ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF AO PRESENTE CASO. ICMS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Não há incidência da Súmula 7 do STJ quando a decisão recorrida apenas faz uma releitura dos fatos delineados no acórdão recorrido da origem.<br>2. Do mesmo modo, não incide o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que a controvérsia dos autos foi decidida a partir da análise de dispositivos de lei federal (Lei Complementar 87/1996), que dispôs sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS.<br>3.  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).<br>4.Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra  decisão  que  deu provimento ao recurso especial de ELEKTRO REDES S.A., declarando o direito de creditamento de ICMS em razão da aquisição de combustíveis para a utilização de veículos destinados à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que (fls. 2.273-2.285):<br>A Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do REsp interposto nestes autos, pois o TJSP consignou, expressamente, que os combustíveis em relação aos quais a contribuinte pretende realizar o creditamento "não podem ser considerados como insumos da atividade produtiva da autora, já que não entram, necessariamente, no seu processo produtivo, apenas facilitando o deslocamento de pessoas e equipamentos até os locais de manutenção, externos ao estabelecimento". Portanto, para alterar a conclusão jurídica a que chegou o TJSP, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual a Súm. 7/STJ obsta o conhecimento do REsp da contribuinte. Ainda que assim não fosse, o REsp não merece conhecimento. Isso porque o TJSP baseou-se na legislação estadual para decidir pela impossibilidade de creditamento. Eis os trechos do acórdão paulista que demonstram tal circunstância:<br> .. <br>Caso a Turma entenda pela possibilidade de conhecimento do REsp, o que se admite apenas para argumentar, deverá desprover o recurso. A matéria de fundo deste processo diz respeito ao creditamento de ICMS relativo aos produtos intermediários. Discute-se: (i) se o creditamento pressupõe que os intermediários integrem o produto inserido na cadeira produtiva ou sejam consumidos no processo industrial; (ii) ou se basta que os intermediários estejam ligados ao objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Ao contrário do que quer fazer prevalecer a contribuinte, a jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que, para que seja permitido o creditamento, os intermediários devem integrar o produto inserido na cadeia produtiva ou serem consumidos no processo industrial. Quer dizer, o crédito de ICMS oriundo dos denominados produtos intermediários pressupõe a sua integração ao produto final - só há creditamento nos casos em que os produtos são consumidos no processo de forma imediata e integral.<br> .. <br>Assim, é patente a impossibilidade de a agravada, contribuinte distribuidora de energia elétrica, efetivar o creditamento do ICMS pago em operações de aquisições de combustíveis para veículos usados na manutenção da rede elétrica. Isso porque os combustíveis não são consumidos no processo industrial da agravada, nem integram o produto final por ela comercializado. Assim, na hipótese dos autos, não há infringência ao princípio da não cumulatividade, visto que o crédito fiscal a que o texto constitucional alude é físico, real e condicionado.<br> .. <br>De todo exposto acima, conclui-se não ser possível a apropriação de créditos de ICMS resultantes da aquisição de combustíveis, para o fim que são utilizados nestes autos, pela contribuinte.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fs. 2.291-2.303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF AO PRESENTE CASO. ICMS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Não há incidência da Súmula 7 do STJ quando a decisão recorrida apenas faz uma releitura dos fatos delineados no acórdão recorrido da origem.<br>2. Do mesmo modo, não incide o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que a controvérsia dos autos foi decidida a partir da análise de dispositivos de lei federal (Lei Complementar 87/1996), que dispôs sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS.<br>3.  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).<br>4.Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece p rosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No particular, a decisão recorrida deu provimento ao recurso especial de ELEKTRO REDES S.A., declarando o direito de creditamento de ICMS em razão da aquisição de combustíveis para a utilização de veículos destinados à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica.<br>Inicialmente, a parte recorrente alega a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, uma vez que seria necessária a incursão em matéria fático-probatória, bem como a análise de legislação local.<br>Sem razão.<br>De fato, esta Corte Superior está impedida de realizar um novo juízo de apreciação dos fatos e das provas que constam dos autos, em circunstância que haja consideração de elementos que não foram objeto do acórdão recorrido na origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No entanto, a controvérsia posta em análise foi resolvida levando-se em consideração apenas o enquadramento fático delimitado no acórdão recorrido. Com efeito, para que fosse possível o reconhecimento da possibilidade de creditamento de ICMS, a decisão recorrida se ancorou nos seguintes dados existentes no acórdão do Tribunal de origem: (a) "a autora foi autuada porque tentou deduzir os valores de ICMS pagos na aquisição de combustíveis de seus veículos, usados no serviço de manutenção da rede de energia elétrica fora de seu estabelecimento, do total de ICMS devido pela prestação do serviço" (fl. 1.443); e (b) "os combustíveis para abastecimento dos veículos não podem ser considerados com insumos da atividade produtiva da autora, já que não entram, necessariamente, no seu processo produtivo" (fl. 1.443).<br>A partir dessas informações, o Tribunal de origem, de maneira contrária ao entendimento desta Corte Superior, não considerou possível o aproveitamento dos valores deduzidos de ICMS "pagos na aquisição de combustíveis de seus veículos, usados no serviço de manutenção da rede de energia elétrica fora de seu estabelecimento, do total de ICMS devido pela prestação do serviço" (fl. 1443), por considerar que o combustível utilizado nos veículos não pode ser considerado insumo da atividade-fim da empresa.<br>Ocorre que, conforme assentado na decisão recorrida, o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada sobre a utilização do combustível adquirido para utilização nos veículos destinados à instalação e manutenção da atividade de transmissão de energia. Isso porque esse combustível é um insumo diretamente utilizado na atividade econômica desenvolvida pela parte recorrida no processo produtivo de sua atividade-fim.<br>Assim sendo, não há incidência da Súmula 7 do STJ quando a decisão recorrida apenas faz uma releitura jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido da origem.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  ..  5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.196.503/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019 - grifo nosso).<br>Da mesma forma, não há a incidência do óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que a apreciação da pretensão veiculada no recurso especial, a partir do exame do acórdão então recorrido, não demanda a interpretação da legislação local, pois a matéria controvertida e considerada pela decisão recorrida está positivada na Lei Complementar 87/1996, no ponto em que regulamenta o aproveitamento dos créditos de ICMS.<br>Assim sendo, não incidem, à espécie, os óbices das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.<br>Quanto ao mérito, também não merece prosperar o recurso.<br>Consoante assentado na decisão recorrida, "a Primeira Turma do STJ, analisando caso idêntico ao dos autos, entendeu que "a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, sendo, portanto, parte de seu processo produtivo, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021)" .<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a Corte local decidiu que o combustível adquirido para utilização na frota de veículos destinados à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica não geraria crédito de ICMS à prestadora de serviço de transmissão de energia, conclusão em desalinho com o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que a manutenção das torres de transmissão constitui condição indispensável à atividade-fim da contribuinte.<br>3. Releva-se desnecessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para se analisar a questão posta no recurso especial, em razão da matéria ser eminentemente de direito, além das premissas fáticas necessárias ao enfrentamento da temática serem incontroversas, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte entende que "não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023), o que, contudo, não é o caso dos autos.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.