ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. REEXAME DE PROVAS E DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o pagamento de diárias e indenização de transporte a servidores públicos estaduais com base na conclusão de que o exercício em postos fiscais era habitual e não transitório, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação local, o que atrai a incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.<br>2. A análise dos conceitos de "sede" e "exercício habitual" definidos na Lei estadual 10.460/1988 e no Decreto Estadual 7.141/2010 é vedada na via do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADRIANO BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.<br>O s agravantes sustentam o equívoco da decisão monocrática, defendendo o afastamento dos referidos enunciados sumulares. Argumentam que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, consistindo a questão em error in judicando. Aduzem, ainda, que a matéria é de direito federal, pois a discussão envolve a violação direta a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil, da LINDB e da Lei 8.112/1990, que deveriam orientar a interpretação dos conceitos de "sede" e "exercício habitual", independentemente da legislação local. Pedem, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 4.535-4.537), na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. REEXAME DE PROVAS E DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o pagamento de diárias e indenização de transporte a servidores públicos estaduais com base na conclusão de que o exercício em postos fiscais era habitual e não transitório, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação local, o que atrai a incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.<br>2. A análise dos conceitos de "sede" e "exercício habitual" definidos na Lei estadual 10.460/1988 e no Decreto Estadual 7.141/2010 é vedada na via do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, a pretensão recursal dos ora agravantes encontra óbices intransponíveis nas Súmulas 7 desta Corte Superior e 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>A controvérsia central reside em definir se os servidores, fiscais agropecuários lotados na sede da AGRODEFESA em Goiânia, fazem jus ao recebimento de diárias e indenização de transporte ao serem designados para atuar em postos fiscais situados em outros municípios.<br>As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo probatório e da legislação de regência, concluíram pela improcedência do pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em soberana apreciação dos fatos e das provas, firmou a premissa de que a atuação dos servidores nos referidos postos não possuía caráter eventual ou transitório, mas sim habitual e contínuo, o que descaracteriza o direito à percepção das verbas indenizatórias pleiteadas.<br>Para que não pairem dúvidas sobre a natureza fática da conclusão alcançada na origem, transcrevo o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 4.103):<br>No caso em tela, como bem pontuou o juiz sentenciante, é possível observar que, apesar dos autores terem sido originariamente lotados na sede, foram designados para executarem fiscalização em outros postos fiscais em caráter contínuo, não eventual, mediante Ordens de Serviços expedidas pela Diretoria Técnica, conforme se extrai dos documentos anexados no mov. 3, arquivo 2 e seguintes.<br>Assim, os autores tinham exercício habitual nos postos fiscais em que trabalhavam, de modo que esse local deve ser entendido como sua sede, nos termos da legislação supracitada.<br>Como se vê, a Corte de origem, para concluir que os postos fiscais eram a "sede" dos servidores, baseou-se em elementos concretos, como as "Ordens de Serviços expedidas pela Diretoria Técnica", e na constatação de que o trabalho era executado em "caráter contínuo, não eventual". Alterar esse entendimento para reconhecer a natureza transitória das designações, como pretendem os agravantes, exigiria, inevitavelmente, o reexame desses documentos e de todo o arcabouço fático-probatório que sustentou o julgado, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, a própria definição dos conceitos de "sede" e "exercício habitual", essenciais para o deslinde da causa, foi extraída pelo Tribunal a quo da interpretação da legislação local, notadamente a Lei estadual 10.460/1988 e o Decreto estadual 7.141/2010. A análise da suposta violação da legislação federal invocada pelos recorrentes  ainda que a título de aplicação subsidiária  estaria intrinsecamente condicionada à prévia análise e interpretação desses diplomas normativos estaduais, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, III, E 11, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>3. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.<br>4. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.380.713/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se amparou na consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal. A mera reiteração de teses já analis adas e devidamente afastadas não autoriza a reforma do julgado.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.