ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O agravante deixou de impugnar o enunciado da Súmula 283 do STF, utilizado pelo decisum atacado para não admitir o recurso especial quanto à análise do art. 14, X, da MP 2158-35/2001, portanto a questão da violação ao citado dispositivo se encontra preclusa.<br>2.  Os arts. 927, III, do CPC; e 105 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo RIO DE JANEIRO COUNTRY CLUB contra  a  decisão  que  conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a abrangência do art. 14, X, da MP 2158-35/2001 independe do conteúdo da IN- SRF 247/2002 (fl. 1.337).<br>Defende, ainda, que a decisão agravada não precisa "considerar que para examinar eventual violação ao art. 14, X, da MP 2158 (lei federal) seria necessário analisar a IN-SRF 247/2002 (ato infralegal)" (fl. 1.338).<br>Afirma que "a observância ou não do entendimento firmado no Recurso Especial 1.353.111/RS (Tema Repetitivo 624) - ou seja, a incidência ou não do art. 927, III do CPC no caso concreto - está inquestionavelmente enfrentado no acórdão recorrido" (fl. 1.345).<br>Aduz que o acórdão não poderia "fundamentar seus efeitos presentes e prospectivos em uma legislação já revogada (IN-SRF 247/2002), sob pena de violar o art. 105 do CTN" (fl. 1.348).<br>Salienta que "a decisão agravada também justificou a inadmissão do Recurso Especial da AGRAVANTE aduzindo que o mesmo continha fundamentos de natureza constitucional, cuja competência de apreciação seria exclusiva do STF à luz do art. 102, III, da CF/88 e do REsp 1.722.551" (fl. 1.349).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O agravante deixou de impugnar o enunciado da Súmula 283 do STF, utilizado pelo decisum atacado para não admitir o recurso especial quanto à análise do art. 14, X, da MP 2158-35/2001, portanto a questão da violação ao citado dispositivo se encontra preclusa.<br>2.  Os arts. 927, III, do CPC; e 105 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Inicialmente, é importante pontuar que o agravante confunde parcialmente as questões que deveriam ter sido impugnadas por meio deste recurso. Em primeiro lugar, combate dois pontos que não foram objeto de exame pela decisão recorrida, quais sejam: a) "examinar eventual violação ao art. 14, X, da MP 2158 (lei federal) seria necessário analisar a IN-SRF 247/2002 (ato infralegal)" e b) "a decisão agravada também justificou a inadmissão do Recurso Especial da AGRAVANTE aduzindo que o mesmo continha fundamentos de natureza constitucional, cuja competência de apreciação seria exclusiva do STF à luz do art. 102, III, da CF/88 e do REsp 1.722.551", portando essas alegações do agravante serão desconsideradas, porquanto na "petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>Ademais, o agravante deixou de impugnar o enunciado da Súmula 283 do STF, utilizado pelo decisum atacado para não admitir o recurso especial quanto à análise por esta Corte de vértice do art. 14, X, da MP 2158-35/2001, portanto a questão da violação ao citado dispositivo se encontra preclusa.<br>Logo, passo ao exame da única questão impugnada pelo agravo interno.<br>Reafirmo que os arts. 927, III, do CPC; e 105 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.