ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1.  A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ESTANHO DE RONDÔNIA S.A. contra  a  decisão  que  conheceu  em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese (fls. 2.267-2.277):<br>Ocorre que o quanto argumentado pela ora Agravante quanto a negativa de prestação jurisdicional foi justamente o fato de que o próprio v. Acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem reconhece que não apreciou os argumentos e dispositivos legais que a ora Agravante abordou em seus aclaratórios. O que buscou a Agravante através dos aclaratórios opostos no Tribunal de origem foi exigir a apreciação expressa dos dispositivos legais que deixaram de ser apreciados, como os artigos 19, caput, 20, caput e § 1º e 33, caput e inciso II, alínea b, todos da Lei Kandir (LC 87/1996). O vício de omissão do v. Acórdão do Tribunal de origem em não apreciar tal argumentação da Agravante é nítido, o que a prejudica sobremaneira, inclusive porque a decisão monocrática ora agravada, de forma contraditória, não reconhece o referido vício, porém obsta a apreciação da matéria ao entender que "(..) observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Com todas as vênias, não reconhecer a ocorrência do vício de omissão, porém obstar parcialmente o conhecimento do recurso especial da contribuinte justamente em razão da ocorrência de tal vício, é uma situação deveras perversa contra a Agravante, que tem contra si imposto verdadeiro cerceamento ao seu direito de defesa e em ver o seu Recurso Especial apreciado por esta Colenda Corte Superior justamente sob o enfoque da legislação que o Tribunal a quo se omitiu em apreciar.<br> .. <br>Isso porque, todos os materiais e insumos tributados pelo ICMS geram direito a crédito do tributo. Ademais, restou explicitado, no § 1º do artigo 20 da Lei Kandir, um pressuposto que estava implícito no texto constitucional, qual seja, o de que as mercadorias devem ser empregadas na consecução da atividade econômica do estabelecimento, sob pena de restar impedido o aproveitamento do crédito quando da sua entrada no estabelecimento do contribuinte. Nobres Ministros, no presente feito restou-se demonstrado que o óleo diesel não só é essencial ao processo produtivo da Agravante, mas também se restou demonstrado por prova técnica que é consumido durante o seu processo industrial, possuindo a mesma destinação que a energia elétrica, ou seja, fonte energética, o que inclusive foi reconhecido pela r. Sentença:<br> .. <br>Assim, ao contrário do quanto decidido pela Decisão monocrática ora agravada, com todas as vênias, há nítida omissão na fundamentação do v. Acórdão do Tribunal a quo quanto aos artigos 19, caput, 20, caput e § 1º e 33, caput e inciso II, alínea b, todos da Lei Complementar 87/96, que é a previsão legal aplicável à espécie e que garante o direito ao crédito de ICMS também sobre a aquisição de óleo diesel, razão pela qual o v. Acórdão do Tribunal a quo deve ser anulado nesse ponto caso Vossas Excelências entendam necessário seja suprida essa omissão antes do julgamento do presente recurso, ainda que tenha havido o prequestionamento expresso através de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem.<br> .. <br>Ainda que não tenha sido suscitado tal óbice pela Decisão monocrática ora agravada, pede-se vênia para, desde já, indicar que não há que se falar na incidência do óbice do enunciado da Súmula 07 deste E. STJ, eis que a análise recursal não demanda a necessidade de reexame de provas e fatos. Como bem já se demonstrou quando da interposição do Recurso Especial (o qual foi interposto com amparo na alínea "a" do art. 105, inciso III da CF/88), e também no tópico anterior, não está buscando a Agravante o reexame fático-probatório, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos infraconstitucionais violados.<br> .. <br>Assim sendo, o cerne da questão ora levada à apreciação deste D. Colegiado é a correta aplicação dos dispositivos de lei federal, ou seja, da quaestio juris, em especial quanto a aplicação dos artigos 19, caput, 20, caput e § 1º e 33, caput e inciso II, alínea b, todos da Lei Complementar 87/96, em homenagem ao entendimento firmado por esta Corte Superior no EREsp 1.775.781/SP.<br> .. <br>Nobres Ministros, ao contrário do quanto decidido pelo ilustre Ministro Relator na r. Decisão monocrática ora agravada, a questão demanda a análise da legislação infraconstitucional, de modo que, caso entenda pela necessidade de análise prévia, pelo Tribunal a quo, da legislação invocada pela Agravante em seu Recurso Especial e aqui reiterada, necessário então se faz então o provimento do presente Agravo para que seja reformada a decisão agravada e totalmente conhecido o Recurso Especial e provido para anular o v. Acórdão integrativo do Tribunal local, eis que a matéria foi invocada pela Agravante, conforme argumentado no tópico "III.1" acima.<br> .. <br>Assim, em que pese esteja circunscrita a celeuma no direito ao creditamento de ICMS decorrente da aquisição de óleo diesel (eis que já reconhecido o crédito sobre a aquisição de energia elétrica), na presente fase processual sequer é necessário discorrer perante esta Corte Superior acerca da efetiva caracterização de que as atividades desenvolvidas pela Agravante são industriais, eis que é fato já reconhecido pela Sentença e pelo Acórdão do TJRO recorrido.<br> .. <br>Veja-se, então, que o entendimento adotado para que a aquisição de óleo diesel não gera a possibilidade de tomada de crédito de ICMS é no sentido de que não há no Regulamento de ICMS do Estado de Rondônia essa previsão, ainda que haja expressamente na Lei Complementar 87/96. Como se nota, inclusive já houve o reconhecimento de que a utilização do óleo diesel se aplica aos exatos mesmos fins que a aquisição da energia elétrica, qual seja, matriz energética, sendo integralmente consumido no processo industrial da Agravante. Por questão de hierarquia normativa, qualquer ato infralegal que venha a limitar o crédito de ICMS previsto em Lei Complementar, ou seja, previsão - ou ausência de previsão - no Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia (Decreto Estadual nº 8321/98 e posteriores alterações) que impeça o crédito previsto na Lei Complementar nº 87/1996, não poderá se sobrepor aos comandos desta última norma.