ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Na origem, o Tribunal reformou sentença concessiva de segurança, mantendo o ponto em que assegurou-se à impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados naquele estado, e determinando que a "pro dução dos efeitos está condicionada a 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente validada até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021".<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA, CRISTAL VERDE COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA e VIVAVINHO COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I, do CPC, com base no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ (fls. 420-421).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por obscuridade do acórdão estadual (fls. 431-433); e ii) necessidade de lei complementar (LC 190/2022) para eficácia da lei estadual e validade da cobrança do ICMS-DIFAL apenas após sua edição (fls. 432-433).<br>Sustenta que:<br>A decisão Agravada tem como sustentáculo a tese de que não teria havido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negando-se provimento ao Recurso Especial. Isto porque o acórdão recorrido considerou, com falta de clareza (o que fundamentou a obscuridade trazida em embargos de declaração) quanto ao momento da cobrança da exação passou a ser plenamente válida com a Lei 20.949/2021. Ao decidir sem clareza necessária, o acórdão recorrido dificultou a compreensão de qual é o entendimento do Juízo acerca da matéria, que a priori, levando em conta o texto acima, parece querer dizer que a Lei estadual não depende da Lei Complementar para ser válida. Como se sabe, em que pese não haja a necessidade de aprovação de nova lei estadual, está só se torna eficaz após a edição da Lei Complementar, sendo ilegal a cobrança do ICMS-Difal antes da aprovação desta última. Diante disso, a Agravante opôs embargos de declaração para reparar exatamente essa falta de clareza (apontada em obscuridade) para que concluísse expressamente no acórdão (sem espaço para outras interpretações) que, em que pese a existência de lei Estadual anterior, a cobrança do ICMS- Difal só poderá ocorrer após a edição de Lei Complementar.<br>É nítida a constatação de que o acórdão está obscuro, uma vez que, a cobrança do ICMS-DIFAL, passou a ser plenamente válida a partir da edição da Lei Complementar nº 190/2022, o que inclusive consta no próprio acórdão que se embargou, antes dos parágrafos acima destacados que tornaram a decisão obscura  ..  (fl. 432-433).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, conforme petição às fls. 438-440.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Na origem, o Tribunal reformou sentença concessiva de segurança, mantendo o ponto em que assegurou-se à impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados naquele estado, e determinando que a "pro dução dos efeitos está condicionada a 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente validada até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021".<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3.  Agravo  interno  des provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença que havia concedido a segurança pleiteada pelas autoras, reconhecendo a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015; e da Lei Estadual 18.573/2015, que instituiu o DIFAL sem base em lei complementar federal, assegurando à parte impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao ESTADO DO PARANÁ, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado. O acórdão que reformou a sentença foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266, STF. INAPLICABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL QUE VISA A AFASTAR OS EFEITOS CONCRETOS DE LEI QUE ESTÁ A AMEAÇAR OS DIREITOS DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL DE NATUREZA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016 /2009. ICMS-DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO "DIFAL" SEM EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.469/DF E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019 /DF (TEMA 1.093). MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES. EXAÇÃO QUE PASSOU A SER INEXIGÍVEL SOMENTE A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO. IMPETRADO MANDAMUS EM 04 DE FEVEREIRO DE 2021. MANDADO DE SEGURANÇA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "AÇÃO EM CURSO". SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPEDIR QUE O ESTADO, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR, EXIJA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. SENTENÇA CONFIRMADA, NESTA PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, as recorrentes apontaram a violação aos artigos 1.022, I, e 489, §1º e 11, ambos do Código de Processo Civil.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, que conheceu do agravo negar provimento ao recurso especial, torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Extrai-se dos autos que as agravantes apontam obscuridade em parte do acórdão recorrido, dificultando a compreensão de qual é o entendimento do Juízo acerca da necessidade da edição de Lei Complementar para a eficácia da Lei Estadual referente à cobrança do ICMS-DIFAL.<br>Neste cenário, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I, do CPC, não há nulidade por obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>É certo que a obscuridade remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devida em caso de eventual impossibilidade de se obter clara compreensão do provimento jurisdicional.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente clara e fundamentada, consignando que eficácia da Lei Estadual 20.949/2021 se restringe à data da publicação da Lei Complementar 190/2022. Vejamos (fls. 266-275, grifo nosso):<br> ..  Ademais, quanto à anterioridade da publicação da Lei Estadual n.º 20.949/2021, o fato de haver sido editada antes da Lei Complementar Federal n.º 190/2022 em nada altera o entendimento acima esposado, mesmo porque o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que leis estaduais editadas antes de leis complementares federais são válidas, produzindo efeito a partir da vigência destas - RE 1.221.330 (Tema 1094).<br> ..  Logo, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado em 4/2/2021 (mov. 1.1, dos autos originários), a modulação de efeitos é inaplicável, porque a ação em comento já estava em curso quando da data do julgamento, qual seja, 24/2/2021.<br>Ademais, não se olvida que, de fato, a Lei Estadual n. 20.949/2021 foi editada antes da Lei Complementar Federal n. 190/2022. Todavia, essa circunstância não a torna inteiramente ineficaz, mas tão somente restringe a sua eficácia à data da publicação da referida Lei Complementar, ou seja, 5.1.2022.<br> ..  Dessa forma, tendo em conta que, à época da sentença datada de 09/02/2022), a Lei Estadual nº 20.949/2021 e a Lei Complementar nº 190/2022 ainda não estavam em vigência, o tributo, factualmente, era inexigível.<br>Todavia, conclui-se também que a exigência do pagamento do ICMS/DIFAL, cuja reiteração pretendia o impetrante obstar (efeito prospectivo), mostra-se lícita tão somente até a edição da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021, circunstância que altera o entendimento fixado na sentença apenas em relação à condição de que a lei estadual deveria ser editada após a Lei Complementar nº 190/2022.<br>No contexto, comporta reforma tópica o julgado, para que seja definindo que a produção dos efeitos está condiciona 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente validada até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente válida.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Assim, mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, sobretudo quando a fundamentação adotada no acórdão é suficientemente clara para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação os arts. 489, §1º, e 1.022, I, do CPC.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.