ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A agravante defende que o recurso especial da parte adversa seria intempestivo, pois a suspensão do prazo processual não teria sido comprovada quando da interposição do recurso especial.<br>2. Alegação que não merece prosperar, pois a Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelecendo que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. A Lei 14.939/2024 se aplica aos recursos interpostos anteriormente à sua vigência quando ainda pendentes de julgamento, uma vez que a Corte Especial, ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, definiu que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício".<br>4. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>6.  Agravo  interno  parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em  análise, agravo  interno  interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra  a  decisão  que  afastou a intempestividade e deu provimento ao recurso especial da parte adversa, determinando que a instância de origem apure a hipossuficiência da empresa recorrida e, caso confirmada, receba os embargos à execução da empresa executada.<br>A parte agravante argumenta  ,  em  síntese (fl. 696-697):<br>Conforme destacado, a decisão recorrida entendeu que a indicação do termo final do prazo recursal, realizada no sistema eletrônico do Tribunal a quo, seria apta a demonstrar a tempestividade recursal.<br>Ocorre, no entanto, que, não obstante a indicação do termo final do prazo no referido sistema eletrônico, ainda remanesce como dever do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique o prazo assinalado pelo sistema eletrônico, haja vista a expressa previsão constante do artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que, não obstante a indicação do termo final do prazo no sistema eletrônico do Tribunal, a parte recorrente ainda possui o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique o prazo assinalado no citado sistema. Existe, assim, um único momento para ocorrer a comprovação do feriado local pelo advogado do recorrente, qual seja: o ato de interposição.<br>Sustenta, ainda, que "o §1º do art. 16 da Lei 6.830/80 estabelece como condição para a admissibilidade dos embargos à execução a garantia da execução" (fl. 700) e que "como não existe garantia do juízo, resta evidente que a oposição dos embargos sem preenchimento dos requisitos previstos em lei, não pode persistir, inclusive sob a justificativa de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não há que se falar em manutenção da decisão agravada" (fl. 702).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 707.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A agravante defende que o recurso especial da parte adversa seria intempestivo, pois a suspensão do prazo processual não teria sido comprovada quando da interposição do recurso especial.<br>2. Alegação que não merece prosperar, pois a Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelecendo que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. A Lei 14.939/2024 se aplica aos recursos interpostos anteriormente à sua vigência quando ainda pendentes de julgamento, uma vez que a Corte Especial, ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, definiu que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício".<br>4. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>6.  Agravo  interno  parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Da tempestividade<br>A parte agravante defende que o recurso especial da parte adversa seria intempestivo, pois a suspensão do prazo processual, em decorrência de feriado local, não teria sido comprovada no momento adequado, quando da interposição do recurso especial.<br>A alegação não merece prosperar, pois a Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelecendo que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Tendo em vista essa alteração legislativa, recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal definiu que a Lei 14.939/2024 se aplica aos recursos interpostos anteriormente à sua vigência quando ainda pendentes de julgamento, caso não haja coisa julgada em relação à questão da tempestividade.<br>Ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, entendeu-se que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício".<br>No caso concreto, a parte agravada comprovou, em agravo em recurso especial, que houve suspensão do prazo processual no dia 6/4/2023 em razão de feriado local (fls. 649-658).<br>Logo, não subsiste a alegação de intempestividade, pois a documentação que comprova a suspensão do prazo em decorrência de feriado local, sob a vigência da Lei 14.939/2024, deve ser admitida enquanto não houver coisa julgada sobre a questão da tempestividade. Nesse mesmo sentido, destaco:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ARTO DE INTEPROSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º,<br>do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2638376-MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. .<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência deste Tribunal, em razão de intempestividade. Nada obstante, na pendência do julgamento destes embargos de declaração, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>3. Uma vez considerado intempestivo o recurso, a parte indicou a suspensão do expediente do STJ nos dias 1, 2 e 15 de novembro de 2023, conforme a Portaria STJ/GP 1/2023, devendo ser considerado sanado o vício de falta de comprovação da suspensão do expediente no dia 1 de novembro daquele ano e, em decorrência, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 1.003 e 219, do CPC.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp 2.582.972/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil.<br>II - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a intempestividade do recurso.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp 2.734.596/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, grifo nosso).<br>Do mérito<br>Em relação ao mérito, a decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para que fosse verificada a hipossuficiência financeira da parte agravada, para apurar a real necessidade de se garantir o juízo em embargos à execução fiscal.<br>Com vistas a melhor elucidar o caso, transcrevo trecho da decisão agravada (fls. 687-690):<br>O recurso especial pleiteia a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, visando o reconhecimento da admissibilidade de Embargos à Execução Fiscal, sem a necessidade de garantia do juízo.<br>A recorrente sustenta sua hipossuficiência financeira, argumentando que a exigência de garantia contraria a jurisprudência do STJ. Além disso, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise do mérito dos Embargos à Execução.<br>O entendimento consolidado do STJ admite, de forma excepcional, o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência financeira do devedor.<br>No caso concreto, não consta do acórdão recorrido qualquer análise da situação econômica da parte recorrente, tendo sido rejeitada a possibilidade de apresentação de embargos à execução fiscal, a despeito da alegação de hipossuficiência.<br>Portanto, a decisão recorrida, ao exigir a garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos, sem analisar a condição econômica da parte, contraria o entendimento jurisprudencial do STJ, que flexibiliza essa exigência em casos de hipossuficiência patrimonial.<br>Nesse sentido, confira-se:  .. <br>Tendo em vista a impossibilidade de se aferir a hipossuficiência da parte recorrente nesta instância recursal, diante da vedação imposta pela Súmula n. 7/STJ, o recurso deve ser provido para que os autos sejam remetido à instância de origem, para que esta apure a hipossuficiência e, caso existente, conheça dos embargos à execução.<br>Da análise da decisão agravada, que condicionou o afastamento da garantia do juízo desde que verificada a hipossuficiência financeira da parte, verifica-se que o agravante não se debruçou para impugnar especificamente os seus fundamentos.<br>Nas razões do agravo interno, a parte deixou de atacar, de forma dialética, os fundamentos mencionados.<br>A parte agravante, ao interpor seu recurso, não buscou desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos utilizados na decisão agravada e na jurisprudência aplicada ao caso.<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar a decisão judicial, deve enfrentar e refutar, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.<br>Porém, os argumentos invocados pela parte agravante apenas reprisaram suas contrarrazões ao recurso especial, alegando a necessidade de garantia do juízo, sem se debruçar sobre a especificidade reconhecida pela jurisprudência desta Corte em relação a os casos em que há hipossuficiência financeira.<br>Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>No caso em tela, observa-se a ausência de combate à fundamentação utilizada pela decisão monocrática, impondo-se a incidência da Súmula 182 do STJ. Com igual entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  ..  AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.982.596/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso, incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação das razões recusais.<br>3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial.<br>4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.195.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.