ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E DA SÚMULA 182/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DO LAUDO MÉDICO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A parte agravante deixou de impugnar referido fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ.<br>3.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por MARIA DE FATIMA MOREIRA PAULINO contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para conhecer parcialmente do recurso especial, e negar-lhe provimento em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  o ponto controvertido do Recurso Especial e destes autos é o reconhecimento do impedimento de longo prazo art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 e artigo 3º, inciso IV, da Lei n.º 13.146/2015 e a necessidade de análise das condições pessoais do segurado.<br>O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao dar provimento ao recurso de apelação do INSS contra a r. sentença, negou vigência à legislação federal acima mencionada.<br>Ou seja, o acórdão deixou de apreciar as alegações da autora e demais provas dos autos, julgando exclusivamente com base na conclusão do laudo pericial, sem observar todo o seu conteúdo, bem como as demais provas trazidas aos autos, dentre elas o prova testemunhal e a documental médica (fl. 361).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E DA SÚMULA 182/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DO LAUDO MÉDICO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A parte agravante deixou de impugnar referido fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ.<br>3.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Inicialmente, conforme destacado na decisão agravada, "quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta" (fl. 350).<br>Ocorre que a agravante, no presente agravo interno, deixou de impugnar, especificamente, o citado fundamento da decisão agravada. Assim, é inviável o conhecimento do agravo interno, no ponto, estando preclusa a discussão da matéria.<br>Nesse sentido:<br>A Corte Especial do STJ, em recente julgamento, pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021) (EREsp 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 8/2/2022).<br>Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência do pedido, entendeu pela não caracterização do impedimento de longo prazo, sob os seguintes fundamentos:<br>"No presente caso, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo.<br>O perito judicial esclarece que a recorrente possui alterações degenerativas próprias da idade.<br>As razões lançadas pelo perito como fundamento para conclusão de que a recorrente não padece de moléstia que a incapacite para a vida independente ou para as suas atividades habituais são suficientes e idôneas para formação do convencimento judicial, não se vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos.<br>Nos termos constantes na sentença recorrida, com base na perícia não restou comprovada a alegada deficiência da parte autora, capaz de lhe impedir a prática de atividade da vida diária ou laborativa.<br>Não se pode perder de vista que doença e incapacidade não se confundem. A existência de doença não necessariamente implica deficiência para os efeitos do art. 20, §§ 2 o e 10, da Lei 8.742/93 (AC 0018264-21 .201 8.4.01 .9199, TRF1 , 2 a Câmara Regional Previdenciária, relatora a Sra. Juíza Federal Genevi ve Grossi Orsi, e-DJF1 23/10/2020 PAG).<br>Registre-se que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico, não tem o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial.<br>Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que aporta aos autos conhecimento técnico do qual o magistrado não dispõe, produzido por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda, diferentemente dos laudos produzidos por médicos particulares. Estes últimos, produzidos unilateralmente pela parte, não gozam de presumida isenção e, por conseguinte, não têm aptidão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, mormente quando não se aponta, de forma específica, o equívoco do médico perito. Em outras palavras, a simples divergência, por parte do assistente técnico, quanto às conclusões do perito, não basta para que as opiniões técnicas deste sejam descredenciadas.<br>Por fim, a concessão do benefício assistencial, na esteira dos fundamentos apresentados alhures, pressupõe a comprovação simultânea da deficiência e da miserabilidade, de modo que, demonstrada a ausência de um desses requisitos, automaticamente ficará prejudicada a análise do outro.<br>Assim, estando demonstrada a ausência de deficiência, na forma do art. 20, §§ 2 o e 10, da Lei 8.742/93, mantém-se a r. sentença de improcedência do pedido".<br>Da análise do trecho acima consignado, verifica-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de impedimento, no presente feito, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há violação Do princípio da efetividade quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de benefício assistencial, tendo em vista a falta de comprovação da incapacidade, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando não é possível o conhecimento do recurso diante do óbice processual referido. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.512.053/MS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 14/9/2021, grifo nosso).<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a inexistência de deficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido" (AgInt no REsp 1.531.824/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018, grifo nosso).<br>"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal/1988 prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. As instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, por não reconhecerem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a existência dos requisitos para concessão do benefício, porquanto a despeito de a perícia socioeconômico produzida em juízo ter revelado a situação de grande vulnerabilidade social em que vive o grupo familiar do ora agravante, não restou preenchido o requisito legal previsto no art. 20, 2o. da Lei 8.742/1993, qual seja, ser pessoa portadora de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS, pois, apesar de comprovado por meio de perícia médica a deficiência, não o torna incapaz para o trabalho. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento" (AgInt no REsp 1.465.294/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018, grifo nosso).<br>Isso posto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.