ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO AGRAVADA OPORTUNAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO NÃO SUSPENSO E NEM INTERROMPIDO . ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a aplicação do princípio da fungibilidade quanto ao pedido de reconsideração, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MARIA REGINA DA COSTA DUARTE contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC e pela consonância do fundamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, quanto ao pedido de reconsideração.<br>Aponta a parte agravante, em síntese, o erro de premissa quanto à contagem do prazo, alegando que:<br> ..  houve decisão posterior e autônoma rejeitando a reconsideração, com conteúdo decisório próprio. Em cumprimento de sentença, decisões dessa natureza são, por regra, agraváveis (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Nessa hipótese, o ato recorrível é precisamente a decisão superveniente; logo, a contagem do prazo se rege pelo art. 1.003, §5º, do CPC (intimação da decisão impugnada), em harmonia com a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC) e com o regime da Lei 11.419/2006 para publicações eletrônicas. Ao transpor, sem distinções, a orientação geral sobre reconsiderações e prazos, a decisão agravada desconsiderou o fato processual relevante que refaz o termo inicial  a intimação do novo pronunciamento. O resultado é a indevida pecha de intempestividade a um recurso dirigido não contra a decisão originária, mas contra a decisão que a confirmou após o indeferimento da reconsideração (fl. 276).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO AGRAVADA OPORTUNAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO NÃO SUSPENSO E NEM INTERROMPIDO . ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a aplicação do princípio da fungibilidade quanto ao pedido de reconsideração, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A Corte estadual concluiu que o pedido de reconsideração em análise não suspende nem interrompe o prazo, sob os fundamentos que abaixo reitero:<br>A agravante apresentou nova impugnação em 20/4/2023 (ela já tinha apresentado anterior impugnação ao cumprimento de sentença em 15/7/2020 - evento 507 dos autos originários -, que fora considerada intempestiva - evento 513 dos mesmos autos). Essa segunda impugnação teve seus requerimentos indeferidos em 27/11/2023 (evento 644 dos autos originários).<br>A agravante teria até o dia 1/2/2024 para interpor agravo de instrumento (evento 645 dos mesmos autos), mas nesta data (1/2/2024) ela apresentou simples pedido de reconsideração ao Juízo de 1º grau (evento 652 dos mesmos autos). Tal pedido de reconsideração redundou na decisão ora agravada, cujo teor é o seguinte:<br>"Evento 652: A executada requer reconsideração da decisão constante do evento 644, alegando excesso de execução. Contudo, pela análise dos autos verifica-se que razão não assiste à mesma, estando os cálculos de acordo com o título exequendo. Todas as questões ventiladas em sede de pedido de reconsideração já foram objeto de análise pretérita por este Juízo, razão pela qual mantenho a decisão constante do evento 644 na sua integralidade e determino o prosseguimento da presente execução com a determinação da ordem de penhora pelo sistema SIBAJUD e RENAJUD, em busca de ativos e/ou veículos automotores em nome dos executados, com esteio no art. 835, IV, do CPC." (evento 654 dos autos originários).<br>Ou seja, a decisão agravada nada mais fez do que manter a decisão anterior, rejeitando a reconsideração. O mero pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo. O presente agravo de instrumento somente foi interposto no dia 3/6/2024, em vez de o ser até o dia 1/2/2024.<br>Assim, tendo em vista que a interposição do presente recurso extrapolou o prazo legal fixado pelo art. 1.003, §5º, do CPC, flagrante está a sua intempestividade, de modo que falece requisito objetivo de admissibilidade ao recurso (fls. 265-266).<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Outrossim, reforço que o STJ admite o princípio da fungibilidade, desde que o pedido de reconsideração não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. Todavia, conforme se vê, no caso destes autos o pedido não foi tempestivo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quando mais não fosse, o julgado que trata da possibilidade de recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental, não corresponde a exceção à regra que exige a tempestividade dos recursos para aplicação do princípio da fungibilidade, pois o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto em lei e, portanto, não há prazo legal para que seja formulado.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.<br>I - Pedidos de reconsideração formulados contra decisão de minha lavra que não conhecera do pedido de assunção de competência em recurso especial.<br>II - No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/1973 ou do CPC vigente -, tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizada com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentada dentro do prazo legal.<br> ..  (RCD no REsp 2.060.495/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.