ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.<br>1. O acórdão embargado analisou, de forma clara, expressa e fundamentada, todos os pontos suscitados no agravo interno, notadamente a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem e a correta aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão recursal.<br>2. Não há omissão no julgado que, fundamentadamente, conclui que a instância ordinária analisou o conjunto probatório (boletins de medição, certificados de destinação final e pareceres técnicos), considerando-os insuficientes para comprovar a prestação dos serviços nos moldes exigidos pelo contrato.<br>3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. A oposição de embargos de declaração que repetem, de forma inequívoca, teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas no acórdão embargado, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e retardar o trânsito em julgado, caracteriza o intuito manifestamente protelatório.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Em análise, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, opostos por IR NOVATEC AMBIENTAL LTDA, contra decisão desta Segunda Turma que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante para negar-lhe provimento. O acórdão embargado manteve a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte e afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A embargante sustenta que o acórdão restou omisso quanto às alegações do agravo interno, pois teria se limitado a reiterar que o Tribunal de origem examinou a prova, sem enfrentar de forma específica os fundamentos centrais da insurgência. Tais fundamentos referem-se à suposta omissão do Tribunal local, mesmo após embargos de declaração, sobre pontos relevantíssimos, notadamente: boletins de medição atestados pelo fiscal do contrato; certificados de destinação final indicando a origem dos resíduos; parecer técnico da Diretoria de Meio Ambiente reconhecendo o débito; e documento da Secretaria de Fazenda confirmando a ausência de processos de pagamento.<br>Aponta, ainda, omissão quanto ao "ponto de direito" versado no recurso especial, qual seja: quais documentos e procedimentos embasam a cobrança contra o Poder Público; e se, na ausência de comprovante idôneo, não deveria ser assegurado ao credor prazo para complementação, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Defende que o caso comporta, quando muito, a revaloração jurídica de fatos e provas, o que seria autorizado por esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.<br>1. O acórdão embargado analisou, de forma clara, expressa e fundamentada, todos os pontos suscitados no agravo interno, notadamente a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem e a correta aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão recursal.<br>2. Não há omissão no julgado que, fundamentadamente, conclui que a instância ordinária analisou o conjunto probatório (boletins de medição, certificados de destinação final e pareceres técnicos), considerando-os insuficientes para comprovar a prestação dos serviços nos moldes exigidos pelo contrato.<br>3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. A oposição de embargos de declaração que repetem, de forma inequívoca, teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas no acórdão embargado, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e retardar o trânsito em julgado, caracteriza o intuito manifestamente protelatório.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa.<br>No caso, a embargante alega que o acórdão de fls. 677-680 foi omisso por não analisar especificamente os documentos que o Tribunal de origem teria ignorado.<br>Ocorre que o acórdão embargado foi expresso e claro ao tratar da matéria, consignando que a Corte de origem analisou o material probatório, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Para corroborar tal conclusão, o voto condutor do acórdão embargado (fls. 678-679) transcreveu longamente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando que a instância ordinária analisou, um a um, os documentos agora repisados pela embargante: Boletins de Medição: Foram analisados e considerados "elaborados unilateralmente" e, portanto, não úteis para o fim pretendido; Certificados de Destinação Final: Foram analisados e considerados inaptos a provar a origem dos resíduos, atestando apenas o seu destino; Parecer Técnico (Proc. 1885/2017): Foi analisado, tendo o Tribunal a quo concluído que, embora não houvesse oposição ao pedido, o parecer estava "baseada unicamente nas "informações prestadas pela Contratada"" e nos documentos já mencionados (Boletins e Certificados); Outros Documentos (Proc. 3518/2017): Foram igualmente analisados e julgados insuficientes para confirmar o fato constitutivo do direito.<br>Portanto, o acórdão embargado concluiu, de forma robusta e fundamentada, que o Tribunal de origem "dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, inexistindo no aresto nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional". Não há, assim, qualquer omissão desta Corte sobre esse ponto.<br>Quanto à alegada omissão sobre o "ponto de direito" (quais documentos seriam necessários e o suposto cerceamento de defesa), o acórdão embargado também foi categórico.<br>A decisão colegiada manteve a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. A razão é clara: para se decidir quais documentos seriam necessários, seria imprescindível reinterpretar a "cláusula sexta do instrumento contratual", o que é vedado pela Súmula 5/STJ.<br>Da mesma forma, para se aferir se os serviços foram "comprovadamente prestados" a ponto de justificar a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, ou se a prova era suficiente, demandaria o "reexame do material probatório", o que atrai a Súmula 7/STJ.<br>O acórdão embargado também rechaçou expressamente a tese de revaloração jurídica, afirmando que a pretensão da embargante era, "na essência, uma nova análise dos fatos e das provas para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, o qual já procedeu à valoração do conjunto probatório e concluiu pela sua insuficiência".<br>Verifica-se, assim, que todas as questões suscitadas nos embargos de declaração foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. O que a embargante demonstra é mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>No presente caso, o caráter protelatório dos embargos é manifesto.<br>A parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim repisa, ipsis litteris, os argumentos já deduzidos no agravo interno e que foram exaustivamente analisados e rechaçados pelo acórdão embargado.<br>Como demonstrado acima, o acórdão colegiado enfrentou expressamente a alegação de omissão do Tribunal a quo, inclusive transcrevendo os trechos pertinentes do julgado de origem que analisaram todo o acervo probatório. Da mesma forma, fundamentou a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A tentativa de forçar a rediscussão do mérito, sob o pretexto de vícios inexistentes, configura abuso do direito de recorrer e tem o claro objetivo de retardar o trânsito em julgado da decisão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a repetição de teses já vencidas, sem a demonstração efetiva de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, enseja a aplicação da multa por litigância protelatória.<br>Assim, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.