ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. BENS DE CAPITAL. CONCEITO AMPLO. ESSENCIALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição que afetem o patrimônio da empresa em recuperação devem ser submetidos ao controle do Juízo universal.<br>2. O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços.<br>3. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra (fls. 166-170), que conheceu e deu provimento ao recurso especial de HOTÉIS OTHON S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar a prévia cooperação do Juízo da recuperação judicial antes de qualquer ato constritivo.<br>A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, que reconhece a competência do Juízo universal para deliberar sobre a viabilidade de atos de constrição que possam comprometer o plano de soerguimento da empresa, bem como na interpretação teleológica do conceito de "bens de capital essenciais".<br>O Município agravante alega, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao ampliar indevidamente o conceito de bem essencial para abarcar recursos financeiros em conta corrente. Sustenta que a Lei 11.101/2005, em seu art. 6º, § 7º-B, preserva a competência do Juízo da execução fiscal para determinar e efetivar a penhora, cabendo ao Juízo recuperacional apenas um controle a posteriori para eventual substituição de "bens de capital" em seu sentido estrito, ou seja, ativos fixos. Afirma, ainda, que a decisão agravada subordina indevidamente a execução fiscal, que possui autonomia e prioridade (art. 187 do CTN e art. 29 da LEF), ao Juízo da recuperação, e inverte o papel da cooperação jurisdicional, que não significaria autorização prévia.<br>Impugnação apresentada às fls. 190-194.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. BENS DE CAPITAL. CONCEITO AMPLO. ESSENCIALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição que afetem o patrimônio da empresa em recuperação devem ser submetidos ao controle do Juízo universal.<br>2. O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços.<br>3. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme detalhado no relatório, a controvérsia cinge-se a definir a necessidade de cooperação e controle pelo Juízo da recuperação judicial sobre atos de constrição de ativos financeiros, determinados em execução fiscal movida contra a empresa em recuperação.<br>A decisão monocrática agravada, ao dar provimento ao recurso especial, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada e reiterada deste Superior Tribunal, não havendo, nas razões do agravo interno, qualquer argumento novo capaz de infirmar seus fundamentos.<br>A parte agravante insiste em uma interpretação literal e restritiva do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; incluído pela Lei 14.112/2020. Contudo, como ressaltado na decisão agravada, a exegese do dispositivo não pode ser dissociada do princípio basilar da preservação da empresa, previsto no art. 47 da mesma lei. O objetivo central da recuperação judicial é, precisamente, viabilizar o soerguimento da empresa em crise, o que demanda a proteção de seu patrimônio contra medidas descoordenadas que possam frustrar o cumprimento do plano aprovado pelos credores.<br>Nesse contexto, esta Corte firmou o entendimento de que o Juízo da recuperação judicial, por deter a visão completa e universal do patrimônio e das dívidas da empresa em recuperação, é o único competente para deliberar sobre a viabilidade e as consequências de qualquer ato de constrição que possa comprometer o sucesso do plano.<br>O equívoco do Tribunal de origem reside em limitar essa competência apenas a "bens de capital" em sua acepção contábil estrita (ativo fixo), excluindo o dinheiro e o capi tal de giro. Essa interpretação, além de formalista, levaria a um resultado ilógico e contrário à finalidade da lei, especialmente para empresas do setor de serviços, como a rede hoteleira do caso em tela. Para essas empresas, o fluxo de caixa não é um mero ativo circulante, mas "o próprio motor de sua atividade, indispensáveis para o pagamento de salários, fornecedores e despesas operacionais diárias". A constrição indiscriminada desses valores pode significar a paralisação imediata das atividades, levando à falência e prejudicando todos os credores, inclusive o próprio Fisco.<br>Portanto, o conceito de "bem essencial" deve ser compreendido em sua dimensão funcional, abrangendo todo e qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo, cuja ausência inviabilize a continuidade da atividade empresarial.<br>A sistemática processual adequada, conforme pacificado neste Tribunal, é a da cooperação jurisdicional, prevista no art. 69 do CPC. O Juízo da execução fiscal não tem sua competência esvaziada. Ele pode e deve impulsionar o feito para a satisfação do crédito tributário, inclusive com a determinação de penhora de ativos. No entanto, uma vez que a medida constritiva recaia sobre o patrimônio de uma empresa em recuperação, é seu dever comunicar o Juízo universal, a quem caberá a decisão final sobre a manutenção, substituição ou mesmo a liberação da constrição, ponderando a essencialidade do ativo para a empresa e o interesse da coletividade de credores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de constrição judicial sobre bens de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido a medida comunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de cooperação, para que possa, tomando ciência da constrição, decidir pela necessidade ou não de substituição da garantia. O acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do CPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se a deficiência da argumentação apresentada no recurso, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.645.871/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>A decisão agravada, portanto, não subordinou indevidamente a execução fiscal nem inverteu o ônus da cooperação. Apenas aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, determinando que o Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, antes de efetivar qualquer medida, oficie ao Juízo da 5ª Vara Empresarial para que este, no exercício de sua competência universal, se manifeste sobre a essencialidade dos bens e a viabilidade da constrição. Cuida-se da aplicação escorreita do Direito, visando harmonizar a prerrogativa de cobrança do Fisco com a necessidade de preservação da empresa.<br>Os argumentos da parte agravante, portanto, representam mera reiteração de tese já superada pela jurisprudência desta Corte e não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.