ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/2019 DO TJTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO TOCANTIS contra  a  decisão  que  não  conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 280 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Todavia, os fundamentos não merecem prosperar, pois a controvérsia jurídica objeto do reclamo não consiste no exame de ofensa à instrução normativa ou ato infralegal, bem como não há necessidade de análise de lei local para verificar se a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 2º da Lei nº 12.153/09 e ao art. 55 da Lei nº 9099/95 para definição de competência encontra sintonia com o entendimento do STJ sobre a matéria.<br>O que se busca, no caso, é a aplicação correta da lei específica, pois ocorreu expressa emissão de juízo de valor na origem sobre o conteúdo do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55, da Lei nº 9.099/95, no tocante à aplicação do rito das leis dos juizados especiais (fl. 442).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada apresentada às fls. 450-461.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/2019 DO TJTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Tribunal a quo confirmou a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Palmas/TO com fundamento na:<br>Resolução nº 6, de 04 de abril de 2019, que alterou a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre a renomeação e redistribuição das competências das varas cíveis, de fazendas e registros públicos, juizado criminal e turmas recursais da Comarca de Palmas/TO, consignando ser competência jurisdicional plena e exclusiva da Vara de Execuções Fiscais e Saúde para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a ente público estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento (fl. 292).<br>A Corte de origem, assim, consignou (fls. 294-296):<br>Lado outro, sobreveio a edição da Resolução nº 6, de 04 de abril de (e-STJ Fl.294) Documento recebido eletronicamente da origem 2019, que alterou a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre a renomeação e redistribuição das competências das varas cíveis, de fazendas e registros públicos, juizado criminal e turmas recursais da Comarca de Palmas/TO, passando o art. 1º, parágrafo único, inciso III, a ter a seguinte redação:<br>"III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento;" Grifei.<br>A demanda originária versa sobre o fornecimento de consulta médica com Urologista ajuizada por paciente diagnosticada com cálculo renal em desfavor do Estado do Tocantins. Nestes casos, a jurisprudência desta Corte de Justiça é o seguinte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PLANSAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DA COMARCA DE PALMAS- TO. PROCEDENTE. 1- Em observância as normativas de competência estabelecidas na Resolução nº. 89 de 17 de maio de 2018, com redação dada pela Resolução nº. 06 de 04 de abril de 2019, do Tribunal de Justiça do Tocantins, tem-se que a competência para processar e julgar ações que objetivam a prestação de assistência à saúde, na Comarca de Palmas, em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, é da Vara Especializada da Saúde. 2- Conflito negativo de competência procedente, para declarar a competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas-TO para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer de origem. (TJ/TO, CC 0001846-44.2021.8.27.2700, Rel. Juiz Jocy Gomes de Almeida, GAB. DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 12/05/2021).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO/CIRÚRGICO A PESSOA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. PLANSAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO GASTROPLASTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DA COMARCA DE PALMAS-TO. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Examinando o tema, É possível verificar que recentemente sobreveio a edição da Resolução nº 6, de 04 de abril de 2019, que alterou a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre a renomeação e redistribuição das competências das varas cíveis, de fazendas e registros públicos, juizado criminal e turmas recursais da Comarca de Palma. - Instituiu-se, portanto, uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019. - Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas-TO para processar e julgar a Ação Cominatória de Obrigação de Fazer em análise. (TJ/TO, CC (e-STJ Fl.295) Documento recebido eletronicamente da origem 0021856-23.2023.8.27.2706 1166726 . V4 00111230720198270000, Rel. Des. MOURA FILHO, julgamento em 28/08/2019).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FAZER DE DAR -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS/TO -JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS e VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS/TO - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 06, DE 04 DE ABRIL DE 2019. CONFLITO DIRIMIDO. Com a promulgação pelo Tribunal Pleno da Resolução nº. 06, de 04/04/2019, publicada no Diário da Justiça de nº. 4.475, de 08/04/2019, não compete ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, tampouco ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, processar e julgar a ação objeto do presente Conflito de Competência, eis que, na espécie, restou sedimentado que exceto nos processos nos quais a pretensão está vinculada a interesse de menor, a competência para o processamento e julgamento de processos que versam sobre saúde em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações sejam parte ou interessadas, será de competência exclusiva da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde. Conflito de Competência dirimido para que seja declarada competência de um terceiro juízo, no caso, do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde da Comarca de Palmas/TO para processar e julgar o feito originário. Conflito de Competência dirimido. (TJ/TO, CC 0010868-49.2019.827.0000, Rel. Des. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgamento em 03/07/2019).<br>Portanto, seguindo precedentes desta Corte de Justiça, entendo que a competência para processamento e julgamento do feito originário é mesmo do Juízo suscitante da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Palmas/TO.<br>Assim, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.