ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>rej PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO CONTRATO E EFEITOS. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado.<br>2. A alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos, e não ao reexame de provas, foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Não há omissão a ser sanada.<br>3. Inexiste contradição no julgado que, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, reconhece a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, mas assegura ao trabalhador o direito a verbas de natureza salarial como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.<br>4. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A incidência da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, fundamento que foi expressamente consignado no julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM contra decisão desta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A controvérsia de fundo versa sobre ação de cobrança ajuizada por servidor público contratado temporariamente sem prévia aprovação em concurso público, na qual se reconheceu o seu direito ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O recurso especial teve seu seguimento obstado pela incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão colegiado padece de omissões, contradição e obscuridade. Aponta omissão quanto ao argumento de que o caso dos autos não demandaria reexame de provas, mas sim mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 386). Aduz a existência de contradição no julgado, pois, ao mesmo tempo em que se reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, conferiram-se ao servidor direitos típicos de um vínculo válido, como férias e décimo terceiro salário (fls. 386-387). Alega obscuridade quanto ao alcance da Súmula 466/STJ, que teria sido utilizada para fundamentar o pagamento de verbas diversas do FGTS, extrapolando o seu conteúdo (fl. 392). Por fim, argui omissão na aplicação da Súmula 83/STJ, sem o devido enfrentamento da divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial (fls. 398-399 ).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (fls. 405-410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>rej PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO CONTRATO E EFEITOS. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado.<br>2. A alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos, e não ao reexame de provas, foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Não há omissão a ser sanada.<br>3. Inexiste contradição no julgado que, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, reconhece a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, mas assegura ao trabalhador o direito a verbas de natureza salarial como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.<br>4. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A incidência da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, fundamento que foi expressamente consignado no julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O recurso, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se presta, contudo, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, servindo como sucedâneo recursal para atacar o mérito do que foi decidido.<br>No caso dos autos, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios no acórdão, demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma, buscando, por via inadequada, um novo julgamento da causa. Analiso, pormenorizadamente, os pontos suscitados.<br>1. Da alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à tese da revaloração jurídica<br>A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não enfrentar o argumento de que a controvérsia se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>A questão foi expressamente abordada no acórdão embargado, que, ao corroborar a decisão monocrática, concluiu que a pretensão do município implicaria, sim, o reexame do conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas e o cumprimento do ônus probatório pelas partes (art. 373, II, do CPC) demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Da mesma forma, o acórdão consignou que a pretensão de reforma do julgado, no que tange ao direito às verbas trabalhistas "implica, igualmente, a reanálise de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 366). A tese da "revaloração da prova", embora não mencionada textualmente, foi implicitamente afastada ao se concluir que a análise pretendida pela parte recorrente não se limitava a atribuir uma nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas exigia uma nova apreciação das provas para infirmar a conclusão do Tribunal a quo sobre a natureza da relação de trabalho e as verbas devidas.<br>Portanto, não há omissão a ser sanada. O que existe é uma decisão contrária aos interesses da parte embargante, que compreendeu que a análise de suas alegações extrapolava os limites do recurso especial.<br>2. Da suposta contradição entre a nulidade do contrato e o reconhecimento de direitos trabalhistas<br>A parte embargante aponta contradição no julgado ao reconhecer a nulidade do vínculo e, ao mesmo tempo, deferir verbas como férias e décimo terceiro salário.<br>O acórdão embargado não padece de qualquer contradição interna. Pelo contrário, aplicou jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que harmoniza a declaração de nulidade da contratação (art. 37, § 2º, da CF) com a proteção mínima ao trabalhador que, de boa-fé, prestou seus serviços.<br>A lógica que fundamenta esse entendimento não é a de validar um ato nulo, mas sim a de vedar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor. A nulidade do contrato impede a produção de efeitos jurídicos próprios de um vínculo regular, como a estabilidade, a efetivação no cargo ou a contagem de tempo para fins estatutários. Contudo, não tem o condão de apagar o trabalho efetivamente realizado, sob pena de chancelar uma situação de grave injustiça e exploração.<br>Assim, o pagamento do saldo de salário, do FGTS (conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990; e Súmula 466/STJ) e de outras verbas de natureza salarial, como férias e décimo terceiro, representa a contraprestação mínima devida pelo serviço prestado. O acórdão embargado, ao afirmar que a decisão do Tribunal de origem estava "em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal" (fl. 368), aplicou esse entendimento pacificado, não havendo qualquer contradição a ser sanada.<br>3. Da alegada obscuridade no alcance da Súmula 466/STJ<br>A parte embargante argumenta que o acórdão foi obscuro ao invocar a Súmula 466/STJ para justificar o pagamento de verbas além do FGTS.<br>O acórdão embargado e a decisão monocrática por ele confirmada (fls. 323-329) não se basearam exclusivamente na Súmula 466/STJ para deferir as demais verbas. A referência ao enunciado sumular serviu para ilustrar a conformidade do julgado recorrido com a jurisprudência desta Corte em um dos pontos centrais da controvérsia (o direito ao FGTS).<br>O reconhecimento do direito às férias e ao décimo terceiro salário decorreu da aplicação do entendimento jurisprudencial mais amplo, já mencionado no tópico anterior, que visa a proteger o trabalhador e a coibir o enriquecimento sem causa do ente público. O acórdão do TJMA, mantido nesta instância, fundamentou sua decisão em diversos precedentes, inclusive deste Tribunal, que reconhecem os direitos (fls. 214-230).<br>Portanto, não há obscuridade. A decisão não estendeu indevidamente o alcance da Súmula 466/STJ, apenas a aplicou no contexto de uma jurisprudência consolidada que abarca, por fundamentos diversos, mas harmônicos, o direito a outras verbas de caráter social.<br>4. Da suposta omissão na aplicação da Súmula 83/STJ e no enfrentamento do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 83/STJ sem analisar a divergência jurisprudencial apontada.<br>O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial. Conforme se extrai de sua ementa, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do permissivo constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados" (fl. 368).<br>Essa é a orientação pacífica desta Corte: o óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza a análise da divergência, pois não é possível estabelecer o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas quando as conclusões da instância de origem estão alicerçadas no conjunto fático-probatório. A decisão, portanto, não foi omissa; ao contrário, apresentou fundamento jurídico claro e suficiente para afastar a análise do dissídio. A aplicação da Súmula 83/STJ, nesse contexto, serviu como reforço argumentativo, indicando que a decisão recorrida, além de baseada em fatos e provas, alinhava-se à orientação geral deste Tribunal sobre o tema.<br>Em suma, as razões dos presentes embargos de declaração apenas denotam o inconformismo do município com o resultado do julgamento e sua tentativa de obter a reforma do julgado, finalidade para a qual este recurso não se presta.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.