ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CAUSALIDADE IMPUTADA AO CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que há deficiência recursal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O julgamento colegiado pela via do agravo interno prejudica o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ULTRALUB QUÍMICA LTDA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>A  parte agravante assevera que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 82 e 85 do CPC; 22 e 23 da Lei 8.906/1994; 39 da Lei 6.830/1980; e 4º e 14 da Lei 9.289/1996.<br>Argumenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Defende que a controvérsia reside na interpretação e aplicação do princípio da causalidade e dos dispositivos legais que regem a condenação em honorários advocatícios e ônus sucumbenciais, o que configura matéria de direito, passível de análise em recurso especial.<br>Sustenta, por fim, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 932, III e IV, do CPC, que autorizam o relator a decidir individualmente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CAUSALIDADE IMPUTADA AO CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que há deficiência recursal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O julgamento colegiado pela via do agravo interno prejudica o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, nas razões recursais, a parte recorrente defende a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que a União foi a única responsável pelo ajuizamento da ação anulatória, afirmando que as declarações retificadoras foram entregues pelo contribuinte antes da inscrição em dívida ativa, tornando indevido o prosseguimento da cobrança administrativa. Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 82 e 85, §§ 1º a 16, do CPC; 22 e 23 da Lei 8.906/1994; 39 da Lei 6.830/1980; e 4º e 14 da Lei 9.289/1996, com base nos seguintes fundamentos:<br>De acordo com esses dispositivos, cumpre ao vencido no processo judicial ressarcir o vencedor dos ônus processuais decorrentes, consideradas todas as despesas correlatas e, ainda, o pagamento dos honorários do advogado. Ou seja, à luz do princípio da causalidade, contemplado na legislação regente, aquele que deu causa ao processo litigioso é responsável pelas verbas sucumbenciais.<br>No caso concreto, tais dispositivos foram violados na medida em que o v. acórdão recorrido afastou a condenação da União em honorários advocatícios porque supostamente o contribuinte teria dado causa ao processo litigioso por ter entregue a declaração retificadora após a inscrição em Dívida Ativa.<br>No entanto, conforme demonstrado nos autos, a Recorrente entregou as declarações originais de compensação (30146.85878.300704.1.3.01-6063 e 00603.44675.121104.1.3.01-0673) nos dias 30/07/2004 12/11/2004 e procedeu com a retificação, transmitindo as Declarações Retificadoras 1000.000.2006.1730457277 e 1000.000.2006.1710460111, no dia 06/02/2006, portanto, as declarações retificadoras foram enviadas muito tempo antes da inscrição dos débitos em Dívida Ativa, o que ocorreu em 11/06/2010, com a inscrição da CDA n. 80.6.10.044367-20.<br>Mesmo após a retificação, a Recorrente teve inúmeros prejuízos decorrentes da manutenção da cobrança e inscrição indevida na Dívida Ativa, principalmente pelo fato de não conseguir emitir a devida CND, demandando o ajuizamento da presente ação.<br> ..  No caso concreto, foi exclusivamente a União quem deu causa ao ajuizamento da ação porque, mesmo após a entrega das declarações retificadoras por parte do contribuinte, a Fazenda Nacional deu prosseguimento à cobrança através da inscrição do débito em Dívida Ativa.<br>Em que pese a Fazenda Nacional não tenha ajuizado execução fiscal, o fato de ter prosseguido administrativamente com a cobrança sem ter considerado as retificações realizadas pela Recorrente, obrigaram a Recorrente a ingressar com a ação anulatória porque, diante da desídia da Recorrida, teve diversos prejuízos por estar com seu nome inscrito em Dívida Ativa e por não conseguir gerar a respectiva Certidão Negativa de Débitos.<br> ..  Esta Corte já consolidou o posicionamento de que o princípio da causalidade diz respeito à observação de quem deu causa a demanda, de maneira a ensejar que a parte adversa contratasse profissional para promoção de direito que não havia de ser levado ao Poder Judiciário.<br>E, no presente caso, a União detinha de elementos suficientes para ter verificado a inexigibilidade do débito sem que a Recorrente tivesse que ter entrado com a Ação Anulatória (fls. 975-976).<br>Como se vê, os argumentos invocados pelo agravante não demonstram, com efetividade, como o acórdão recorrido violou os arts. 82 e 85, §§ 1º a 16, do CPC; 22 e 23 da Lei 8.906/1994; 39 da Lei 6.830/1980; e 4º e 14 da Lei 9.289/1996, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a deficiência na fundamentação recursal.<br>Com efeito, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado, atraindo, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.<br> ..  Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 53 DA LEI N. 9.394/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.033.850/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 367.082/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014).<br>No mais, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que "a entrega da declaração retificadora se dera posteriormente à inscrição em dívida ativa e, após a realização da entrega da aludida declaração, não houve qualquer ato tendente à cobrança pelo fisco", consignando que "o erro de preenchimento das declarações é que deu ensejo à inscrição em dívida pelo fisco e, desta forma, não há como se imputar à Administração Pública qualquer causa ao ajuizamento da demanda que se pretende anular os créditos inscritos.  ..  foram os erros perpetrados pelo contribuinte que levaram ao fisco proceder com a inscrição e, de o próprio contribuinte em ajuizar demanda no judiciário a fim de ver a correção de tais equívocos" (fl. 952).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, cumpre registrar que, conforme a jurisprudência do STJ, "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgInt no AREsp 2.331.565/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na situação em que há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.701.428/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>2. Os arts. 557 do CPC/1973 e 932 do CPC/2015 combinados com o art. 34, XVIII, a, do RI/STJ autorizam que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, não havendo falar em risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, como na espécie.<br> .. <br>6. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1.340.927/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE RESPEITADO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE SUSTENTA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. SÚMULA 182 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois incidem harmonicamente os princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional. Ademais, está "resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente" (AgInt no AREsp 1.299.735/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/9/2018).<br> .. <br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 417.159/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.