ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO NO  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO FINAL DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da distribuição do ônus probatório, bem como da desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto pela FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante afirma que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois:<br> ..  o objeto da pretensão da parte é justamente a negativa de prestação jurisdicional em razão do cerceio de defesa e da violação à regra do ônus da prova, pois a agravada não comprovou a prestação de serviços em favor do Município de Campos por intermédio da agravante para além do dia 21 de março de 2007, sendo certo que a agravante comprovou tal cessação, inclusive por meio da juntada de documentos, entre outros, da decisão da Justiça Federal que determinou a suspensão do Convênio, conforme se infere dos documentos de instrução da defesa (fl. 1.276).<br>Acrescenta que:<br> ..  a lei não tarifa a prova, sendo que, de acordo com o artigo 369 do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", de modo que a produção da prova testemunhal não era inútil, como se infere das razões do apelo e do próprio recurso especial (fl. 1.279).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.299-1.304.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO NO  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO FINAL DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da distribuição do ônus probatório, bem como da desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de prova testemunhal pelas seguintes razões (fls. 853-857):<br>Primeiramente, ao contrário do alegado, não existe cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário final da prova, delimita a controvérsia e determina a produção das provas necessárias à sua elucidação, indeferindo as que forem inúteis e protelatórias.<br>No caso, a produção de prova oral para fins de comprovação do término de vínculo da autora com a Fundação é irrelevante, considerando que a apelante não procedeu à baixa na carteira de trabalho da demandante, devendo a questão ser analisada com base nos demais documentos que instruem o feito.<br> .. <br>Os fatos estão comprovados pela carteira de trabalho da autora (i-26). O Município de Campos afirma que a contratação foi embasada na Lei Municipal nº 7.696/2004, declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça, aguardando julgamento de recurso extraordinário.<br>Ocorre que os documentos demonstram que não houve interrupção de sua função, mudando apenas de órgão, tanto que extinto um contrato em uma data o outro iniciava no dia seguinte.<br>A segunda apelante afirma, no documento de i-56, que o convênio celebrado com o Município foi suspenso em virtude de utilização de verba pública federal para pagamento de eventuais direitos trabalhistas sem o devido concurso.<br>Os documentos que instruem os autos demonstram que a autora, exercendo continuamente a função de Agente Comunitário de Saúde do Município de Campos, prestava serviço ao ente municipal, funcionando os órgãos contratantes como intermediários, com vistas a tornar regular a contratação, posto que a Lei Municipal foi declarada inconstitucional, bem como o convênio com a Fundação suspenso (i- 282).<br>O contrato se manteve por meio de convênios e parcerias firmados entre o Município e demais réus. Os convênios são ajustes firmados com vistas a alcançar determinado objetivo de interesse público, não se confundindo com terceirização.<br> .. <br>Ocorre que a continuidade dos serviços prestados para o Município restou cabalmente demonstrada pelas anotações na carteira de trabalho da autora. Deveria a Fundação proceder à baixa, o que deixou de fazer. Logo, considerando que a autora iniciava novo vínculo com outro órgão na data seguinte ao término do contrato anterior, forçoso concluir que laborou até 01/07/2007.<br>A modificação das conclusões acima referidas, como pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEMXAE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.232.620/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.