ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por EDNA TUAN DAMASCENO e WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO contra  a  decisão  que  não conheceu  do  recurso  especial em razão da aplicação das Súmulas 282 do STF; e 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 608-615):<br>A r. decisão agravada não conheceu do Recurso Especial interposto pelos Agravantes, com o fundamento de que o art. 40, §4º, da LEF, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, o que atrairia a incidência da Súmula 282, do STF.<br>Em que pese tais fundamentos, deve ser reformada a r. decisão agravada, pois uma simples análise do v. acórdão proferido em sede de apelação, leva à conclusão de que a questão central da controvérsia debatida pelas partes girava em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal, que é regulamentada pelo artigo 40, § 4º, da LEF.<br>Frisa-se que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente, in casu, adentrou no mérito da análise dos prazos e das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.<br>Embora o acórdão possa não ter mencionado expressamente o artigo 40, §4º, da LEF, a sua fundamentação, ao afastar a prescrição intercorrente com base na pendência de resultado de ação cautelar e na ausência de inércia do exequente, analisou implicitamente a matéria tratada no referido dispositivo legal.<br>Com efeito, o Tribunal a quo decidiu sobre a (in)existência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, que são justamente aqueles previstos no art. 40, §4º, da LEF.<br> .. <br>Embora o trecho transcrito mencione apenas os artigos 7º, 9º e 10º, do CPC, e o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o contexto dos embargos de declaração, que se referiam ao erro material na análise da prescrição intercorrente na execução fiscal e à aplicação da Súmula 106/STJ, demonstra que a tese da prescrição intercorrente com base no art. 40, §4º, da LEF, foi amplamente debatida e, portanto, prequestionada, ainda que implicitamente.<br>Insta asseverar que, ainda que o dispositivo legal não tenha sido expressamente mencionado no corpo do acórdão, a tese jurídica a ele inerente foi amplamente debatida e decidida, cumprindo, destarte, o requisito do prequestionamento implícito.<br> .. <br>A r. decisão agravada também aplicou a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a alteração da conclusão do Tribunal de origem ensejaria o reexame da matéria fático-probatória.<br>Entretanto, tal entendimento merece ser revisto, uma vez que a questão submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça não exige a reapreciação de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos já expressamente delineados no v. acórdão recorrido.<br>Com efeito, os Agravantes não buscam discutir se houve ou não diligências, se o processo ficou suspenso ou não, ou se houve ou não penhora. Tais fatos são incontroversos e estão descritos nos próprios acórdãos proferidos pelo TJPR.<br>O que se pretende é a correta interpretação e aplicação do art. 40, §4º, da LEF, aos fatos já reconhecidos. A tese recursal consiste em demonstrar que a demora no andamento processual que levou à prescrição intercorrente não se deu por morosidade do judiciário ou desídia do exequente, mas sim pela ausência de bens passíveis de penhora e pela realização de diligências infrutíferas, o que configura a hipótese legal para a decretação da prescrição intercorrente.<br>O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente, com base na morosidade do judiciário e na Súmula 106/STJ. No entanto, a análise do § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), independe da verificação da desídia do credor. A suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis e o posterior transcurso do prazo prescricional, mesmo que haja diligências infrutíferas, podem levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br> .. <br>Assim, é certo que o afastamento da prescrição intercorrente pelo Tribunal de origem, com base na suposta morosidade do Judiciário e na Súmula 106/STJ, mostra-se equivocado, porquanto a norma aplicável (art. 40, § 4º, da LEF) não exige a apuração de eventual desídia do exequente.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Houve impugnação da parte agravada (fls. 622-623).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo  interno  des provido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Súmula 282 do STF<br>Na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, "a mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos aclaratórios bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa não suprem a deficiência recursal" (AgInt no REsp 1.588.520/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020).<br>No caso, o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF.<br>Súmula 7 do STJ<br>Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal recorrido assim decidiu sobre a controvérsia dos autos (fl . 488):<br>Conforme se verifica dos fatos expostos, a destinação do produto da arrematação ficou dependente do resultado do julgamento da Ação Cautelar, que já havia perdido o objeto quando do julgamento da ação principal. Todavia, manteve-se a tramitação em razão da informação certificada em ofício destinado a vara trabalhista, o que impediu a formação do concurso de credores e, consequentemente, a satisfação parcial dos créditos na execução fiscal.<br>Não cabia ao Estado do Paraná a realização de quaisquer atos para reconhecimento da perda de objeto da lide cautelar, quer seja na lide originária, quer seja na lide trabalhista, uma vez que é terceiro em ambas as demandas.<br>Portanto, não havendo qualquer ato que dependesse do impulso do Estado do Paraná na presente situação, resta caracterizada a morosidade do Judiciário, comportando no caso a aplicação por analogia da Súmula 106/STJ.<br>Dessa forma, oportuno pontuar que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência ou não da morosidade do Poder Judiciário no caso concreto, referente à aplicação da Súmula 106 do STJ, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a ausência de regular andamento do processo havia se dado, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ).<br> .. <br>4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento (AgInt no AREsp 2.246.846/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.