<br> .. <br>Como se nota, mesmo sob a incorreta premissa de que o óleo diesel seria produto intermediário, este também daria direito ao crédito de ICMS, o que reforça a violação, pelo v. Acórdão recorrido do Tribunal a quo, aos dispositivos de lei infraconstitucionais invocados pela Agravante.<br> .. <br>Assim, ao contrário do entendimento esposado pelo v. Acórdão do TJRO recorrido que manteve a Sentença proferida nos autos, todos os produtos que configuram insumos, compreendendo matérias-primas que se integram as mercadorias produzidas e inclusive materiais intermediários que, embora não integrem o produto final, são integralmente absorvidos e consumidos no respectivo processo produtivo, devem necessariamente gerar crédito de ICMS, que é o caso do óleo diesel. O conceito de insumo está intimamente ligado à ideia de consumo de certo bem ou serviço, de forma direta ou indireta, na atividade desenvolvida pela pessoa jurídica para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Insumo é a complexidade de bens e serviços aplicados na produção ou fabricação de bens, sem os quais não seria possível a obtenção do produto final e acabado com características próprias. É o que se depreende do conceito assimilado pela doutrina.<br> .. <br>Por todas as razões acima expostas, ao contrário do quanto decidido pelo ilustre Ministro Relator em sua decisão monocrática, torna-se nítida a violação do v. Acórdão ora recorrido aos artigos 19, caput, 20, caput e § 1º e 33, caput e inciso II, alínea b, todos da Lei Complementar 87/96, razão pela qual o presente Agravo deve ser provido para que o Recurso Especial seja conhecido em sua integralidade e totalmente provido para que o v. Acórdão do Tribunal a quo seja parcialmente reformado, garantindo à Agravante a tomada de créditos de ICMS também sobre a aquisição de óleo diesel.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.285-2.291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1.  A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido e, nessa extensão, desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento em relação ao tema envolvendo o creditamento de ICMS sobre a aquisição de óleo diesel, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, no ponto, porque o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, neste agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do referido fundamento, uma vez que a parte recorrente se limitou a repetir os mesmos argumentos de mérito lançados nas razões do recurso especial, desconsiderando a fundamentação da decisão recorrida.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à parte conhecida, referente à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Para justificar a existência de omissão no julgado do Tribunal recorrido, a parte recorrente fundamenta seu recurso com base nas seguintes razões, em síntese (fl. 2.173):<br> ..  há nítida omissão na fundamentação do v. Acórdão do Tribunal a quo quanto aos artigos 19, caput, 20, caput e § 1º e 33, caput e inciso II, alínea b, todos da Lei Complementar 87/96, que é a previsão legal aplicável à espécie e que garante o direito ao crédito de ICMS também sobre a aquisição de óleo diesel  .. <br>Como visto, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2.086-2.087):<br>A recorrida defende, em suma, que, apesar da sentença de primeiro grau reconhecer que o óleo diesel se enquadra como produto intermediário não passível de gerar o crédito de ICMS, são utilizados como insumos em seu processo industrial. Não obstante os argumentos da recorrente, na forma do entendimento do STF, a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Nesse sentido:  ..  Na hipótese dos autos, como bem analisado pela magistrada em primeiro grau, o óleo diesel, na hipótese, caracteriza-se como produto intermediário, adquirido para ser aplicado nas diversas etapas do processo produtivo, sem, contudo, incorporar o produto final.  ..  No caso, pelas razões de fato e de direito apontadas pela magistrada, que estão de acordo com o entendimento da Corte Suprema, o pedido da parte comporta parcial procedência, visto que o óleo diesel configura, na forma da legislação aplicável, produto intermediário não incorporado ao produto final. Dessa forma, considerando que o óleo diesel, na hipótese, caracteriza produto intermediário não incorporado no produto final, não se mostra possível admitir o creditamento do ICMS, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau.<br>Por ocasião do julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 2149):<br>Dito isso, no presente caso, verifico que o acórdão embargado não incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma e, na verdade, pretende a embargante a modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão anterior sobre a impossibilidade de creditamento do ICMS sobre o óleo diesel. Não obstante suas razões, pela simples leitura do voto condutor, é possível verificar que foram analisados os argumentos e fundamentos da embargante, mas continua discordando dos pedidos não acolhidos. Logo, não é apontada omissão sobre questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento (omissão), mas sim uma insatisfação da parte com a conclusão do julgamento. Friso, portanto, que, por via transversa, pretende a embargante obter reconsideração do que fora decidido, o que, evidentemente, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Ademais, sabe-se que o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todos os pontos levantados pelas partes, com a citação de dispositivos legais, bastando, para tanto, a análise da questão cabível no caso, como ocorreu.<br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencime nto, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação ao art . 1.022, II, do CPC.<br>Isso posto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.