ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com repetição de indébito, proposta pela recorrente com a finalidade de considerar indevidos os pagamentos realizados, "referentes à cobrança de ITBI incidente sobre a transmissão dos bens imóveis em operação de integralização de capital social, com o direito à repetição de indébito".<br>2.  O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias apuradas no procedimento administrativo demonstram a existência de gestão patrimonial familiar, bem como o exercício preponderante de atividade imobiliária pela sociedade empresária, afastando, por conseguinte, a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de atividade imobiliária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à análise do art. 97, I, do CTN; e do art. 23 da Lei 9.249/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>6. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>7. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por PROTEM PARTICIPAÇÕES S.A. contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação das Súmulas 7 e 211 do STJ; e, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante que a natureza jurídica de sua atividade preponderante não se enquadra como imobiliária, demandando "a correta aplicação do artigo 49 -A do Código Civil, e não o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos" (fl. 1.463).<br>Defende, ainda, que não se aplique o enunciado da Súmula 211 do STJ ao art. 97, I, do CTN; e ao art. 23 da Lei 9.249/1995, porquanto, "a matéria objeto dos referidos dispositivos legais foi devidamente suscitada ao longo da tramitação do feito, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o necessário enfrentamento pelo Tribunal de origem" (fl. 1.466).<br>Afirma que pretende "a correta e uniforme interpretação do direito federal, especialmente quanto aos limites da atuação do Fisco na definição da base de cálculo do ITBI , à luz do art. 148 do CTN" (fl. 1.468).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com repetição de indébito, proposta pela recorrente com a finalidade de considerar indevidos os pagamentos realizados, "referentes à cobrança de ITBI incidente sobre a transmissão dos bens imóveis em operação de integralização de capital social, com o direito à repetição de indébito".<br>2.  O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias apuradas no procedimento administrativo demonstram a existência de gestão patrimonial familiar, bem como o exercício preponderante de atividade imobiliária pela sociedade empresária, afastando, por conseguinte, a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de atividade imobiliária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à análise do art. 97, I, do CTN; e do art. 23 da Lei 9.249/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>6. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>7. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com repetição de indébito, proposta pela recorrente com a finalidade de considerar indevidos os pagamentos realizados, "referentes à cobrança de ITBI incidente sobre a transmissão dos bens imóveis em operação de integralização de capital social, com o direito à repetição de indébito" (fl. 1. 184).<br>A recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que não exerce atividade imobiliária, sendo equivocada, segundo alega, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido às provas constantes dos autos. Defende, também, que a conclusão adotada pela instância ordinária decorreu de análise distorcida da realidade empresarial da recorrente.<br>Todavia, o Tribunal de origem, no exercício legítimo de sua competência para apreciação do conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias apuradas no procedimento administrativo demonstram a existência de gestão patrimonial familiar, bem como o exercício preponderante de atividade imobiliária pela sociedade empresária, afastando, por conseguinte, a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF (fls. 1.444-1.446, grifo nosso):<br>A partir da contextualização acima, observa-se que a controvérsia se cinge à incidência da imunidade tributária tratada no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, analisada em conjunto com os artigos, na hipótese em apreço 36 e 37 do Código Tributário Nacional Compreendendo o Parecer n. 10/2022-GERLIT, que lastreou a autuação da apelante, a imunidade tributária foi afastada porque a ,inatividade da empresa demonstrou desvirtuamento da regra imunitória cujas circunstâncias amealhadas no procedimento administrativo evidenciam gestão patrimonial familiar e o exercício preponderante de atividade imobiliária, face aos contratos de locação realizados pela sócia RCR INVESTIMENTOS LOGÍSTICA E CONSTRUTORA LTDA., que apresenta quadro societário semelhante da empresa autuada. Com efeito, a imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição da República de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos, ou seja, é uma dispensa constitucional de tributo, uma limitação ao poder de tributar.<br> .. <br>Assim, a atividade preponderante é definida como aquela responsável por mais de 50% da receita operacional da sociedade, a ser apurada nos três anos seguintes à data da aquisição nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores a transferência (art. 37, § 1º, do CTN). Ou, se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância da atividade é verificada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição (art. 37, § 2º, do CTN). Assim, a apuração da atividade preponderante das empresas que iniciam a sua atividade logo após a transferência do bem imóvel, como é o caso da apelante, é realizada com base nos 3 (três) primeiros anos que se seguem à aquisição.<br>Estabelecidas as premissas, na hipótese dos autos, a pessoa jurídica foi constituída em 2018 sob a forma de sociedade limitada, com o quadro societário composto por Camila Rodrigues Miranda, Rodrigo Rodrigues Miranda, Rafael Rodrigues Miranda e RCR Investimentos Logística e Construtora LTDA., tendo como objetivo social a participação societária ou acionária em outras empresas e capital social de R$ 1.218.776,00, a ser integralizado com 32 (trinta e dois) imóveis 1 . A integralização dos imóveis ao capital social, com a transmissão da propriedade, foi feita pela sócia RCR INVESTIMENTOS LOGÍSTICA E CONSTRUTORA LTDA. à apelante em , termo inicial da28/12/2018 apuração das atividades preponderantes exercidas, cujo período é, portanto, 2019, 2020 e 2021. Os demais sócios integralizaram quotas no valor unitário de R$ 1,00 cada, ou seja, Destaque-sea RCR possuía 99,98% do capital social. que o quadro societário da RCR é formado por Camila Rodrigues Miranda, Rodrigo Rodrigues Miranda e Rafael Rodrigues Miranda, seus . sócios da PROTEM Pela primeira alteração contratual, o capital social foi reduzido em R$ 130.065,00. 2  Em , houve a alteração de sociedade empresária limitada28/02/2019 para sociedade anônima, com a denominação PROTEM PARTICIPAÇÕES S/A e as cotas sociais alteraram-se para ações (ordinárias/preferenciais), das quais, 1.088.708 pertenciam à RCR Investimentos Logística e Construtora Ltda. 3  Em , a acionista RCR Investimentos Logística e Construtora13/07/2021 Ltda. deixou o quadro societário da PROTEM PARTICIPAÇÕES S/A, restituindo a totalidade de suas ações aos sócios Camila Rodrigues Miranda, Rodrigo Rodrigues Miranda e Rafael Rodrigues Miranda. 4  Já em (dias após o fim do período de apuração da atividade12/01/2022 preponderante da pessoa jurídica), houve a alteração do objeto social da sociedade PROTEM PARTICIPAÇÕES S/A, que passou a ser o de participação societária ou acionária em outras empresas e a compra, venda e locação de imóveis próprios. 5  Conforme declaração de uso de imóveis colacionada no processo administrativo (fls. 160, evento 20, arquivo 7), da lavra da empresa PROTEM, a sócia RCR Investimentos Logística e Construtora LTDA., cujo quadro social é formado por Camila Rodrigues Miranda, Rodrigo Rodrigues Miranda e Rafael Rodrigues Miranda, "é detentora da posse dos imóveis integralizados na sociedade". Como consta nos diversos contratos de locação constantes do processo administrativo (fls. 161/235, evento 20, arquivo 7 até evento 21, arquivo 3), os imóveis integralizados ao capital social da empresa PROTEM PARTICIPAÇÕES S/A, que permaneceram na posse da RCR Investimentos, Logística e Construtora LTDA., eram por ela locados. A PROTEM PARTICIPAÇÕES S/A, também conforme consta nos documentos do processo administrativo, permaneceu inativa durante os três anos de averiguação da atividade preponderante para fins de não incidência da exação relativa à transmissão dos imóveis quando integralizado o seu capital social. Entrementes, se, de um lado, a PROTEM permaneceu inativa, sem qualquer movimentação contábil registrada, por outro lado, cedeu direitos inerentes aos seus imóveis à sócia RCR exatamente no período de prova, a qual, por sua vez, figurou como locadora em vários contratos de locação. Poucos meses antes do término do período de três anos versado no artigo 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, retirou-se da sociedade e, como visto, dias depois de findar-se o lapso de apuração, o objeto constante do contrato social da PROTEM foi alterado para a inclusão da atividade imobiliária. Foi com base nessas circunstâncias que o Fisco autuou a empresa, tendo em vista o claro desvirtuamento do instituto para furtar-se ao , dadas as circunstâncias já delineadasrecolhimento do tributo correlato no Parecer n. 10/2022-GERLIT, tratadas na sentença recorrida e acima delineadas.  .. <br>Assim, a inatividade da empresa durante o período de prova estabelecido no Código Tributário Nacional não afasta, por si só, a imunidade tributária em questão, todavia, a contrario sensu, as circunstâncias concretas do caso podem demonstrar o intuito de aplicação indevida e desvio ilícito da proteção constitucional, a justificar o afastamento da regra imunitória.<br>Exatamente como no caso concreto, pois, frise-se, de acordo com a apuração levada a efeito no auto de infração (eventos 20, 21 e 22), a inatividade da empresa apelante (PROTEM) nos três anos subsequentes à subscrição dos imóveis ao capital social ocorreu para encobrir eventual atividade preponderante imobiliária exercida nesse interregno e/ou para gestão patrimonial familiar sem o recolhimento do imposto devido, desvirtuando a aplicação do instituto. De todo modo, a declaração constante no processo administrativo (fls. 160, evento 20, arquivo 7), pela qual, retome-se, a PROTEM informa que a posse dos imóveis permaneceu com a sócia RCR, que entabulou diversos contratos de locação, afasta a aplicação da imunidade, nos termos da parte final do artigo 37, caput, do Código Tributário Nacional, haja vista que a pessoa jurídica claramente cedeu os direitos relativos à aquisição da propriedade imobiliária.<br>Dessarte, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de atividade imobiliária , ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Quanto à análise do art. 97, I, do CTN; e do art. 23 da Lei 9.249/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que:<br>O  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Quanto à infringência ao art. 148 do CTN, a Corte de origem, no julgamento da apelação consignou (fls. 1.214-1.215):<br>De acordo com o artigo 202 do Código Tributário Municipal de Goiânia (Lei Complementar 344/2021-CTM), a base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor venal pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado, não podendo ser inferior ao valor venal definido na forma do artigo 167 da mesma lei (definição do valor venal para o IPTU).<br> .. <br>No caso em tela, como asseverou o Município em suas contrarrazões recursais, o Fisco lançou o valor mínimo da base de cálculo do ITBI, nos termos do artigo 202 § 1º, do Código Tributário Municipal, inexistindo qualquer supedâneo jurídico para que o cálculo do imposto leve em consideração o valor do capital social integralizado.<br>Aliás, os valores dos 32 imóveis transmitidos à apelante, mesmo se considerados no mínimo admitido na legislação tributária municipal, obviamente superam, em muito, o valor do capital social integralizado (R$ 1.088.708,00).<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos ter mos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.