ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; da incidência da Súmula 7/STJ; e da impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento alusivo à impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica de um dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  LAURIANE DE LOURENZI, TARCILA DE LOURENZI e MARIANGELA DE LOURENZI  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do seu  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC; e na Súmula 182/STJ.<br>Em seu agravo interno (fls. 9.607-9.632), além de reiterarem os argumentos anteriormente deduzidos no processo, as agravantes defenderam a não incidência da Súmula 182/STJ, ressaltando que "a eventual ausência de manifestação específica quanto à matéria constitucional (violação essa reflexa, frise-se) teria o condão apenas de acarretar a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 9.612).<br>Por fim, pugnaram pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; da incidência da Súmula 7/STJ; e da impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento alusivo à impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica de um dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>Como destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial das agravantes, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; da incidência da Súmula 7/STJ; e da impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, consoante se extrai dos seguintes trechos (fls. 9.391-9.398):<br>Do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, destaco a seguinte fundamentação:<br> .. <br>Assim, o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC.<br>Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte.<br>De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, III, IV e V, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação.<br>A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: Aglnt no AREsp 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Aglnt no AREsp 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.<br>Sustenta a parte recorrente que trecho da sentença está ilegível, que houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de provas e que a empresa recorrente não integra o grupo econômico ESCALA.<br>A Turma Julgadora afastou a nulidade da sentença e a necessidade de outras provas, bem como concluiu pela responsabilização da empresa recorrente.<br>A mera leitura da sentença demonstra que não há trechos ilegíveis ou palavras cortadas na sentença.<br>E ainda, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse sentido, quanto à formação de grupo econômico e confusão patrimonial:<br> .. <br>No que diz respeito ao indeferimento de produção de provas:<br> .. <br>Em relação à necessidade de instauração do IDPJ, verifica-se que não se aplica o Tema 1.209-STJ por se tratar de cautelar fiscal.<br>Nada obstante, destaca-se jurisprudência do STJ admitindo a inclusão em ação cautelar fiscal de responsáveis tributários, independentemente da instauração incidental, desde que apresentado lastro probatório mínimo a fundamentar o deferimento da medida cautelar (transcrição parcial):<br> .. <br>Além do mais, a alteração do julgado quanto a tal questão demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da já citada Súmula 7-STJ. Veja-se (transcrição parcial):<br> .. <br>Por fim, quanto à violação aos artigos 93, IX e 5º, LIV e LV, da CF, não é possível a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg na Pet 10.723/RJ, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016. - EDcl no REsp 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 11/1/2024. - Aglnt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - Aglnt no AREsp 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - Aglnt nos EAREsp 731.395/SP, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018 - Aglnt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018 - REsp 1.527.216/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. - Aglnt no REsp 1.735.679/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.<br>A despeito do esforço argumentativo das agravantes, verifico que não lograram demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  analógica  da  Súmula  182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Reavaliando a decisão agravada, confirmo que, de fato, na petição de agravo em recurso especial das agravantes (fls. 9.422-9.442), não  houve  impugnação  específica  do seguinte fundamento da decisão que não admitiu seu recurso especial (9.401):<br>Por fim, quanto à violação aos artigos 93, IX e 5º, LIV e LV, da CF, não é possível a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg na Pet 10.723/RJ, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016. - EDcl no REsp 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 11/1/2024. - Aglnt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - Aglnt no AREsp 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - Aglnt nos EAREsp 731.395/SP, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018 - Aglnt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018 - REsp 1.527.216/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. - Aglnt no REsp 1.735.679/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo em recurso especial que não se insurge contra todos eles, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar especificamente o não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.<br>2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos do Enunciado 6/STJ, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3º do art. 1.029 do Código Fux (EDcl no AgInt no AREsp 1.051.998/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.9.2017).<br>4. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, expressamente consigna que não restou caracterizada qualquer ilegalidade na formulação e correção das provas do certame, afastando a tese de infringência ao edita. Nesse cenário, a inversão de tal premissa, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório, o que não se revela possível na via estreita do Recurso Especial.<br>5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.483.371/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/4/2020, grifo nosso).<br>Por fim, conforme jurisprudência do STJ, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 2.402.916/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .