ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. VALOR IRRISÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/ STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.<br>2. Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>3.  Nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, §1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada<br>4. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por A/PELFORTE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento, na falta de comprovação da divergência jurisprudencial e na impossibilidade de análise de recurso especial fundado na ofensa a princípios.<br>Argumenta  a  parte agravante que:<br> ..  a irresignação não está restrita ao conteúdo ou à interpretação do precitado Tema 260 do STJ, mas na precisa exegese do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/801 (letra "a" do inc. III do art. 105 da CF/88), entendendo a Agravante ser possível o exercício da defesa por meio dos embargos de devedor, ainda que parcialmente garantido o crédito exequendo.<br>Não se alegue que a tese não foi debatida na instância de origem porque na própria ementa do aresto recorrido constou o entendimento de que refugiria à possibilidade de complementação da garantia a penhora de apenas 5% da dívida - caso dos autos - percentil considerado "valor irrisório" para que fosse assim viabilizado o processamento dos embargos de devedor:  .. <br>Já em relação à letra "c" do inc. III, do art. 105 da CF/88 (dissídio jurisprudencial), Sua Excelência não verificou a comprovação da divergência, ou seja, não encontrou a "certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado" (art. 1.029, § 1º do CPC) do acórdão dissidente, solapando não apenas a exaustiva menção ao acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.127.815/SP (DJe 14.12.2010, DECTRAB vol. 200, p. 25), julgado dentro do figurino dos recursos repetitivos e que considerou que "a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder o reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea de acesso à justiça." (Tema 260).<br>Está presente, sim, vale reiterar, o completo atendimento do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, pelo que descaberia a rejeição ou desprovimento do agravo agitado contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo (fls. 132-133).<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. VALOR IRRISÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/ STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.<br>2. Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>3.  Nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, §1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada<br>4. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 e do Tema 260/STJ, no que concerne à possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal quando houver garantia parcial do juízo, pois a parte executada comprovou que não possui patrimônio suficiente para garantir integralmente a dívida.<br>No que se refere à apontada violação a enunciado sumular, consigno que o recurso não merece conhecimento nesse ponto, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Não cabe ao STJ apreciar violação de Súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).<br>No mais, a parte recorrente defende que:<br>De acordo com o disposto no art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Acontece que, no presente caso, a Recorrente ofertou em garantia, o equivalente a 5% do valor da dívida, somando o montante de R$ 552 mil reais. No entanto, o mm. juízo a quo entendeu por ser insuficiente e irrisório o valor ofertado.<br>À vista disso, não se afasta a possibilidade de determinação da prática de novo ato constritivo voltado a garantir a parcela do débito remanescente, o que não pode se admitir, no entanto, é que a garantia parcial do débito exequendo não seja suficiente para viabilizar o processamento dos embargos.<br>Cumpre frisar, que a Recorrente apresentou todos os documentos que lhe eram possíveis e que são suficientes para comprovar a impossibilidade financeira de complementar a garantia ao juízo. Apesar disso, no caso dos autos, o juiz determinou que fosse apresentada complementação da garantia pela Recorrente, considerando o reduzido valor da penhora em relação à dívida.<br>Entretanto, apesar de amplamente demonstrado pela Recorrente a sua situação de hipossuficiência, o Juízo a quo confirmou a decisão de primeiro grau e manteve a sentença, a qual entendeu por não ser possível a oposição dos embargos com garantia parcial da dívida.<br>Nessa senda, é certo que a garantia da execução fiscal - embora autorize a admissão dos embargos - não impede o prosseguimento da marcha processual da própria execução, sendo certo que a Fazenda Pública poderá prosseguir na busca de bens com a finalidade de ultimar a garantia do valor suficiente. Porém, deverá ser assegurado ao executado o direito de defesa por meio dos embargos (fls. 63-64).<br>Como colocado pela decisão ora recorrida, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autentica das dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.