ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse processual da parte autora, diante da impossibilidade de se condicionar a utilidade da ação individual à reclassificação geral de candidatos no concurso público. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, uma vez reconhecido o interesse , prosseguisse no julgamento do feito.<br>2. No agravo interno não  houve  impugnação  específica  desse fundamento, pois o agravante limitou-se a defender que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem como, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estaria adentrando ao mérito da demanda.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>4 .  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO  contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso em mandado de segurança.<br>A parte agravante aduz o seguinte:<br>No caso em análise, a recorrente fundamenta sua pretensão nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, buscando apenas a revisão da interpretação jurídica do mandado de segurança, sem comprovar flagrante violação legal ou erro de fato evidente, o que torna a ação rescisória inadequada.<br>Ocorre que o suposto erro de direito alegado pela agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 966, V a VIII. Portanto, admitir a pretensão da recorrente equivaleria a transformar a ação rescisória em recurso com prazo de dois anos, em flagrante violação à coisa julgada e à segurança jurídica (fl. 1.914).<br>Alega, ainda, que:<br> ..  Ocorre que, ainda que se reconheça a relevância desse entendimento, sua aplicação em sede de ação rescisória é incabível, dada a natureza excepcional prevista no art. 966 do CPC, que estabelece a taxatividade da rescisória, afastando qualquer substituto recursal.<br>Assim, caso a Agravada pretendesse a aplicação desses precedentes ao caso concreto, deveria ter feito tal pleito por meio do recurso cabível no processo de origem do acórdão rescindendo e não pela via excepcional da ação rescisória.<br>Isso porque é incabível utilizar a ação rescisória para reexaminar o mérito do mandado de segurança já transitado em julgado, apenas para aplicar jurisprudência desta Corte. (fl. 1.916).<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Apresentada impugnação às fls. 1.924-1.931.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse processual da parte autora, diante da impossibilidade de se condicionar a utilidade da ação individual à reclassificação geral de candidatos no concurso público. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, uma vez reconhecido o interesse , prosseguisse no julgamento do feito.<br>2. No agravo interno não  houve  impugnação  específica  desse fundamento, pois o agravante limitou-se a defender que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem como, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estaria adentrando ao mérito da demanda.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>4 .  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse da parte autora, diante da impossibilidade de se condicionar a utilidade da ação individual à reclassificação geral de candidatos no concurso público. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, uma vez reconhecido o interesse da parte autora, prosseguisse no julgamento do feito.<br>Todavia, neste agravo interno, não  houve  impugnação  específica  desse fundamento, pois o agravante limitou-se a defender que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem como, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estaria adentrando ao mérito da demanda.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário, concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.<br>2. Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência. Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao candidato portador de deficiência, observada a ordem de classificação".<br>3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt no RMS 73.175/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial à consideração de que o entendimento expendido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar ipsis litteris as razões do recurso especial.<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.024.402/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Sú mula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.