ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A decisão agravada dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ, não merecendo prosperar a irresignação do recorrente.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Sustenta o recorrente, em suma, que: a) "a premissa fundamental que escapou à análise do juízo a quo reside na natureza da extinção da execução fiscal, que decorreu do acolhimento dos embargos à execução opostos pela parte executada" (fl. 790). Assim, "a extinção da execução fiscal, motivada pelo reconhecimento da procedência dos embargos, já ensejou a condenação da parte embargada em honorários advocatícios" (fl. 790); b) "a aplicação irrestrita da jurisprudência que restringe a fixação equitativa de honorários, sem atentar para a peculiaridade da extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento dos embargos, representa uma violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A dupla condenação em honorários, resultante da extinção da execução e da condenação nos embargos, configura um ônus excessivo e desproporcional, que deve ser mitigado pela aplicação da equidade" (fls. 790-791); c) "a alegação de que a matéria não foi prequestionada não se sustenta, uma vez que o Município De Belo Horizonte, em suas manifestações nas instâncias ordinárias, suscitou expressamente a violação aos dispositivos legais pertinentes, demonstrando, de forma inequívoca, o interesse em obter a manifestação do Tribunal sobre a questão" (fl. 792); d) "caso não sejam acolhidos os argumentos principais, a aplicação da jurisprudência que limita a condenação em honorários a 20% sobre o valor total, somando as duas ações, é medida que se impõe" (fl. 794).<br>Contrarrazões às fls. 801-803.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A decisão agravada dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ, não merecendo prosperar a irresignação do recorrente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois não há argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º do CPC/2015, verifico que a decisão agravada dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A decisão objurgada apontou, expressamente, que a causa foi julgada pelo Tribunal de origem considerando a impossibilidade de fixação equitativa dos honorários no caso em comento, especialmente observando o valor atribuído à causa.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Quanto a impugnação ao óbice da Súmula 211 do STJ, não merece prosperar a irresignação da parte, uma vez que, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, os arts. 8 do Código de Processo Civil; e 884 a 886 do Código Civil, não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que impede o acesso à instância especial.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Por pertinente, com relação o pleito alternativo relativo a possibilidade de limitar a condenação de honorários das ações à 20% (vinte por cento), observo que, além de se tratar de inovação recursal  o que obsta o conhecimento desse ponto do recurso  careceria ainda de interesse, uma vez que os sentenciantes da execução fiscal (fls. 239-240) e dos embargos à execução (fls. 218-223) o fixaram no percentual mínimo legal.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.