partes, é cabível a realização de perícia contábil nos termos do art. 370, do CPC.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 364-365):<br>Incontroversa a competência da Administração para avaliação dos imóveis constantes da PGV, conforme art. 142 do CTN. Aliás, respectivo fato não foi impugnado pela agravada (valor do bem), mas sim a forma de composição do valor do imposto, após a individualização da base de cálculo.<br>Em outras palavras, basta ter olhos e ver que, no caso dos autos, como remarcado no Acórdão, a controvérsia é distinta, muito distinta.<br>Sem embargo do debate entre as partes, não vieram aos autos manifestações passíveis de fundar o convencimento do Magistrado, acerca dos valores apurados pelos lançamentos revistos.<br>Ocioso dizer que o lançamento não goza de presunção absoluta de higidez, portanto, obviamente poderia, como o foi, ser impugnado pela agravante, que apontou dúvidas plausíveis quanto ao valor do imposto atribuído pelo agente público<br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Súmula 7 do STJ<br>Consoante assentado na decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia, asseverando que "conquanto realmente confusa, a petição inicial requereu aquilo que seria básico, ou seja, o cumprimento, pelo Município, da obrigação de fazer consistente, insista-se, na revisão dos lançamentos" (fl. 352).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de afastar a inépcia da petição e inicial, bem como acerca da necessidade de realização de perícia contábil, visto que "subsiste inegável controvérsia não superada pelas manifestações das partes" (fl. 355), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (AgInt no AREsp 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.