ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo TITULAR PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 879):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A despeito de a recorrente sustentar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, busca, em verdade, debater sobre questão de cunho exclusivamente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2.  Quanto à suposta violação ao art. 37, § 2º, do CTN; e ao art. 23 da Lei 9.249/1995, vislumbra-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, assentando-se no Tema 796 do STF, julgado em sede de repercussão geral. Logo, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como a análise dos documentos que instruem os autos de origem, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a insurgência não visava rediscutir matéria constitucional, mas sim corrigir vícios internos do julgado, especialmente a indevida qualificação da operação societária como cisão, quando, na realidade, tratava-se de mera integralização de capital (fls. 897-900).<br>Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente o art. 37, § 2º, do CTN e o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que regulam a aferição da atividade preponderante da pessoa jurídica e a possibilidade de integralização de capital pelo valor do custo de aquisição dos bens (fls. 900-902).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente (fls. 879-889):<br>Preliminarmente, da leitura dos autos, verifica-se que a despeito de a recorrente sustentar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, busca, em verdade, debater sobre questão de cunho exclusivamente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesses termos, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte especial, DJe de 9/10/2018).<br> .. <br>Outrossim, como já destacado na decisão monocrática ora recorrida, quanto à suposta violação ao art. 37, § 2º, do CTN; e art. 23 da Lei 9.249/1995, vislumbra-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação da imunidade de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI preconizada no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, assentando-se no Tema 796 do STF, julgado em sede de repercussão geral.<br> .. <br>Assim, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a questão de forma suficiente, ao consignar que a matéria suscitada pela embargante envolve interpretação de norma constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF), cuja apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a controvérsia relativa à incidência do ITBI foi decidida à luz da interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, assentando-se no Tema 796 do STF. Ainda, concluiu que a análise das normas infraconstitucionais invocadas pela embargante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segund a Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.