ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988; 111 e 176 do CTN, além das disposições da Lei 12.350/10, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,  em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ; e das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que (fls. 356-364):<br>Em primeiro lugar, cumpre apontar que a presente demanda apresenta extrema similitude com o AR Esp 1.286.096/RS. Em ambos discute-se como deve incidir o imposto de renda no cálculo do recebimento das UR Vs após decisão com trânsito de julgado estabelecendo o regime de competência para o cálculo.<br> .. <br>Na ocasião do julgamento do AR Esp 1.286.096/RS houve sustentação oral pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, na sessão de 12/12/2023; nesta ocasião, após voto do Relator negando provimento ao recurso do Estado, houve pedido de vista da eminente Ministra Regina Helena Costa. A vista foi trazida na sessão de 18/06/2024, com divergência da Ministra vistora. O julgamento foi concluído na sessão de 12/11/2024, com resultado favorável ao Estado, tendo sido provido seu recurso. O acórdão da colenda Primeira Turma do STJ já está disponível no sítio eletrônico do Tribunal. Apesar da extrema similitude daquele caso com o presente, a Primeira Turma entendeu não haver óbices processuais ao conhecimento do recurso e sua apreciação quanto ao mérito, como se verifica do acórdão. Dessa forma, no mérito, os casos merecem soluções semelhantes, sob o risco de se criar insustentável divergência entre as Turmas do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Realizado tal apontamento, explica-se, a seguir, porque os óbices apontados pelo eminente Ministro Relator não incidem no presente caso.<br> .. <br>Com efeito, a análise quanto à violação da coisa julgada não implica no revolvimento do conjunto fático, porquanto se discute se, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos valores devidos no respectivo mês de competência para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, em decorrência da legislação a ser aplicada. No caso em apreço, conforme consignado no acórdão recorrido, o título executivo judicial estabeleceu que "o imposto de renda na fonte incide nos valores devidos, observado o respectivo mês de competência, não se podendo considerar o somatório do passivo". Tal afirmação é incontroversa, e não se discute no presente recurso:<br> .. <br>No que concerne o prequestionamento, cumpre ressaltar que os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei 7.713/88 e aos arts. 111 e 176 do CTN, além das disposições da Lei 12.350/10 foram amplamente prequestionados e objetos de efetivo juízo de valor pelo acórdão recorrido. Observa-se o que a violação aos arts. 3º e 7º, §1º, da Lei 7.713 de 1988 e das disposições da Lei nº 12.350/2010 apontadas pelo recurso especial do ente estatal:<br> .. <br>Inegável, portanto, que tais dispositivos legais foram objeto de efetivo e concreto juízo de valor perante as instâncias ordinárias, sendo inviável alegar que não foram objetos de prequestionamento. Desse modo, as Súmulas 282 e 356 do STF devem ser afastadas em relação a tal ponto.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve impugnação da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988; 111 e 176 do CTN, além das disposições da Lei 12.350/10, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Primeiramente, em que pesem as alegações trazi das nas razões recursais, a respeito de matéria semelhante julgada pela Primeira Turma desta Corte Superior, entendo que o recurso especial em exame não ultrapassa a barreira de admissibilidade.<br>Súmula 7 do STJ<br>No particular, o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos que compõem os autos, assim decidiu a controvérsia (fl. 212):<br>Em suma, a questão essencial está em definir se os valores pagos em atraso somam-se, ainda que observado mês de competência, aos então devidos e pagos, ou são considerados em parcela autônoma. Entretanto, não é isso que foi decidido na AC nº70050513662, objeto da liquidação. O que se disse foi exatamente o oposto, qual seja, a incidência do imposto de renda na fonte haveria de se dar mês a mês, observada competência, "e não o somatório", tal qual consta já na ementa:  .. <br>Dessa forma, não há reparo a ser feito. Isso porque, conforme assentado previamente na decisão combatida, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.  ..  IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes. V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.  ..  VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  ..  7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Súmulas 282 e 356 do STF<br>Na jurisprudência desta Corte Superior, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988; e 111 e 176 do CTN, além das disposições da Lei 12.350/10, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.